ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LOTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a obrigação de transferir os imóveis decorreu de cláusula contratual firmada em contrato de locação, assumida voluntariamente pela autora, e não de contrato de compra e venda.<br>2. Alegação de erro de fato que demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto os embargos de declaração foram analisados e acolhidos apenas para sanar erro material, afastadas, de forma fundamentada, as teses de omissão, contradição ou premissa equivocada.<br>4. Honorários advocatícios e reversão da multa fixados em favor da Defensoria Pública, inclusive quando atua como curadora especial, em conformidade com o art. 4º, XXI, da LC 80/1994 e com a jurisprudência do STJ.<br>5. Acórdão recorrido em consonância com a legislação federal e a orientação desta Corte Superior.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Panjapi Comércio Agropecuário Eireli contra acórdão assim ementado (fls. 1.023-1.024):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LOTES SITUADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL DE CUIABÁ - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA - ESCRITURAÇÃO FEITA POR CONTINGÊNCIA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - MATÉRIA QUE NÃO DIZ RESPEITO ÀS PARTES LITIGIOSAS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEVER ASSUMIDO PELA AUTORA - ACÓRDÃO MANTIDO - AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1 - Na espécie, a despeito de celebrada a cessão dos lotes, da leitura acurada do referido documento, não há pactuação sobre a transferência da obrigação de a Ré pagar para a Autora a diferença do valor da compra e venda dos lotes 31 a 36, no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tratando-se de argumento que não ultrapassa o campo imaginário da Autora.<br>2 - Se, eventualmente, a Ré deixou de adimplir algum para a AGEBRÁS concernente à aquisição dos lotes 31 a 36, o direito de reclamar a diferença cabe somente à alienante, e não à Autora, que figura no litígio apenas como a pessoa jurídica que, por questões casuais, registrou a titularidade dos imóveis em seu nome, assumindo as despesas do Cartório e do respectivo imposto (ITBI), mesmo ciente de que não é a proprietária de fato.<br>3 - No caso concreto, a relação havia entre a Autora e a Ré não foi de compra e venda dos lotes 31 a 36, o que, por si, afasta a propalada necessidade de existir Instrumento Público de Compra e Venda obrigando a Autora a transferir a titularidade dos imóveis.<br>4 - A Autora assumiu o compromisso expresso em cláusula contratual que obriga a restituir (e não vender) os lotes 31 a 36 para Ré. O Contrato de Locação firmado entre as partes, na realidade, teve como objetivo garantir à Autora dos custos gerados pela escrituração e registro dos lotes (imposto e taxas do Cartório), inicialmente em seu nome.<br>Os embargos de declaração opostos pela Panjapi Comércio Agropecuário Eireli foram rejeitados (fls. 1.146-1.147).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 966, V e VIII, § 1º, do Código de Processo Civil; 104, inciso III, 108, 421, 422, 1.227, 1.245, 481 e 482 do Código Civil; 366 do Código de Processo Civil de 1973; 406, 85, § 2º, 968, inciso II, e 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e 4º, inciso XXI, da Lei Complementar 80/1994.<br>Sustenta que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao determinar a transferência de propriedade de imóvel com base em contrato de locação, sem comprovação de adimplemento do preço pela recorrida, contrariando os dispositivos legais mencionados. Argumenta que a ausência de escritura pública e de registro no Cartório de Registro de Imóveis impede a transmissão de direitos reais sobre o imóvel. Alega, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de escritura pública para a validade de negócios jurídicos que envolvam direitos reais sobre imóveis.<br>Contrarrazões às fls. 1.146-1.158, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não deve ser admitido, pois as questões suscitadas demandam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No mérito, defende que o acórdão recorrido está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, ressaltando que a obrigação de transferir os lotes decorre de cláusula expressa no contrato de locação firmado entre as partes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LOTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a obrigação de transferir os imóveis decorreu de cláusula contratual firmada em contrato de locação, assumida voluntariamente pela autora, e não de contrato de compra e venda.<br>2. Alegação de erro de fato que demandaria reexame do conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto os embargos de declaração foram analisados e acolhidos apenas para sanar erro material, afastadas, de forma fundamentada, as teses de omissão, contradição ou premissa equivocada.<br>4. Honorários advocatícios e reversão da multa fixados em favor da Defensoria Pública, inclusive quando atua como curadora especial, em conformidade com o art. 4º, XXI, da LC 80/1994 e com a jurisprudência do STJ.<br>5. Acórdão recorrido em consonância com a legislação federal e a orientação desta Corte Superior.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Panjapi Comércio Agropecuário Eireli ajuizou ação rescisória contra Metalúrgica América Ltda., objetivando rescindir acórdão que determinou a transferência de titularidade de lotes situados no Distrito Industrial de Cuiabá, sob o fundamento de que a obrigação de transferir os imóveis decorre de cláusula contratual expressa em contrato de locação firmado entre as partes.<br>A sentença de improcedência da ação rescisória foi mantida pelo Tribunal de origem, que concluiu que a relação jurídica entre as partes não envolvia compra e venda dos lotes, mas sim a obrigação de restituí-los, conforme pactuado no contrato de locação. O Tribunal também afastou a alegação de erro de fato, entendendo que a obrigação de transferir os imóveis foi assumida voluntariamente pela autora.<br>A análise das razões recursais evidencia que a insurgência veiculada pela recorrente busca, em larga medida, a rediscussão do acervo fático-probatório dos autos de origem.<br>A pretensão de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso - no sentido de que a relação entre as partes não se caracterizou como compra e venda dos lotes 31 a 36, mas como obrigação voluntariamente assumida pela autora em contrato de locação, com finalidade específica de reembolsar despesas de escritura e registro - exigiria o reexame da prova documental e do contexto contratual que norteou a controvérsia.<br>Tal providência, todavia, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Com efeito, o acórdão rescindendo assentou de forma expressa que (i) eventual inadimplemento da adquirente perante a AGEBRÁS poderia ser arguido apenas pela alienante originária, e não pela recorrente; (ii) o registro dos lotes em nome da autora deu-se por contingência, sem que esta tivesse se tornado proprietária de fato; e (iii) a cláusula contratual firmada em 2002 obrigava a recorrente a restituir os imóveis, e não a revendê-los. Tais premissas fáticas, extraídas da prova dos autos, não podem ser revistas nesta instância excepcional.<br>No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC, igualmente não assiste razão à recorrente.<br>Os embargos de declaração opostos foram examinados pela Câmara julgadora e acolhidos apenas para sanar erro material de digitação (art. 366 do CPC/73 em lugar do art. 406 do CPC/2015), sendo afastadas, de maneira fundamentada, as alegações de omissão, contradição ou premissa equivocada. O acórdão recorrido é claro e coerente quanto aos fundamentos adotados, não se configurando o vício apontado.<br>Quanto à discussão a respeito da reversão da multa prevista no art. 974, parágrafo único, do CPC, bem como dos honorários de sucumbência, a decisão estadual aplicou entendimento já consolidado, segundo o qual a Defensoria Pública, inclusive quando atua como curadora especial, faz jus à verba honorária e à reversão da multa, em virtude do comando do art. 4º, XXI, da LC 80/1994.<br>Nesse ponto, portanto, não há falar em violação legal, mas em conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte.<br>Em suma, as razões do especial não logram infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.