ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME  DE  PROVAS . SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória (Súmula 7/ STJ). <br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno contra decisão de fls. 1796/1801 que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante pretende afastar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a controvérsia é jurídica, não requer reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Afirma que a "autora foi induzida em erro por correspondente do banco a realizar empréstimo consignado, acreditando estar realizando portabilidade (Ressaltando, que o estelionatário inegavelmente se tratava de correspondente bancário, vez que possuía acesso ao sistema do banco e efetivou a contratação mediante fraude) " (e-STJ, fl. 1807).<br>Alega que deve ser analisado o dever de segurança do banco diante de contratação digital e a sua responsabilidade objetiva frente ao risco do empreendimento.<br>Argumenta que a fraude decorreu de falha no dever de cuidado e vigilância da instituição financeira em ambiente digital.<br>Aduz que "havendo indícios de que os fraudadores obtiveram acesso a dados sensíveis do cliente por falha na proteção fornecida pelo banco, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos do golpe" (1.812).<br>Às fls. 1.818/1.823, a parte agravante requer a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que o banco retomou unilateralmente os descontos no benefício/pagamento da autora, apesar de não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão, o que compromete sua subsistência.<br>Impugnação não foi apresentada conforme certidão às fls. 1.826/1.827.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME  DE  PROVAS . SÚMULA 7/STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória (Súmula 7/ STJ). <br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>O  agravo  não  merece  provimento.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante que a discussão é apenas jurídica, pois diz respeito à responsabilidade objetiva do banco pela falha no dever de cuidado e vigilância em ambiente digital.<br>Argumenta que foi induzida em erro por correspondente do banco a realizar empréstimo consignado, acreditando estar realizando portabilidade, uma vez que o correspondente bancário possuía acesso ao sistema do banco e efetivou a contratação mediante fraude.<br>Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Márcia Aparecida Oliveira de Paula contra Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Olé Consignado S.A., SS Gestão e Administração de Valores Eireli, na qual a parte autora alega que foi vítima de fraude ao realizar a portabilidade de empréstimos consignados, razão pela qual busca a restituição dos valores descontados indevidamente de seu pagamento e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).<br>A sentença proferida julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato de empréstimo consignado. Além disso, condenou os réus, Banco Santander (Brasil) S/A, Banco Olé Consignado S/A e SS Gestão e Administração de Valores Eireli, solidariamente, a restituir de forma dobrada as parcelas indevidamente descontadas, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).<br>A Corte local, ao analisar a apelação da parte ré, deu provimento ao recurso, destacando que a contratação do empréstimo consignado foi válida, realizada mediante biometria facial e apresentação dos documentos necessários. Confira-se (fls. 978/982):<br>(..)<br>No caso dos autos, a Apelante Adesiva narra que recebeu telefonema de uma suposta funcionária dos Apelantes Principais, que lhe ofereceu portabilidade dos empréstimos consignados que a parte havia contratado junto ao Banco do Brasil, Banco Inbursa e Banco BRB (ordem n. 09).<br>Sendo assim, a consumidora aceitou a proposta, sendo disponibilizado o valor de R$ 39.688,82 em sua conta bancária. Naquela ocasião, a parte alega que foi instruída a devolver a quantia por meio de Pix e boleto bancário (ordem n. 10/14).<br>Posteriormente, afirma ter tido ciência da contratação de um novo empréstimo consignado junto aos Apelantes Principais, no mesmo valor da suposta portabilidade. Ademais, a parte notou a ocorrência de novos descontos em sua folha de pagamento, no valor mensal de R$ 1.039,49 (ordem n. 17/18).<br>Nesse contexto, defendendo a consumidora a inexistência de contratação válida e, considerando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, não lhe pode ser atribuída prova negativa, sendo das instituições financeiras Apelantes Principais o ônus de comprovar a regularidade da negativação (art. 373 do CPC).<br>Volvendo ao caso em tela, alegando os Apelantes Principais que foi efetivamente contratado o empréstimo consignado que deu ensejo aos descontos em folha de pagamento - suposto fático colocado em dúvida na inicial -, incumbia-lhes instruir a contestação com os documentos destinados a provar o alegado.<br>Vê-se, assim, que, a fim de comprovar a relação jurídica entre as partes e a efetiva contratação dos valores controvertidos, as instituições financeiras Apelantes Principais trouxeram aos autos a cópia do contrato discutido e dos documentos de identificação da parte que instruíram a contratação (ordem 46).<br>Observa-se do referido documento que, ao contrário do que alega a Apelante Adesiva, o contrato por ela firmado com as instituições financeiras Apelantes Principais não se trata de portabilidade de empréstimo anteriormente firmado com outras instituições financeiras, mas sim empréstimo consignado em folha de pagamento.<br>Observo que a referida contratação foi firmada por meio eletrônico, com biometria facial e apresentação dos documentos necessários. Aliás, a própria Apelante Adesiva confirma que enviou os documentos para firmar contratação com as instituições financeiras Apelantes principais, enviando, para tal desiderato, a documentação necessária, alegando, contudo, que acreditava se tratar de contrato de portabilidade de empréstimo.<br>A tese sustentada pela Apelante Adesiva, no sentido de que intencionava contratar portabilidade de empréstimo, é completamente infirmada pelo contrato trazido aos autos pelas instituições financeiras Apelantes Principais (ordem n. 46) - cujos termos são bastante claros aceca da natureza do negócio -, bem como pelo fato de que houve a disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo em conta corrente de titularidade da Apelante Adesiva, fato que restou incontroverso.<br>Em regra, as hipóteses de portabilidade de empréstimo anterior não resultam em novo aporte financeira de valor tão expressivo na conta do mutuário, como na espécie, o que torna indubitável não se tratar de tal modalidade de contratação.<br>Nesse contexto, restou cabalmente comprovada a contratação do empréstimo infirmado pela Apelante Adesiva, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados em folha de pagamento para a amortização do referido empréstimo.<br>Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias que nos são postas, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados de forma remota.<br>Há diversos contratos bancários firmados por meio eletrônico, em que é possível ao contratante exprimir sua manifestação volitiva e anuência às condições dispostas, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, ou mesmo biometria, em substituição à assinatura física.<br>No caso em tela, as instituições financeiras Apelantes Principais comprovaram a efetiva contratação do empréstimo consignado, por meio eletrônico, com biometria facial e apresentação dos documentos necessários.<br>Convém anotar, a essa altura, que o Poder Judiciário não pode se furtar à modernidade atual, com redução das formalidades, numa sociedade em que o papel e a caneta esferográfica vêm perdendo valor em razão da realização de negócios jurídicos mediante tokens, logins, senhas, certificações digitais, e simplesmente invalidar o negócio jurídico de empréstimo consignado firmado mediante a utilização de sistema eletrônico.<br>Observo dos autos, ainda, que a Apelante Adesiva transferiu à terceira Ré - SS Gestão e Administração de Valores Eireli -, os valores auferidos com a contratação do empréstimo, restando dirimir se os Apelantes Principais devem ser responsabilizados pelos prejuízos suportados pela Apelante Adesiva, na condição de vítima do referido golpe.<br>Não se olvida que, nos termos do que dispõe o enunciado da súmula n. 479, editada pelo STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Contudo, observo que, no caso em análise, o golpe foi viabilizado por postura incauta da Apelante Adesiva, que transferiu a fraudadores valores auferidos como o empréstimo consignado contratado com as Apelantes Principais, tudo isso sem qualquer ingerência destas ou de seus prepostos.<br>Assim, o panorama que se tem nos autos é o seguinte: a Apelante Adesiva firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, recebendo os valores correlatos à referida operação, cumprindo, as instituições financeiras, ora Apelantes Principais, a obrigação de disponibilizar o valor contratado em conta de titularidade daquela.<br>Contudo, se a beneficiária do empréstimo - Apelante Adesiva - transferiu os valores à terceira Ré - SS Gestão e Administração de Valores Eireili -, sem qualquer ingerência ou participação de prepostos das instituições financeiras Apelantes Principais, tal fato configura fortuito externo, de modo a excluir a responsabilidade destas.<br>É verdade que, embora a questão envolva relação de consumo (súmula n. 297 do STJ), as normas protetivas da parte hipossuficiente não se prestam, por si só, ao acolhimento da tutela de reparação civil.<br>Isso porque a responsabilidade do prestador de serviço, conquanto seja objetiva, resta elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC).<br>Não se evidencia no feito qualquer conduta, comissiva ou omissiva, dos Apelantes Principais, a evidenciar falha na prestação de serviço, ou qualquer participação no golpe do qual a Apelante Adesiva foi vítima.<br>Nesse cenário, observo que não há nos autos elementos que justifiquem a responsabilização dos Apelantes Principais pelos danos advindos da operação fraudulenta, que foi viabilizada apenas pelo fato de que a Apelante Adesiva transferiu os valores que lhe foram disponibilizados, alusivos ao empréstimo em questão, à empresa terceira Ré.<br>A responsabilidade do prestador de serviço, conquanto seja objetiva, resta elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, do CDC).<br>No caso em análise, o golpe do qual a Apelante Adesiva foi vítima não contou com qualquer falha que pudesse ser atribuída aos Apelantes Principais. As circunstâncias elementares apresentadas não são capazes de evidenciar a participação, ainda que omissiva, destes, para a ocorrência do dano sofrido pela Apelante Adesiva.<br>Em outras palavras, o evento sub judice, em que pese o esforço de argumentação da Apelante Adesiva, embora lamentável e absolutamente indesejável, notadamente em virtude das consequências financeiras dele resultantes, não pode ser imputado aos Apelantes Principais, por ostentar natureza de fortuito externo.<br>É certo que as instituições financeiras devem se responsabilizar por fraudes perpetradas por estelionatários aos sistemas de segurança criados e diuturnamente atualizados por elas, uma vez que o combate à atuação dos delinquentes se insere no seu próprio âmbito de atuação. Assim, ao consumidor nunca poderá ser imputado o ônus relativo a falhas na segurança dos meios para acesso aos seus serviços. Contudo, não é o que ocorreu na espécie. Isso porque não houve qualquer falha de segurança para a realização da operação discutida nesses autos. O consumidor deve assumir a sua parcela de responsabilidade quando da utilização dos serviços bancários.<br>(..)<br>Observa-se que o Tribunal de origem, analisando as provas apresentadas ao autos, reconheceu que não houve defeito de segurança na celebração do contrato de empréstimo, e que golpe do qual a agravante foi vítima não contou com nenhuma falha que pudesse ser atribuída aos agravados, configurando, portanto, fortuito externo. Destacou ainda que o consumidor deve assumir a sua parcela de responsabilidade quando da utilização dos serviços bancários.<br>Veja-se  que,  no  caso,  alterar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade da instituição financeira, demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório ,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  nos  termos  da Súmula 7  do  STJ.  Nesse  sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,<br>julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido<br>(AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021)<br>Ademais, ressalto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  Fica prejudicada a análise do pedido de tutela provisória de fls. 1.818/1.823<br>É  como  voto.