ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 338/340, de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a parte agravante o não cabimento da incidência da Súmula 282/STF ao caso, uma vez que, "quando se verifica os dispositivos indicados como violados, percebe-se que o prequestionamento é implícito, o qual é admitido por essa Corte, vez que não houve menção explicita, mas o tribunal a quo se manifestou sobre as teses elaboradas pelo agravante" (fl. 350).<br>Afirma ser inaplicável a Súmula 7/STJ, pois "a hipótese não implica em reexame de provas ou fatos" (fl. 351).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 369/389).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Em síntese, nas razões do recurso especial, a parte recorrente apontou a violação dos artigos 9º, 10, 272, 280 e 841, todos do Código de Processo Civil.<br>Sustentou que "o protocolo dos embargos à execução nos próprios autos foi erro escusável, que não comprometeu a finalidade de impugnar o crédito, tratando-se de mera irregularidade formal, sendo admitido sanar o erro, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e economia processual. O r. acórdão recorrido, no entanto, indevidamente acolheu a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento" (fl. 188).<br>Argumenta que, "na mesma decisão em que não conheceu dos embargos a execução, foi determinado o bloqueio online de valores pelo sistema SISBAJUD, e o recorrente sequer foi intimado da decisão da penhora, conforme cópia acostada a estes autos às fl. 32/34. Ainda, o ato de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e pesquisa RENAJUD não tem o condão da cientificar de forma inequívoca, a parte, acerca dos atos processuais praticados e decisões proferidas" (fl. 189).<br>Em sede de contrarrazões, a parte recorrida defendeu a aplicação, ao recurso, das Súmulas 7, 83 do STJ, e da Súmula 284 do STF.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 177/179):<br>A parte Agravante manejou os embargos à execução no bojo do processo de execução de nº. 0812441-98.2022.8.12.0001, em , conforme págs. 109 02/01/2023 /122 dos autos.<br>O Juízo a quo proferiu a decisão recorrida em , fls. 24/10/2023 131/132, consignando que os embargos à execução haviam sido opostos nos próprios autos e, não obstante, deveriam ter sido apresentados em autos apartados (ex vi do art.<br>914, §1º, do CPC, e art. 89, parágrafo único do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul). Por essa razão, os embargos opostos não foram conhecidos.<br>Dessa decisão, todavia, a parte Agravante teve ciência inequívoca em 12.01.2024, uma vez que houve execução da ordem de bloqueio de valores e bens via SISBAJUD e RENAJUD, proferida em 11.01.2024 - conforme fls. 207/218. Sendo assim, o prazo de 15 dias úteis para apresentação do agravo de instrumento em face da decisão em questão se esgotou em 01.02.2024.<br>Ocorre que o agravo foi protocolizado meses depois, somente em 24.04.2024, sendo, indubitavelmente, intempestivo.<br>Pois bem. Como se vê, o Agravo de Instrumento foi aviado somente após a decisão interlocutória que sucedeu a que ora se combate (f. 222) e, não, em seguida à prolação da decisão efetivamente agravada (f. 131).<br>Neste sentido, não resta dúvida que o Agravante, ao ter de se manifestar de forma espontânea a respeito da determinação (f. 248) de distribuição dos embargos à execução de forma apartada e apensa, juntada aos autos após a ordem de constrição de bens, tinha ciência da decisão interlocutória de fls. 131/132, ainda que ela não tivesse sido oficialmente publicada no Diário de Justiça.<br>Analisando detidamente o feito, denota-se que o comparecimento no Agravante nos autos para apresentar manifestação quanto à decisão interlocutória de f.<br>(f. 248 dos autos de origem), faz presumir sua ciência inequívoca quanto ao ato processual anterior e, por conseguinte, atraindo a preclusão acerca da possibilidade da manifestação. O comparecimento espontâneo, como ocorreu na hipótese, supre a alegada ausência de intimação. Nessa linha, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, deverão ser aproveitados os atos processuais cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade.<br>Ou seja, o agravante, ao se manifestar de forma espontânea a respeito da decisão de f. 248, tinha ciência da decisão de fls. 131/132, ainda que não tenha sido oficialmente publicado no Diário de Justiça.<br>Em consonância com este entendimento, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) Deste modo, ao apresentar manifestação posterior, presume-se a ciência da agravante quanto ao ato processual anterior e, por conseguinte, atraindo a preclusão acerca da possibilidade da manifestação. Logo, acolhendo a preliminar arguida pela agravada, não conheço do recurso ora interposto.<br>Com efeito, verifico que, de fato, a Corte local não se pronunciou acerca das teses referentes à violação dos artigos 9º, 10, 272, 280 e 841 do CPC, sob a ótica pretendida em suas razões.<br>Outrossim, não foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o necessário prequestionamento acerca do tema, razão pela qual correta a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Cumpre frisar que somente se admite o prequestionamento ficto quando, não sanada a omissão no julgamento dos embargos de declaração, a parte alegue a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos, em que não houve sequer a oposição do recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido<br>pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/11/2021)<br>No mais, verifica-se que, de fato, a alteração das conclusões contidas no julgado sobre as referidas questões, segundo as razões do recurso, demandaria inserção no âmbito fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.