ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LEZIONE PEREIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ, pois a revisão da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à gratuidade de justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório; e na ausência de cotejo analítico para fins de demonstração da alegada divergência jurisprudencial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de dispensa de preparo quando o mérito do recurso versa sobre a própria assistência judiciária gratuita.<br>Afirma que suas condições econômicas justificariam a concessão do benefício de justiça gratuita, descrevendo remuneração, pagamento de pensão alimentícia e despesas com educação de filhas.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 337-345.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem em face de acórdão assim ementado (fl. 187):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECLAMO AUTORAL.<br>JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. NEGATIVA DA BENESSE MANTIDA.<br>Para concessão do benefício da Justiça gratuita, deve o postulante comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF).<br>Se do exame dos documentos acostados é verificado que a parte reúne condições financeiras que lhe permitam arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, inviável a outorga da benesse.<br>CUSTAS. PARCELAMENTO. VIABILIDADE.<br>A primazia tem sido a facilitação da implementação das custas e demais despesas processuais, de modo que deve ser autorizado o pagamento fracionado, em 3 (três) parcelas mensais, nos termos do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.<br>RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. INTERESSE RECURSAL ESVAZIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>"Julgado o agravo de instrumento, extingue-se o interesse no julgamento do agravo que tinha por objeto a análise quanto aos efeitos do recurso principal." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010779-39.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-7-2019) INCONFORMISMO PREJUDICADO.<br>No caso dos autos, conforme destacado na decisão agravada, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da parte, para fins de deferimento da gratuidade de Justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (fl. 185):<br>In casu, observo que o agravante é servidor público municipal e obteve remuneração bruta, em abril de 2024 (Ev. 1, Doc. 2), que ultrapassou o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que seus rendimentos líquidos nos últimos meses (em cotejo com o "recibo de pagamento de salário" do mês de agosto/2023; Ev. 1, Doc. 5 da ação originária) giram em torno de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), com os quais, segundo noticiado nas razões do agravo de instrumento e reiterado no agravo interno (Ev. 16), suporta com as "necessidades das suas 02 (duas) filhas, principalmente o pagamento dos estudos" (Ev. 16, p. 3-4).<br>A renda mensal, realmente, não se mostra vultosa se consideradas as despesas listadas.<br>A partir do contracheque carreado com a inicial do agravo (Ev. 1, Doc. 2), é possível verificar que "não consta empréstimos, financiamentos, consignados, etc.. Na realidade, todos descontos são necessários" (Ev. 16, p. 4); nele há apontamento dos descontos obrigatórios (INSS e IRPF), procedimentos médicos, mensalidade sindical, pensão alimentícia e despesa com plano de saúde (mensalidade).<br>O agravante assinala que, além disso, custeia o pagamento de R$ 3.967,00 (três mil e novecentos e sessenta e sete reais) referentes à educação das filhas, sendo R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para Letícia e R$ 2.067,00 (dois mil e sessenta e sete reais) para Bianca, "restando por cada mês  ..  rendimentos líquidos de apenas R$ 2.427,68 (dois mil, quatrocentos e vinte sete reais com sessenta e oito centavos)" (Ev. 16, p. 4).<br>Todavia, é certo que mantém relativo patrimônio imobiliário e, sobretudo, valores investidos (Ev. 23, Doc2, dos autos originários), o que sinaliza para a possibilidade de custeio das custas e despesas do processo - quanto mais de maneira parcelada, tal como ditado na decisão precedente (Ev. 11), a qual merece ser reafirmada.<br>Nesse contexto, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem para que seja acolhida a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. EFEITO RETROATIVO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de prova da hipossuficiência financeira da recorrente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É despicienda a concessão da assistência judiciária gratuita na presente sede recursal, ante a ausência de efeitos retroativos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) o agravante não muniu os autos com dados concretos acerca da privação de condições de recolher custas processuais, ao contrário, os documentos apresentados não dão alicerce à alegação de insuficiência de recursos". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ressalte-se que o óbice da Súmula 7/STJ impede, por idênticas razões, a análise da controvérsia vertida sob a alegação de divergência jurisprudencial.<br>Quanto à alegada "necessidade de dispensa de preparo quando o mérito do recurso versa sobre a própria assistência judiciária gratuita", verifica-se a ausência de interesse em recorrer da parte, no ponto, tendo em vista que, a despeito de não ter ocorrido o recolhimento do preparo do recurso especial, o mérito das razões foi analisado.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.