ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. CIRURGIA PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra acórdão assim ementado (fl. 252):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Beneficiária portadora de tumor hipofisário comprimindo as vias ópticas, que necessita realizar microcirurgia cerebral. Sentença de procedência do pedido inicial, para condenar a operadora a providenciar toda a autorização necessária para a realização da cirurgia, incluindo os materiais prescritos. Insurgência da requerida. Alegação de que o procedimento septoplastia por videoendoscopia e o material kit esferas retroreflexivas (neuronavegação) não possuem previsão no Rol da ANS. Não acolhimento. Necessidade da parte autora quanto à realização da cirurgia que restou incontroversa. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Aplicação da Súmula 102 deste Tribunal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Enfermidade que possui cobertura contratual. Laudo médico que fundamentou a necessidade do equipamento de neuronavegação, consignando não ser possível a realização da cirurgia sem este recurso, bem assim que a cirurgia é urgente. Negativa que se revelou abusiva. Precedentes deste Tribunal. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (v. 36281)<br>Os embargos de declaração opostos pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central foram rejeitados (fls. 268-271).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; o art. 4º, incisos II e III, da Lei 9.961/2000; os arts. 421 e 422 do Código Civil (CC); e os arts. 6º, VI, 20, § 2º, 47, 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (fl. 280).<br>Defende, como tese central, a validade da cláusula contratual que limita a cobertura aos procedimentos e materiais previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e no art. 4º, incisos II e III, da Lei 9.961/2000, além de regulamentos da ANS, sustentando que a negativa específica do procedimento "septoplastia por videoendoscopia" e do "kit esferas retroreflexivas (neuronavegação)" é legítima, por ausência de previsão no Rol (fls. 283-290). Para tanto, aponta que o rol constitui referência básica de cobertura mínima obrigatória e que não houve contratação de coberturas adicionais.<br>Sustenta, ainda, que a negativa não viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), porque as cláusulas limitativas são redigidas de forma clara e destacada e refletem o equilíbrio econômico do plano, não configurando desvantagem exagerada (arts. 6º, VI, 47 e 51, IV, e § 1º, II, do CDC). Aponta precedentes sobre a licitude de cláusulas restritivas quando claras e transparentes e menciona o impacto atuarial de ampliação judicial de coberturas (fls. 285-287).<br>A recorrente também invoca enunciados da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para recomendar observância ao rol da ANS e consultas técnicas à Agência, reafirmando que a cobertura pretendida extrapola o contrato e as diretrizes regulatórias (fl. 290).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA) ou, se foram apresentadas, usar: Contrarrazões às fls. 298-308 na qual a parte recorrida alega que o recurso é inadmissível por pretender reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), por ausência de efetivo prequestionamento (Súmula 211/STJ), por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e por não impugnar especificamente os fundamentos do acórdão (Súmula 182/STJ). No mérito, afirma que a doença está coberta e há expressa indicação médica da técnica e materiais, sendo abusiva a negativa fundada na ausência de previsão no Rol da ANS, conforme entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 102/TJSP, requerendo a negativa de seguimento ou o não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, seu não provimento, com majoração de honorários (fls. 299-305, 308).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. CIRURGIA PRESCRITA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.<br>1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, Ana Luiza da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, para compelir a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central a autorizar e custear microcirurgia de tumor cerebral, incluindo materiais específicos indicados pelo médico assistente (septoplastia por videoendoscopia; pinça Cappabianca; kit esferas retroreflexivas para neuronavegação), bem como demais despesas correlatas, sob pena de multa, alegando diagnóstico de tumor hipofisário com compressão do quiasma óptico e urgência do procedimento (fls. 1-11).<br>A sentença, proferida em 8/4/2021, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e determinando que a ré providenciasse, no prazo máximo de 48 horas, toda a autorização necessári a para a cirurgia, incluindo todo e qualquer material solicitado pelo médico responsável, com multa diária e condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 253).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da operadora, mantendo a sentença por entender abusiva a negativa de cobertura baseada na ausência de previsão no Rol da ANS, ante a expressa indicação médica da técnica e do equipamento de neuronavegação, a cobertura contratual da enfermidade e a urgência do procedimento. O acórdão consignou que o rol da ANS tem natureza exemplificativa e que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de custeio sob o argumento de "natureza experimental" ou de "não constar no rol", conforme a Súmula 102/TJSP. Transcreveu o laudo médico que afirma ser "necessário o equipamento de neuronavegação" e que "não é possível a realização da cirurgia sem este recurso", indicando risco de morte ou sequelas e urgência (fls. 252, 256). Rejeitou embargos de declaração opostos pela operadora, registrando a finalidade de prequestionamento e que "o prequestionamento não exige menção expressa dos dispositivos ( ) é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente" (fls. 268-271). Em sua fundamentação, citou orientação desta Corte quanto à natureza exemplificativa do rol e a vedação de reexame de provas, e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa (fls. 254-258).<br>Acerca do tema controvertido, em que pese o recente julgamento dos ERESP 1.886.929/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual estabeleceu-se a natureza taxativa do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é necessário ressaltar que ainda se admitem algumas exceções. Conforme acentuado no Resp 1.733.013/PR, julgado em 10/12/2019, DJe 20/2/2020, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a ressalva quanto aos medicamentos utilizados para o tratamento do câncer, conforme se vê do trecho de sua fundamentação:<br>8. Não é possível, todavia, generalizar e confundir as coisas. É oportuno salientar a ponderação acerca do rol da ANS feita pela magistrada Ana Carolina Morozowski, especialista em saúde suplementar, em recente seminário realizado no STJ (2º Seminário Jurídico de Seguros), em 20 de novembro de 2019, in verbis: Por outro lado, há categorias de produtos (medicamentos) que não precisam estar previstas no rol - e de fato não estão. Para essas categorias, não faz sentido perquirir acerca da taxatividade ou da exemplaridade do rol. As categorias são: a) medicamentos relacionados ao tratamento do câncer de uso ambulatorial ou hospitalar; e b) medicamentos administrados durante internação hospitalar, o que não se confunde com uso ambulatorial. As tecnologias do item "a" não se submetem ao rol, uma vez que não há nenhum medicamento dessa categoria nele, nem em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Existe apenas uma listagem de drogas oncológicas ambulatoriais ou hospitalares em Diretriz de Utilização da ANS, mas com o único fim de evidenciar o risco emetogênico que elas implicam, para que seja possível estabelecer qual o tratamento será utilizado contra essas reações (DUT 54, item 54.6).<br>Esta Corte tem aplicado o mesmo entendimento no que se refere aos exames e procedimentos cirúrgicos para o tratamento de neoplasia maligna, conforme se depreende dos seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. NEURONAVEGADOR. RECUSA. ABUSIVIDADE ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DESIMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br> .. <br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu adequada a fixação de danos morais indenizáveis no valor de R$ 10.000,00. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. CIRURGIA DE TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.<br>SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes.<br>2. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais, procedimentos cirúrgicos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer de próstata da parte agravada, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>Assim, o pedido de reforma encontra obstáculo na Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.