ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE.<br>1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre os quais se inclui a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 95):<br>"Apelação cível. Responsabilidade civil. Inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito. Cessão de crédito a terceiro. Ineficácia. Ausente notificação do devedor. Artigo 290 do Código Civil. Ilicitude da anotação. Confirmada a antecipação de tutela, que determinou a exclusão da negativação em questão. Dano moral. Inocorrência. Aplicação da súmula 385 do STJ. Pedido de indenização afastado. Apelação parcialmente provida. Unânime."<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 174-180).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 187-194), a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à interpretação do artigo 290 do Código Civil. Sustenta que a ausência de notificação da cessão de crédito não torna indevida eventual negativação promovida pelo cessionário, bem como não implica o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre cessionário e devedor. Invoca como paradigma o AgRg no REsp 1.379.074/SC, julgado pela Quarta Turma do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 207-210), nas quais o recorrido alega a incidência da Súmula 7/STJ e postula a negativa de seguimento ao recurso e a manutenção do entendimento manifestado no acórdão impugnado.<br>O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (fls. 212-215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LICITUDE.<br>1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, entre os quais se inclui a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, Leandro da Silveira Carvalho ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando que foi inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, proveniente de cessão de crédito da qual não foi notificado. Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da cessão de crédito e a licitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, além de condená-lo ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (fls. 102-105).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, deu parcial provimento ao recurso do autor, confirmando a antecipação de tutela que determinou a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, mas afastando o pedido de indenização por danos morais, com base na Súmula 385 do STJ, sob o fundamento de que havia outras inscrições legítimas em nome do autor (fls. 158-164).<br>Os embargos de declaração opostos pelo autor foram desacolhidos, sob o entendimento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (fls. 174-180).<br>A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, torna indevida a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito pelo cessionário.<br>O acórdão recorrido entendeu que a cessão de crédito realizada sem a notificação do devedor é ineficaz, o que tornaria ilícita a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Confira-se o seguinte trecho (fl. 96):<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o débito não reconhecido pela parte demandante é proveniente de cessão de crédito entabulada.<br>No caso, embora se conclua pela ineficácia desta cessão, uma vez que realizada sem a notificação do devedor, a teor do artigo 290 do Código Civil, devendo ser mantida a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, não há falar em indenização por danos morais.<br>Ocorre que tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>Com efeito, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que "A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (AgInt no REsp n. 1.438.008/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/9/2016).<br>De igual teor:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.<br>2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia.<br>3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio<br>Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.<br>7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega proviment<br>(AgInt no AREsp 943.134/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe<br>02/06/2017)<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior ao considerar ineficaz a cessão de crédito e, consequentemente, ilícita a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito pelo cessionário, em razão da ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil.<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 293 do Código Civil, "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido", entre os quais se inclui a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.<br>Assim, a ausência de notificação da cessão de crédito não torna indevida a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito pelo cessionário, desde que exista dívida válida e inadimplida, como reconhecido pelo próprio acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a licitude da inscrição do nome do recorrido em cadastros de proteção ao crédito pela recorrente, cessionária do crédito, independentemente da notificação prevista no art. 290 do Código Civil, e, por consequência, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.<br>É como voto.