ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE COBRANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL.<br>1. Restituição de valores pagos em execução de contrato caracteriza pretensão de cobrança, sujeita ao prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC).<br>2. Despesas adicionais decorrentes do inadimplemento contratual (juros pagos a terceiros e locação de veículos) têm natureza indenizatória, sujeitando-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC).<br>3. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. Reclassificação da natureza do crédito demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por DUFERRO COMERCIAL SULMINEIRA LTDA. contra acórdão assim ementado (fls. 338-347):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ATAQUE À SENTENÇA FUNDAMENTADO - RECURSO CONHECIDO - JULGAMENTO "ULTRA PETITA" - OCORRÊNCIA - VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL.<br>A repetição parcial de teses da inicial, nas razões recursais, não macula o recurso, principalmente quando tratar-se de sentença de improcedência do pedido, o que evidencia o interesse do recorrente em reafirmar suas teses em fase recursal.<br>A sentença contém vício "ultra petita" quando concede direito além daquele reclamado em Juízo, devendo ser decotado o excesso, sob pena de nulidade.<br>Verbas de natureza indenizatória estão sujeitas a prescrição trienal.<br>Os embargos de declaração opostos por DUFERRO COMERCIAL SULMINEIRA LTDA. e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO FERNANDES LTDA. foram rejeitados (fls. 488-491).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 206, § 3º, IV, do Código Civil. Sustenta que o valor de R$ 40.240,30 (quarenta mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos), reconhecido como devido à recorrida, também possui natureza indenizatória e, portanto, está sujeito à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados, o que configura omissão e afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Defende que, ao considerar o valor como de natureza de cobrança, o Tribunal de origem desconsiderou que a causa de pedir próxima é o enriquecimento sem causa, o que atrai a aplicação do prazo prescricional trienal.<br>Contrarrazões às fls. 518-525, nas quais a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que o valor de R$ 40.240,30 possui natureza de cobrança, sujeitando-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DE COBRANÇA E RESPONSABILIDADE CIVIL.<br>1. Restituição de valores pagos em execução de contrato caracteriza pretensão de cobrança, sujeita ao prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC).<br>2. Despesas adicionais decorrentes do inadimplemento contratual (juros pagos a terceiros e locação de veículos) têm natureza indenizatória, sujeitando-se à prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC).<br>3. Acórdão recorrido devidamente fundamentado. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>4. Reclassificação da natureza do crédito demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Originariamente, a ação foi ajuizada por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO FERNANDES LTDA. em face de DUFERRO COMERCIAL SULMINEIRA LTDA., pleiteando a condenação da requerida ao pagamento de R$ 95.340,30 (noventa e cinco mil, trezentos e quarenta reais e trinta centavos), a título de valores não devolvidos, juros pagos a terceiros e despesas com locação de veículos, em razão de rescisão contratual.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de R$ 25.290,30 (vinte e cinco mil, duzentos e noventa reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente desde 11.9.2008, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (fls. 236-244).<br>O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de apelação, acolheu parcialmente a preliminar de julgamento "ultra petita", decotando a condenação relativa à multa contratual, e declarou prescritos os pedidos relativos aos juros pagos a terceiros e às despesas com locação de veículos, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 40.240,30, por entender que tal valor possui natureza de cobrança, sujeitando-se à prescrição quinquenal (fls. 338-347).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão no acórdão embargado (fls. 488-491).<br>A controvérsia cinge-se à natureza jurídica da pretensão ao recebimento do valor de R$ 40.240,30 e à aplicação do prazo prescricional correspondente.<br>O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que o valor de R$ 40.240,30 decorre de relação contratual e possui natureza de cobrança, sujeitando-se à prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Tal entendimento está devidamente fundamentado e não apresenta omissão ou contradição.<br>A pretensão da recorrente de reclassificar a natureza jurídica do valor como indenizatória, para atrair a aplicação do prazo prescricional trienal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a pretensão da autora se desdobra em duas ordens distintas:<br>(i) restituição dos valores entregues em cumprimento do contrato (R$ 40.240,30); e<br>(ii) ressarcimento de despesas adicionais (juros a terceiros e locação de veículos).<br>O Tribunal de origem, com acerto, distinguiu ambas conforme a sua natureza jurídica.<br>Com efeito, quando a pretensão funda-se no inadimplemento contratual e visa reequilibrar a prestação devida  aqui, a devolução de valores pagos pela autora que não encontraram a contraprestação correlata  , está-se diante de uma típica ação de cobrança.<br>O fundamento imediato pode até ser expresso como "evitar o enriquecimento sem causa", mas trata-se, em verdade, de consequência natural de todo inadimplemento, disciplinada pelo art. 475 do Código Civil.<br>Nessas hipóteses, a natureza da pretensão é contratual, sujeitando-se ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Diversa, porém, é a situação em que a parte formula pedido de reparação por consequências materiais ou imateriais advindas do inadimplemento  como juros pagos a terceiros, despesas adicionais ou danos morais.<br>Tais efeitos, embora guardem relação causal com o inadimplemento, não se confundem com a restituição da prestação contratual e se inserem no âmbito da responsabilidade civil contratual, hipótese em que a jurisprudência desta Corte Superior tem reconhecido a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Essa linha de distinção encontra robusto amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se deu no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.303.374/ES, em que a Segunda Seção assentou:<br>"Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019.)".<br>O voto condutor, da lavra do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, salientou, ademais, que a obrigação contratual é um processo  englobando não apenas deveres nucleares, mas também deveres anexos de lealdade e cooperação  , de modo que a violação de qualquer desses deveres gera responsabilidade civil contratual, e não extracontratual.<br>À luz dessa compreensão, o TJMG bem decidiu ao: a) considerar como ação de cobrança (prazo quinquenal) a restituição do valor de R$ 40.240,30, por corresponder a prestação contratual não adimplida; e b) reconhecer como indenizatórias (prazo trienal) as pretensões de reembolso de juros e despesas acessórias, por se inserirem na órbita da responsabilidade civil decorrente do inadimplemento.<br>Trata-se de aplicação harmônica do sistema, distinguindo corretamente a pretensão de cobrança da contraprestação contratual daquelas que se inserem no campo indenizatório.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.