ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior com relação à necessária majoração de honorários advocatícios.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO.<br>1. No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel. Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados.<br>2. Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso.<br>3. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>Em seus embargos de declaração, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi obscuro e omisso com relação à caracterização da sucumbência recíproca "em razão do afastamento da condenação das Embargantes ao pagamento de lucros cessantes".<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1849-1851.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. LOTE NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior com relação à necessária majoração de honorários advocatícios.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>No caso, verifica-se que a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que, no acórdão recorrido, deixou-se de majorar os honorários.<br>O acórdão embargado deu provimento a agravo interno para negar provimento ao recurso especial, entendendo que não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado.<br>Da análise dos autos, verifico que a parte autora (embargada) fez os seguintes pedidos: (i) rescisão do contrato firmado entre as partes, reconhecendo-se a culpa única e exclusiva dos réus; (ii) condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes; (iii) declaração de nulidade do item 16. DA IMISSÃO NA POSSE, do Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento e Outras Avenças, haja vista que a posse não ocorreu naquele momento; (iv) condenação dos réus ao pagamento de gastos com corretagem. Subsidiariamente, na hipótese de se entender que a rescisão se deu por culpa do autor, requereu que fosse determinada a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos (fls. 19-20).<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, rescindindo "o negócio por iniciativa do comprador em função de atraso na conclusão da obra" e determinando que "as parcelas de preço pagas deverão ser integralmente devolvidas, de uma só vez".<br>Com relação aos honorários, a parte ré, ora embargante, foi condenada ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação. O autor, ora embargado, foi condenado ao pagamento de honorários por equidade, fixados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).<br>A propósito (fls. 677-678):<br>Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, declaro a rescisão do contrato e condeno as rés CST Companhia de Sintéticos e Termoplásticos et aí., solidariamente, a pagarem ao autor Ricardo Yukio Shirabiyoshi a quantia de R$86.568,11 (oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e oito reais e onze centavos), atualizada dos desembolsos com base na tabela oficial do TJSP e, a partir da primeira citação, acrescida de juros de mora de um por cento (1%) ao mês.<br>Condeno as rés ao pagamento de sessenta por cento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que fixo em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação.<br>Condeno o autor ao pagamento do restante das custas e despesas, e de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), quantias atualizáveis com base na tabela oficial do TJSP, custas e despesas dos desembolsos, honorários da presente data e, a partir do trânsito em julgado, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.<br>Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A apelação da parte autora (embargada) foi parcialmente provida. A apelação da parte ré (embargante) teve provimento negado, com honorários por ela devidos majorados para 12% do valor da condenação. A propósito (fl. 1400):<br>Com o resultado do julgamento, mantém-se a sucumbência recíproca, a teor do art. 86 do CPC.<br>Em observância ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC/15, majoro os honorários devidos pelas rés para 12% do valor total da condenação.<br>Em face desse acórdão, a parte autora e um dos réus interpuseram recurso especial. O recurso do autor foi admitido e o da parte ré inadmitido.<br>No âmbito deste STJ, neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ré, a SP-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls. 1717-1722).<br>Por sua vez, dei parcial provimento ao recurso da parte autora, embargada, para condenar a embargante ao pagamento de indenização por lucros cessantes (fls. 1723-1728).<br>Na sequência, a SP-03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs agravo interno, o qual foi provido para negar provimento ao recurso especial da parte embargada, Ricardo Yukio Shirabiyoshi.<br>A partir desse cenário, verifica-se que ficou caracterizada, de fato, a sucumbência recíproca no caso. Ambas as partes já foram condenadas ao pagamento de honorários: a parte autora, ao pagamento de R$ 5.500,00, e a parte ré (embargante) ao pagamento de 10% do valor atualizado da condenação, os quais foram majorados para 12%.<br>O art. 85, § 11, do CPC, estabelece que " o  tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os §§ 2º a 6º".<br>Com efeito, considerando que o acórdão embargado negou provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada, é cabível a majoração dos honorários devidos em favor dos patronos da parte embargante.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (..)<br>(AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017.)<br>Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte embargante (ré), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.