ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM EQUIPAMENTO "FILTRO VF6". PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.<br>2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedente.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENGEMITSU ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (ECORACIONAL CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME), com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), assim ementado (fl. 1067):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MANDAMENTAL E CONDENATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA (I) MANTER A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA À RÉ EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, CONSISTENTE NA ABSTENÇÃO DE FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO FILTRO VF6, E (II) CONDENAR A RÉ A PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EM VALOR A SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - INSURGÊNCIA DA RÉ - TESES DE MÉRITO QUE NÃO SUPERAM O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE APENAS REPETEM A ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRAPOSIÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA APELADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS QUESTÕES MERITÓRIAS - ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ART. 370 DO CPC - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS QUE SE REVELAREM DISPENSÁVEIS AO DESLINDE DA CAUSA - PROVA PERICIAL QUE ELUCIDOU DE FORMA PERCUCIENTE A CONTROVÉRSIA OBJETO DA LIDE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados, sem efeitos modificativos (fls. 1093-1098).<br>Em seu recurso, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, 357, II e V, e § 3º; 370 e 371; 373, II; 473 §§ 2º e 3º; e, por fim, ao art. 930, III, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Inicialmente, argúi a nulidade da sentença e do acórdão recorrido, pois não teria havido o enfrentamento de todos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que ofenderia o art. 489, §1º, IV e art. 1022, II ambos do CPC. Afirma que os embargos de declaração demonstraram a necessidade de exame do pedido de produção de prova oral (fl.1113).<br>Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), em afronta aos arts. 357, II e V e § 3º, 370, 371 e 373, II do CPC, porque o Juízo de origem teria julgado a causa sem decidir, de modo motivado, sobre a necessidade da referida prova.<br>Aduz, ainda, a recorrente que houve irregularidades no laudo pericial, por conter opiniões pessoais e exorbitar o campo técnico, em violação do art. 473, §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente quando afirma que fabricaria o produto, quando, na verdade, há prova documental em sentido contrário (nota fiscal), com impacto direto na conclusão sobre a configuração de contrafação e concorrência desleal.<br>Alega, por fim, que o reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade foi indevido, apontando violação dos arts. 930, III e 932, III do CPC, porque a apelação teria devolvido ao Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas, tanto de fato quanto de direito, e não teria se limitado a reproduzir a contestação.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 1.130-1.133, em que pugna pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL EM EQUIPAMENTO "FILTRO VF6". PROVA PERICIAL CONCLUDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 370 E 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.<br>2. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedente.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Trata-se, neste caso, de ação ajuizada por Metalúrgica Cacupé Ltda. propôs ação contra Ecoracional Construtora e Comércio de Materiais de Construção Ltda., requerendo a condenação da ré à obrigação de não fazer consistente na abstenção de fabricar e comercializar determinado produto ("Filtro VF6"), bem como indenização por danos materiais.<br>Na inicial, narra a autora que representa, com exclusividade no Brasil, a fabricante alemã 3P Tecnik para produzir e comercializar, entre outros, o equipamento "Filtro VF6", e que a ré estaria fabricando e comercializando o mesmo equipamento, inclusive com a mesma denominação, sem autorização da detentora da patente, o que configuraria concorrência desleal.<br>Analisando o caso em primeira instância, o Juízo de origem julgou os pedidos procedentes, com base na prova pericial realizada, a qual concluiu que o produto da ré configurava plágio do produto da autora, inclusive com elementos de menor qualidade, podendo induzir o consumidor a erro.<br>Por oportuno, colaciono os seguintes trechos da sentença (fls. 991-992):<br>No mérito, a solução da demanda requer o exame da existência da alegada contrafação e concorrência desleal alegados pela autora, bem como dos consequentes prejuízos decorrentes dessas práticas atribuídas à ré, caso constatadas pela prova pericial realizada nos autos.<br>Pois bem. Ao responder o quesito único do juízo sobre a eventual contrafação do equipamento fabricado e comercializado pela ré em relação àquele fabricado pela autora, o perito atestou claramente que ".. Os produtos apresentados na data da perícia não deixam dúvidas de que um produto é um plágio de outra. Os elementos e características não deixam qualquer dúvida sobre, visto a utilização de materiais e técnicas de menor qualidade e tentativa de manter exatamente as mesmas dimensões físicas.." (item 2.1 do laudo, mov.338.1).<br>Em seguida, ao responder os quesitos da autora (item 2.2 do laudo) pericial) o expert deixou absolutamente claro que a semelhança entre os produtos (filtros) pode confundir o consumidor no momento da compra.<br>Em resposta aos quesitos da ré (item 2.3, letra "a" do laudo), o perito atestou que o produto periciado foi fabricado pela ré e, concluindo o laudo, o perito asseverou que ".. A análise comparativa entre os dois equipamentos não deixa qualquer dúvida sobre a cópia do equipamento. Sua forma dimensional, geométrica e utilização de materiais e métodos de menor qualidade com menor custo, é a prova evidente da falta de originalidade do produto "cópia". O produto "cópia" é uma reprodução piorada do filtro VF6 original da 3P Tecnik, que induz em erro e confusão (..) As diferenças, caso os equipamentos não estejam lado a lado, não são visíveis na hora da compra, podendo ludibriar o comprador. Não há porque considerar fundamentalmente as diferenças dos detalhes, como espessura da chapa de fabricação do filtro, pequenos rebaixos na superfície do filtro, ângulos de inclinação, ângulos de curvaturas, furos e etc. As características e configurações externas apresentam resultados visuais idênticos a um olho não especialista.." (item 3 do laudo pericial).<br>Assim, levando em conta a prova pericial - que ao meu sentir está embasada em laudo confeccionado sob metodologia adequada e exposição clara e fundamentada - concluo que a ré de fato promoveu a contrafação e comercialização do produto denominado Filtro VF6, cuja fabricação e comercialização no Brasil são de exclusividade da autora.<br>Interposta apelação pela ré, o Tribunal de origem a ela negou provimento, afastando a preliminar de nulidade arguida, sob o fundamento de que a prova pericial seria suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a prova oral. O acórdão ficou assim fundamentado (fls. 1.070-1.072):<br>No presente caso, tem-se que o douto Magistrado a quo, entendendo que a solução da demanda perpassava pela produção de prova pericial de engenharia, determinou a sua realização (mov. 129.1), sendo que, após a conclusão da referida prova técnica, considerando suficientemente instruído o feito e, portanto, desnecessária a produção da pretendida prova oral, teve por bem proceder ao julgamento da lide.<br>De plano, importa esclarecer que, acerca do sistema de valoração da prova pelo Julgador, o ordenamento processual civil vigente adotou o princípio da persuasão racional, também denominado como convencimento motivado, consagrado nos artigos 370 e 371 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao Magistrado determinar a produção das provas que julgar pertinentes para a formação de sua convicção, bem como indeferir aquelas reputadas impertinentes ou protelatórias, podendo livremente apreciá-las, desde que assim o faça motivadamente, consoante nos revela a interpretação conjunta dos artigos supracitados.<br>(..)<br>Assim, revelando-se prescindível ao deslinde da demanda a prova oral pleiteada e tendo em vista que a controvérsia restou devidamente elucidada por meio da prova pericial produzida no feito, a qual concluiu, de forma categórica e percuciente, com base em detida análise dos equipamentos e, ainda, das notas fiscais e demais elementos probatórios amealhados aos autos, pela existência da contrafação alegada, é de se rejeitar a alegação de nulidade do por cerceamento de defesa, mantendo-se hígidos, pois, os decisum termos da sentença apelada.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados pelo Tribunal de origem.<br>Irresignada, a ré interpôs, então, o presente recurso especial ora em análise.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial interposto, uma vez que, no caso, a questão relativa à desnecessidade da prova oral foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>No que se refere à alegada afronta ao artigo 473, como o TJPR não apreciou essa questão, isto obsta o conhecimento do REsp, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ.<br>Ainda, no tocante aos arts. 930 e 932 do CPC, como, ao contrário do que alegado, o Tribunal de origem não concluiu pela ausência de dialeticidade por ter sido transcrita a contestação no recurso de apelação da recorrente, mas porque "não foram refutados de forma direta, precisa e congruente os fundamentos da sentença, não trazendo a parte nenhum contraponto ao que restou decidido na origem" (fl. 1.070), não há como entender terem sido violados os referidos dispositivos.<br>Além disso, com relação à violação aos artigos 357, 370, 371, 373 do CPC, por suposto cerceamento de defesa, também não está configurada.<br>Note-se que o juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, do CPC, não havendo que se falar, nesse tipo de situação, em cerceamento de direito de defesa, especialmente quando, como no caso, as provas produzidas nos autos são suficientes para motivar o convencimento do magistrado. Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.<br>2. A segunda instância concluiu que as provas pretendidas - pericial e testemunhal - não seriam relevantes para a solução deste imbróglio nem se evidenciaria interesse em sua confecção, haja vista que a dissolução de matérias/pontos controvertidos envolve, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de prova documental/material e das cláusulas contratuais; como também a abordagem de questões de direito. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>4. O aresto estabeleceu a existência de relação consumerista, com a responsabilidade objetiva da insurgente. Nesse cenário, concluiu pela ocorrência de fraude e de existência de danos morais.<br>Incidentes os enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior, a inviabilizar o conhecimento do mérito da pretensão recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior.<br>2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo.<br>3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes.<br>5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. DISTINÇÃO NOS PERCENTUAIS APLICADOS A HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO INICIAL DO BENEFÍCIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não acarreta o sobrestamento dos recursos especiais pendentes nesta Corte sobre a matéria, devendo tal regra ser observada tão somente no momento do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes.<br>2. O indeferimento da produção de prova pericial, no caso, não configura cerceamento de defesa, por envolver questão eminentemente de direito. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Tendo sido a questão controvertida solucionada exclusivamente com base no princípio constitucional da isonomia, não poderá ela ser revista no âmbito de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.821.602/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>Se apenas isto não bastasse, como bem destacou a recorrida em suas contrarrazões, ao ser intimada do laudo pericial, a recorrente apenas requereu a produção de prova documental, juntando nota fiscal ao processo, mas nada mencionando quanto à produção de prova oral.<br>Ressalto, no ponto, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual (vide, por exemplo, AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Ainda que assim não fosse, como, para verificar a imprescindibilidade da prova oral e a insuficiência do laudo pericial produzido, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, não há dúvidas de que a pretensão da parte agravante também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.