ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DM MELO PARANA CELULARES - ME contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável a Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação pela ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e daqueles objeto de dissídio (fls. 733-734).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. Sustenta o cabimento do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, afirma a existência de prequestionamento e aponta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de decisões de Turmas Recursais, quanto ao bloqueio de conta e retenção de valores em plataforma marketplace (fls. 738-801).<br>Aduz que o contrato juntado (mov. 67.3) não estaria firmado, por ausência de assinatura, defendendo a invalidade do ajuste e que não poderia servir de base para a suspensão de sua conta (fls. 738-801). Argumenta que sofreu prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais em razão do bloqueio indevido e da retenção de valores, descrevendo o contexto fático de suas operações, a ausência de respostas adequadas da plataforma e os impactos financeiros narrados (fls. 738-801). Defende, ainda, que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 738-801).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 806-815 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 284/STF), que as peças recursais são mera repetição de argumentos genéricos sem indicação de dispositivos legais violados ou objeto de dissídio e que, ademais, incide a Súmula 7/STJ por pretender reexame do conjunto fático-probatório (fls. 806-815).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTA E RETENÇÃO DE VALORES EM PLATAFORMA DE MARKETPLACE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e daqueles objeto de dissídio jurisprudencial, ressaltando que a simples menção genérica a artigos de lei não supre a exigência (fls. 733-734).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, se limitando a aduzir genericamente o cabimento pelas alíneas "a" e "c", a existência de prequestionamento e a suposta divergência, além de reproduzir o histórico fático relativo ao bloqueio de conta e à retenção de valores, sem demonstrar, de modo específico, quais dispositivos federais teriam sido violados ou sobre quais há dissídio e como tais violações/dissídios teriam ocorrido (fls. 738-801).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>As alegações, não obstante extensas, mostraram-se vagas, de modo que bem poderiam amoldar-se a qualquer feito análogo. A bem da verdade, a agravante somente reprisou o contexto fático, abordando nuances referentes ao contrato que entende inválido e aos prejuízos materiais invocados.<br>Ora, o especial é recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte a indicação da norma de direito afrontada, somada às razões pelas quais assim entende, ou demonstrar dissídio jurisprudencial sobre os mesmos fatos, sob pena de incidência da Súmula 284, do STF.<br>Insuficiente, tal qual no caso concreto, a simples manifestação de inconformismo em relação a pacto não assinado e aos desdobramentos de comercialização de produtos e subsequente suspensão de conta na plataforma da recorrida.<br>A dar amparo, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE TESE JURÍDICA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (..) 3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. Os arts. 472, 475 e 741, I e II, do CPC/1973 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido pelo Tribunal a quo e, por isso, não foram objeto de prequestionamento. Óbice da Súmula 282/STF. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1595509/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 19.3.2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MULTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284-STF. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA N. 93-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. 2. O especial é recurso de fundamentação vinculada, cabendo à parte a indicação da norma de direito malferida, associada às razões pelas quais assim entende, ou demonstrar dissídio jurisprudencial sobre os mesmos fatos, sob pena de incidência do enunciado n. 284, da Súmula do STF, não sendo suficiente a simples manifestação de inconformismo, o que se diz, no caso em apreço, em relação à multa aplicada no julgamento de embargos de declaração. 3. As cédulas de crédito rural admitem pacto de capitalização mensal, como ensina o verbete n. 93, da Súmula, nos termos dos precedentes que a embasaram. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1247394 2011.00.71570-8, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/06/2012.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.