ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 564/565).<br>A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Afirma que não é caso de aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, pois a análise do recurso não importa em reexame de matéria fático-probatória, porquanto se trata unicamente de matéria de direito.<br>Aduz que "a agravante demonstrou, de forma específica, a necessidade de interpretação diversa dos comandos legais, voltados a proteção do consumidor, o que não foi realizado no acórdão recorrido, tanto quanto a responsabilidade civil da recorrida, a culpa exclusiva do consumidor e a minoração dos honorários" (e-STJ, fl.578).<br>Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 598).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi admitido na origem em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. (e-STJ, fls.4507/513).<br>Da análise das razões do agravo em recuso especial, verifica-se que não houve impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão, uma vez que, em que pese a menção acerca da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, o agravo não desenvolveu razões específicas demonstrando como seria possível afastá-la no caso concreto.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1970371/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2021 - sem destaques no original)<br>Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 452):<br>AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. AUTORA QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO GOLPISTA POR TELEFONE E LIBEROU O ACESSO REMOTO A SUA CONTA. CONTATO POR MEIO DOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO BANCO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO À REGRA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 304):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR ESTA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS, À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, AOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E À CONFIGURAÇÃO DO FORTUITO INTERNO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DA PARTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 85, § 2º, 373, 374 do Código de Processo Civil, 186, 927 do Código Civil, e 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Defende a responsabilidade objetiva do banco em razão de falha na prestação do serviço (negligência do recorrido acerca da proteção de dados pessoais expostos a terceiros fraudadores).<br>Aduz que "caberia ao Recorrido o ônus de provar que manteve a segurança máxima de seu sistema de dados e demonstrar em juízo que adotou todas as medidas necessárias para precaver o vazamento de dados, e não imputar este ônus ao consumidor que não detém meios de produzir referida prova, sob pena de responsabilizar-se exclusivamente, como feito no caso em comento" (e-STJ, fl. 327):<br>Afirma que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, pois a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa fere o princípio da isonomia e gera enriquecimento ilícito.<br>No caso, o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da recorrente, afastando a responsabilidade objetiva do banco, sob o fundamento de que a fraude decorreu de conduta da correntista que liberou acesso remoto e que os dados utilizados pelo fraudador não seriam sigilosos, conforme se verifica do trecho do acórdão abaixo transcrito (e-STJ, fls. 279/281):<br>Segundo o contido na petição inicial, a autora, após receber ligação em que o interlocutor afirmava ser representante da instituição financeira ré, compareceu a terminal eletrônico e "fez os trâmites orientados por telefone, alheia que se tratava de um golpe", sendo que, "em verdade, em sua inocência e principalmente por acreditar que se tratava de uma ligação proveniente do banco, estava liberando um BB CODE para o acesso de golpista em sua conta corrente e aplicações".<br>As circunstâncias narradas pela autora acerca das transferências bancárias que constituem o objeto da demanda indicam que a fraude praticada por terceiros foi possibilitada por conduta da própria autora, que, inadvertidamente, seguiu as orientações recebidas do golpista por telefone e liberou o acesso remoto à sua conta, sem qualquer contribuição do réu para tanto.<br>As informações alegadamente possuídas por aquele que se apresentou como representante do banco réu, como CPF, endereço, agência e conta e número de telefone, a bem da verdade, não constituem dados sigilosos ou que comprovadamente se encontrem em poder exclusivo da instituição financeira.<br>Além de alegar que somente entrou em contato com o réu, por meio de seus canais oficiais de comunicação, no dia seguinte ao procedimento que franqueou o acesso do golpista a sua conta, a realização das transferências, a autora não informou os protocolos e após sequer mencionou as supostas ligações ao especificar as provas que pretendia produzir (mov. 58.1, autos principais), não havendo como se precisar o momento em que o réu foi efetivamente notificado quanto à ocorrência da fraude na conta da autora.<br>Registra-se que a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, definida na sentença, não exonera o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: AP 0000932- 31.2019.8.16.0024, 18ª CCív, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 29/03/2021.<br>A autora, ademais, não afirma que teria solicitado ao réu o bloqueio dos valores transferidos nas contas de destino, limitando-se a alegar que foi informada quanto ao bloqueio de sua própria conta e da necessidade de alteração das senhas e que, com isso, "acreditou o atendente com quem conversou bloquearia os valores" ( sic).<br>Conforme relatório de análise constante do corpo da contestação do réu (mov. 30.1, autos principais), as transações foram realizadas por aparelho previamente liberado com o uso do cartão e biometria da autora, sendo que "o próprio sistema do Banco alerta para conferência dos dados e para que não seja repassado a terceiros imagens geradas " ( sic).<br>Assim, a conduta da autora, ao possibilitar o acesso remoto de terceiros a sua conta e, ainda, comunicar tardiamente o fato à instituição financeira, permitiu a consumação do golpe com a transferência de valores, para a qual, repita-se, não se verifica ter havido qualquer contribuição do réu, não se tratando de fortuito interno, situação que afasta a sua responsabilidade, ante a culpa exclusiva da correntista, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>A orientação dos julgados desta Câmara é de que no caso de culpa exclusiva do correntista, ausente vício ou falha interna na prestação do serviço bancário, não há como responsabilizar a instituição financeira.<br>(..)<br>Da minoração dos honorários sucumbenciais.<br>Pleiteia a apelante a minoração dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, atendidos (i) o grau de zelo do profissional, (ii) o local de prestação do serviço, (iii) a natureza e a importância da causa, e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.<br>A orientação da Corte Superior é que a fixação dos honorários deve obedecer a seguinte ordem de preferência "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por " ( , Segunda Seção, Rel. Min. Nancy apreciação equitativa (art. 85, § 8º) REsp 1.746.072/PR Andrighi, j. 13/02/2019).<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, em recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.076), de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito não é permitida econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da ( condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" REsp 1.850.512/SP , Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/03/2022).<br>O pedido foifoi julgado improcedente. Sendo assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo advogado do réu e, notadamente, que os honorários foram fixados no , não há que se falar em redução percentual mínimo legal da verba honorária.<br>No que se refere à inversão do ônus probatório, o acórdão recorrido afastou o pedido, fundamentando no dever de comprovação mínima dos fatos pelo consumidor, já que a parte autora, apesar de alegar que entrou em contato com o réu, não informou os protocolos e nem sequer mencionou as supostas ligações ao especificar as provas que pretendia produzir (fl. 279).<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Da mesma forma, com relação à responsabilidade objetiva do banco, para modificar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que inexistiu falha na prestação do serviço em razão da culpa exclusiva da autora, demandaria a desconstituição das premissas fáticas do julgado, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, requer a recorrente a fixação por equidade, alegando a negativa de vigência do art. 85, § 2º, do CPC. Referido artigo dispõe que:<br>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.<br>§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:<br>I - o grau de zelo do profissional;<br>II - o lugar de prestação do serviço;<br>III - a natureza e a importância da causa;<br>IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.<br>Comparando as alegações trazidas pelo recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese defendida para fixação dos honorários por equidade<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula 284/STF, por analogia.<br>Assim, o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto