ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Rosângela Silveira Gauch contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial por entender que: a) Incidem os óbices das Súmulas 282/STF e 356/STF, pela ausência de prequestionamento da matéria; b) A pretensão recursal demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ, pois a matéria recursal é exclusivamente de direito, relacionada à ilegitimidade da agravante para figurar no polo passivo da ação de prestação de contas, uma vez que não possui vínculo contratual com as agravadas, sendo apenas procuradora do genitor das partes.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 281).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Márcia Silveira Gauch Hillesmaa e Gláucia Silveira Gauch ajuizaram ação de prestação de contas contra Rosângela Silveira Gauch, alegando que a ré, na qualidade de administradora dos bens e valores do acervo hereditário, deixou de repassar os valores devidos às autoras, provenientes do arrendamento e da venda de imóvel rural denominado Fazenda Bela Vista.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a prestar contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que as autoras apresentarem, nos termos do art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 201-207).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela ré, manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, destacando que a ré, na qualidade de administradora do acervo hereditário, possui o dever de prestar contas dos valores recebidos a título de arrendamento e venda do imóvel rural, conforme compromisso de compra e venda juntado aos autos (fls. 233-237).<br>Na decisão agravada, o Ministro Presidente do STJ não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STF, 356/STF e 7/STJ.<br>O agravo interno limita-se, basicamente, a consignar a seguinte irresignação:<br>"A inaplicabilidade dos óbices indicados se deve ao fato de que se busca a aplicação dos dispositivos invocados em sede recursal, sendo assim, matéria de direito e não fática. Por último, não se pode infirmar que a agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão, pois demonstrou-se claramente que os fundamentos do r. despacho denegatório não poderiam subsistir, pois em momento algum, a matéria veiculada se submetia aos óbices legais invocadas. Dessa forma, a pretensão recursal tem fundamento legal e merece o crivo dessa Corte Especial. Nessas condições, o recebimento do Agravo e o provimento de suas razões no sentido de se conhecer e prover o Recurso Especial é fato que se espera."<br>Os argumentos apresentados são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal, apenas discorrem sobre o duplo grau de jurisdição e sobre o equívoco da decisão anterior sem, contudo, dizer em qual erro incidiu a decisão de não admissão.<br>Como constou na decisão agravada, a ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF. Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ressalte-se que não há indicação de dispositivo de lei violados, incidindo, nesse ponto, também a Súmula 284/STF.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.