ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, o qual fora interposto contra acórdão assim ementado:<br>SUCUMBÊNCIA. Embargos à execução. Hipótese em que a sentença acolheu parcialmente os embargos, mas atribuiu a integralidade dos ônus da sucumbência à embargante. Recurso da embargante que postula a inversão do ônus da sucumbência. Consideração de que a embargante arguiu excesso de execução no montante de R$ 102.321,87 e, por sua vez, a r. sentença acolheu parcialmente os embargos para declarar que o valor da execução era R$ 968.020,86, reconhecendo, por consequência, o excesso de R$ 48.401,04  R$ 1.0160.421,90 (valor perseguido na execução) R$ 968.020,86 . Circunstância de que cada parte decaiu de parte substancial do pedido. Aplicabilidade ao caso da regra contida no artigo 86, caput, do CPC. Verificação da sucumbência recíproca e equivalente reconhecida. Sentença reformada neste aspecto. Recurso, em parte, provido.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em erro material quanto ao valor do excesso reconhecido na origem. Afirma que a correção desse ponto não demanda reexame de provas.<br>Além disso, defende a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com reconhecimento de sucumbência mínima em seu favor e consequente inversão dos ônus sucumbenciais.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 385-388.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela parte ora agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, deu parcial provimento à apelação interposta por KPE Performance em Engenharia S.A., ora agravante, para reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes nos embargos à execução. Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou que tanto a embargante/agravante, ao alegar excesso de execução no valor de R$ 102.321,87 (cento e dois mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), quanto a embargada/agravada, ao ver reconhecido excesso de apenas R$ 48.401,04 (quarenta e oito mil, quatrocentos e um reais e quatro centavos), decaíram de parte substancial de seus pedidos, razão pela qual deveria incidir a regra do art. 86 do CPC, com a distribuição proporcional das despesas e honorários. Veja-se (fl. 211):<br>"É que, na hipótese destes autos, não remanesce dúvida de que as partes decaíram mutuamente, porquanto a embargante arguiu excesso de execução no montante de R$ 102.321,87 e, por sua vez, a r. sentença acolheu parcialmente os embargos para declarar que o valor da execução era R$ 968.020,86, reconhecendo, por consequência, o excesso de R$ 48.401,04  R$ 1.0160.421,90 (valor perseguido na execução) R$ 968.020,86 , de modo que não há se cogitar de sucumbência mínima de qualquer uma das partes, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que, "se cada parte litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas".<br>Destaca-se que, no caso, não se aplica a regra contida no parágrafo único do artigo 86, do Código de Processo Civil  "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários" , pois, como já visto, cada parte sucumbiu de parte substancial do pedido, cabendo a distribuição igualitária da sucumbência.<br>Destarte, reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, reformo parcialmente a r. sentença para condenar cada parte a arcar com metade das custas e das despesas processuais, fixados os honorários devidos pela embargada ao advogado da embargante em 10% sobre o excesso de execução reconhecido pela r. sentença e arbitrada a verba honorária devida pela embargante ao patrono da embargada em 10% sobre o proveito econômico  diferença entre o valor da causa nos embargos (R$ 102.321,87 (fls. 7) e o excesso de execução (R$ 48.401,04) ."<br>Desse modo, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à distribuição e ao arbitramento dos honorários sucumbenciais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, esta Corte Superior entende que a revisão do grau de decaimento das partes exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. A reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.182/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, situação não evidenciada no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>2. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.259.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Diante disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.