ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE.<br>1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII, da Resolução Normativa 428/2017 da ANS, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão singular que negou provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) a orientação firmada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças"; e b) incidência da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a Súmula 83/STJ não é aplicável ao caso, pois a controvérsia cinge-se à possibilidade de estabelecer os mecanismos de regulação a serem aplicados pelas operadoras de planos de saúde, além de defender que o rol da ANS deve ser entendido como taxativo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP. Sustenta, ainda, que a decisão agravada não considerou a necessidade de averiguação dos requisitos para cobertura excepcional do tratamento, conforme parâmetros estabelecidos pela jurisprudência.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1324).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO COM ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE.<br>1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII, da Resolução Normativa 428/2017 da ANS, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por G.P.R., menor representado por sua genitora, J.P.O. , em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando a cobertura do plano de saúde para tratamento com órtese de remodelação craniana. A inicial narra que o autor foi diagnosticado com braquicefalia e plagiocefalia posicional, sendo indicado por médico especialista o uso de órtese craniana, cujo fornecimento foi negado pela ré sob o argumento de que não há cobertura para órteses não relacionadas a ato cirúrgico.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a custear o tratamento com órtese craniana, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de órteses substitutivas de cirurgia, considerando a relevância do direito à saúde e à dignidade humana (fls. 1011-1016).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela ré, destacando que, embora o rol da ANS seja taxativo, a cobertura da órtese craniana é devida, pois se destina a evitar a realização de cirurgia futura, em consonância com o art. 35-C da Lei 9.656/98, que prevê a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência ou risco de lesões irreparáveis (fls. 1145-1152).<br>De fato, observo que a decisão agravada reafirmou a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual "a cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, § 1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021), visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças" (REsp 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18.4.2023, DJe de 3.5.2023).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.