ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE FORMAL DE PARTES. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível alegar nulidade com base em ausência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte adversa, em relação aos quais o recorrente carece de legitimidade e interesse recursal.<br>2. É admissível a alegação de litispendência na fase de cumprimento de sentença, não existindo vedação legal nesse sentido.<br>3. A cessão de crédito permite reconhecer a identidade subjetiva entre cedente e cessionário para fins processuais, porém, ações de conhecimento e ações executivas não possuem identidade de pedidos, razão pela qual não se configura litispendência entre cumprimento de sentença e ação de cobrança, ainda que fundadas no mesmo ato jurídico.<br>4. Na hipótese, constatada a conexão entre o cumprimento de sentença e a ação de cobrança, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, impõe-se a reunião dos feitos perante o juízo prevento  a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS  para julgamento conjunto.<br>5. Prejudicadas as teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, diante da anulação da sentença e do acórdão que extinguiram o feito sem resolução de mérito.<br>6. Recurso especial parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo seja redistribuído ao juízo competente para apreciação do cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Telpo Henrique Penteado Montagnani contra acórdão assim ementado (fl. 1.064):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SENTENÇA RECONHECENDO A LITISPENDÊNCIA. 1. Nulidade da sentença - Ilegitimidade do apelante - Parte exequente que não possui interesse em requerer a nulidade da sentença pela ausência de análise dos embargos de declaração opostos pelo banco executado - Observância aos arts. 17 e 18 do CPC - Não conhecimento. 2. Preclusão em relação a litispendência - Não acolhimento - Embargos de declaração opostos pelo Banco em face da decisão que afastou a litispendência que não foi julgado pelo Juízo a quo . 3. Possibilidade de arguição da litispendência como prejudicial em ação individual de cumprimento de sentença. 4. Litispendência - Mantido o reconhecimento - Existência de identidade entre as ações - Demandas que possuem o mesmo pedido, causa de pedir e partes - Contrato de cessão de crédito que possibilita a identidade de partes - Jurisprudência deste e. TJPR. 5. Litigância de má-fé - Caracterizada - Caracteriza conduta temerária, a inciativa da parte que possui duas ações, com pedidos idênticos e lastreada na mesma discussão que já era objeto de demanda anterior, com o propósito de obter vantagem financeira derivada da múltipla condenação da parte adversa. 6. Ônus sucumbencial mantido - Arbitrado honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 18, 503, caput, 505, caput, e 1.024 do Código de Processo Civil; arts. 508, 525, § 1º, e 966 do Código de Processo Civil; arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil; art. 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e arts. 109, §§ 1º e 3º, e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil; arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; e art. 85 do Código de Processo Civil(fls. 1.081-1.185).<br>Sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em especial pela ausência de julgamento de embargos de declaração opostos pelo banco executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com potencial efeito modificativo sobre a litispendência, sob pena de violação dos arts. 503, caput, 505, caput, e 1.024 do Código de Processo Civil, além dos arts. 17 e 18 quanto à legitimidade e interesse (fls. 1.093-1.114).<br>Defende a inadmissibilidade de objeção de litispendência na fase de cumprimento de sentença, matéria que, segundo alega, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, e não após o trânsito em julgado, sob pena de violação dos arts. 508, 525, § 1º, e 966 do Código de Processo Civil (fls. 1.114-1.117).<br>Alega, ainda, preclusão pro judicato e desrespeito aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil pelo reexame de matéria já decidida na exceção de pré-executividade e, assim, já preclusa (fls. 1.118-1.133).<br>Afirma inexistência de litispendência por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque a ação de cobrança foi proposta pelo cedente e o cumprimento de sentença pelo cessionário, além de se tratar de processos de natureza distinta (conhecimento e execução, respectivamente) (fls. 1.133-1.159).<br>Sustenta a aplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 109, §§ 1º e 3º, e 778, § 1º, III do Código de Processo Civil, para permitir a tramitação simultânea entre ação coletiva e ações individuais, inclusive com suspensão da ação individual e prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva, sem litispendência (fls. 1.159-1.163).<br>Postula o afastamento da condenação por litigância de má-fé por ausência de dolo específico, tendo supostamente ocorrido afronta aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, explicando que "O discutido reconhecimento da litispendência e pela diferença do valor pago pela cessão com aquele apontado na inicial, utilizados para aplicação da litigância de má-fé e a correspondente multa, NÃO estão previstas no Artigo 80 do CPC/2015 e, por conseguinte, inaplicável o disposto no Artigo 81 do mesmo Código Processual." (fls. 1.164-1.177).<br>Por fim, requer a revisão dos honorários com base na equidade, sob pena de não observância ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em substituição ao critério do valor da causa, haja vista o manifesta desproporcionalidade do entendimento adotado no Tribunal de origem (fls. 1.177-1.181).<br>Contrarrazões às fls. 1494-1501, na qual a parte recorrida alega que o recurso não merece admissibilidade por ausência de prequestionamento, não demonstração de violação de lei federal e deficiência na demonstração do dissídio. Defende o acerto do reconhecimento da litispendência e da litigância de má-fé e sustenta que a pretensão é protelatória (fls. 1.495-1.501).<br>Às fls. 1.524-1.527, o recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE FORMAL DE PARTES. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível alegar nulidade com base em ausência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte adversa, em relação aos quais o recorrente carece de legitimidade e interesse recursal.<br>2. É admissível a alegação de litispendência na fase de cumprimento de sentença, não existindo vedação legal nesse sentido.<br>3. A cessão de crédito permite reconhecer a identidade subjetiva entre cedente e cessionário para fins processuais, porém, ações de conhecimento e ações executivas não possuem identidade de pedidos, razão pela qual não se configura litispendência entre cumprimento de sentença e ação de cobrança, ainda que fundadas no mesmo ato jurídico.<br>4. Na hipótese, constatada a conexão entre o cumprimento de sentença e a ação de cobrança, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, impõe-se a reunião dos feitos perante o juízo prevento  a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS  para julgamento conjunto.<br>5. Prejudicadas as teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, diante da anulação da sentença e do acórdão que extinguiram o feito sem resolução de mérito.<br>6. Recurso especial parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo seja redistribuído ao juízo competente para apreciação do cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>O recurso prospera parcialmente.<br>Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença proposto por Telpo Henrique Penteado Montagnani contra Banco do Brasil S/A, fundado em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC sobre diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança referentes ao Plano Verão, com índice de 42,72% em janeiro de 1989, pleiteando pagamento do valor de R$ 770.775,22 (setecentos e setenta mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com correção, juros e demais consectários (fls. 1-8).<br>A sentença julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, reconhecendo litispendência com ação de cobrança proposta na Comarca de Santa Rosa/RS, condenando o exequente por litigância de má-fé à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao pagamento de custas e honorários de 10% (dez por cento), além de determinar a liberação de bloqueios e outras providências correlatas (fls. 797-806).<br>O Tribunal de origem, em acórdão, conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da litispendência e a multa por litigância de má-fé, majorando honorários para 12% (doze por cento). Fundamentou, em síntese, que: a) não há preclusão para reanálise de matéria de ordem pública, destacando também que os embargos do banco contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não haviam sido julgados pelo juízo de primeiro grau, motivo pelo qual ficaria afastada a vedação à rediscussão da temática; b) há identidade de pedidos e causas de pedir entre o cumprimento de sentença ajuizado pelo cessionário e a ação de cobrança ajuizada pelo cedente, e a cessão permite caracterizar identidade de partes para fins de litispendência; c) a conduta temerária do exequente caracteriza má-fé (fls. 1064-1074).<br>Feito esse breve retrospecto, destaco, inicialmente, que não procede a alegação de afronta aos arts. 17, 18, 503, caput, 505, caput, e 1.024 do Código de Processo Civil. Sustenta a parte recorrente que teria havido negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos pela parte recorrida em primeiro grau não teriam sido apreciados.<br>Conforme bem destacado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não existe interesse recursal da parte recorrente em questionar tal ponto, porquanto os embargos de declaração não analisados dizem respeito a recurso interposto pela parte contrária. Assim, apenas esta última detém legitimidade e interesse para insurgir-se quanto a eventual omissão no exame desses embargos. Observe-se a fundamentação adotada pelo TJPR (fl. 1.069):<br>Conforme o relatado, verifica-se que mesmo que a questão envolvendo a litispendência tenha sido rejeitada pela decisão que julgou a exceção de pré-executividade, pendem de análise os aclaratórios opostos pelo Banco executado (mov. 49.1), os quais nunca foram apreciados pelo primeiro grau de jurisdição.<br>Entretanto, tendo em vista que o interesse para análise dos embargos é da instituição financeira, uma vez que o acolhimento das alegações ali apresentadas levaria ao acolhimento, parcial ou total, da exceção de pré-executividade, percebe-se que a parte apelante não possui legitimidade nem interesse para pleitear este direito, conforme previsto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil:<br>Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.<br>Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.<br>Isto porque, a parte autora não sofre qualquer prejuízo com a ausência de decisão de embargos de declaração, uma vez que a manutenção da rejeição da exceção de pré-executividade se mostra mais benéfico, atingindo o conceito de interesse e legitimidade.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da obra de Luiz Guilherme Marinoni 1 :<br>O interesse de agir concerne à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante. A legitimidade para causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com a legitimidade para o processo (ou legitimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.<br>Logo, o que se tem é que o autor não possui interesse de agir no presente pedido, afinal, a análise dos pleitos existentes nos embargos de declaração opostos pelo Banco não apresentam o binômio utilidade e necessidade de acordo com as pretensões requeridas na exordial. Ademais, também não há a legitimidade, porque não tem a titularidade do pedido realizado.<br>Dito isso, considerando que a alegação de nulidade da r. sentença provém da ausência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela instituição financeira, cristalino deixar de conhecer do recurso neste tópico, pela ausência de legitimidade e interesse de agir.<br>Nesse contexto, apenas a parte adversa deteria legitimidade e interesse para impugnar, em sede recursal, a ausência de análise de seus próprios embargos declaratórios. Ausente o pressuposto do interesse recursal, a tese não pode ser conhecida.<br>No que se refere à suposta violação aos arts. 508, 525, § 1º, e 966 do Código de Processo Civil, tampouco merece guarida a insurgência.<br>A recorrente sustenta a impossibilidade de arguição de litispendência na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, a legislação pátria não estabelece a limitação pretendida pela parte.<br>Admitir a tese recursal equivaleria a permitir que diversos cumprimentos de sentença relativos ao mesmo título executivo fossem ajuizados simultânea ou sucessivamente, situação evidentemente incompatível com o ordenamento jurídico.<br>Ademais, ressalto que os julgados citados pela recorrente (fl. 1.115) tratam de hipóteses distintas, em que a alegação de litispendência foi formulada fora do momento processual oportuno, o que não se verifica no caso em exame.<br>Assim, não prospera essa alegação de nulidade.<br>Quanto à tese de violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de preclusão das matérias suscitadas em exceção de pré-executividade e já apreciadas pelo juízo de origem, não procede a pretensão.<br>O Tribunal de Justiça, ao examinar o ponto, concluiu que a ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil na instância de origem afasta a ocorrência de preclusão, permitindo a rediscussão da matéria em momento posterior. Confira-se o raciocínio desenvolvido no acórdão (fls. 1.070-1.071):<br>Primeiramente, oportuno frisar que dentro do ordenamento jurídico pátrio é possível a rediscussão das matérias de ordem pública, uma vez que não existe preclusão em tal hipótese. Sobre o tema, a doutrina indica a possibilidade do Magistrado singular reanalisar a matéria até a coisa julgada:<br> ..  Contudo, nos presentes autos não há que se falar em preclusão ou coisa julgada, afinal, mesmo que a exceção de pré-executividade apresentada tenha sido rejeitada pela Magistrada singular (mov. 31.1), o Banco opôs embargos de declaração (mov. 49.1), os quais jamais foram analisados pelo Juízo a quo.<br>Desse modo, não cabe reconhecer a preclusão da decisão que afastou a ocorrência da litispendência nos autos. (grifo próprio)<br>Dessa forma, a sentença proferida no cumprimento de sentença e o acórdão não incorreram em afronta aos dispositivos legais mencionados, pois o magistrado de primeiro grau poderia reexaminar matéria ainda não definitivamente decidida.<br>Em relação à arguição de violação ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, assiste parcial razão à recorrente.<br>O Tribunal de origem examinou de forma expressa a questão (fls. 1.071-1.072), reconhecendo a configuração da litispendência, ainda que as partes formalmente não coincidissem, em razão da cessão de crédito verificada nos autos.<br>De fato, admite-se o reconhecimento da litispendência mesmo quando há sucessão ou cessão de direitos, de modo que a alteração subjetiva não afasta a identidade material da demanda.<br>Ocorre que a configuração da litispendência exige a presença simultânea de tríplice identidade: identidade de partes, identidade de causa de pedir e identidade de pedidos. Sobre o tema, assim dispõe o CPC:<br>Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:<br> ..  VI - litispendência;<br>VII - coisa julgada;<br>VIII - conexão;<br> ..  § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.<br>§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br>§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (grifo próprio)<br>Sucede que ações de natureza cognitiva e ações de natureza executiva apresentam pedidos essencialmente diversos, ainda que eventualmente digam respeito à mesma relação jurídica de direito material.<br>Nas demandas de conhecimento, busca-se a declaração, constituição ou condenação relativa ao direito alegado pela parte. Por outro lado, nas demandas executivas, pretende-se a concretização do direito já reconhecido em título executivo.<br>Nessa linha, embora esta Ministra entenda que está correta a conclusão quanto à identidade de partes, haja vista a existência de cessão, fato é que não é possível equiparar os pedidos formulados no cumprimento de sentença e na ação de cobrança para fins de reconhecimento de litispendência. Veja-se que esse também é o entendimento adotado por este Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA . AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CERTAS IMPORTÂNCIAS VS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RELATIVO ÀS MESMAS VERBAS. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA . NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL NO ÂMBITO DA ACP. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art . 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . Precedente. 2. Na origem, trata-se de execução ajuizada pelo Parquet recorrente contra o recorrido a fim de obter satisfação de crédito constante em certidão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, derivado este de remuneração irregular durante os exercícios de 1993, 1994 e 1995. 3 . Ocorre que, como registrado pelo acórdão recorrido, já corria junto ao Judiciário ação civil pública com mesma causa de pedir, cujo pedido limita-se à condenação de restituição da importância que ora se executa, daí porque caracterizada a litispendência, a determinar a extinção do feito sem resolução de mérito. 4. A caracterização da litispendência é de duvidosa técnica, pois, em termos processuais, é impossível existir, em tese, tríplice identidade entre processo de conhecimento e processo de execução. 5 . Ainda que se admitisse a litispendência, a conclusão a que chegou a sentença e o acórdão recorrido é equivocada. 6. É que, na forma como sustentado pelo recorrente no especial, havendo título executivo extrajudicial (que aqui se pretende executar), o que acontece, na verdade, é o esvaziamento do objeto da ação civil pública, pois inexiste, lá sim, interesse processual. 7 . O processo de conhecimento que levaria à formação de título executivo judicial é totalmente inútil ao Ministério Público, que já dispõe de documento hábil para promover execução. 8. Embora seja de todo técnico que o reconhecimento da litispendência importe na extinção da última demanda ajuizada, no caso concreto, seria atentatório aos princípios da economia e da celeridade processuais. 9 . Recurso especial parcialmente provido, determinando a remessa dos autos à origem para regular processamento da execução. Prejudicada a análise da violação ao art. 18 da Lei n. 7347/85, porque revertida a sentença . Determinação complementar de expedição de ofício ao juízo em que se processa a ação civil pública (processo de conhecimento) para que, caso ainda não tenha sido finalizada a demanda por falta de condição da ação, adote as providências cabíveis.<br>(STJ - REsp: 1182185 MG 2010/0035610-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2010)<br>Em verdade, há tão somente conexão, sendo de rigor a reunião dos feitos a fim de que o magistrado competente delibere sobre a efetiva possibilidade de prosseguimento das duas demandas simultaneamente. No ponto, relembro que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o art. 55, § 2º, I, do CPC autoriza a declaração de conexão entre processos de conhecimento e de execução fundados no mesmo ato jurídico, tal como se dá neste caso:<br>Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.<br>§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.<br>§ 2º Aplica-se o disposto no caput :<br>I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;<br>II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.<br>Nesse cenário, de rigor o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o processo seja redistribuído ao Juízo competente para apreciação do cumprimento de sentença e da ação de cobrança, a quem competirá deliberar sobre o prosseguimento do feito. No caso, será competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS, a quem foi distribuída a primeira demanda a respeito do tema (processo n. 028/1.08.0005311-6 ou número único do CNJ 0053111-72.2008.8.21.0028, atualmente cadastrado sob o número Eproc 5000356-83.2008.8.21.0028), conforme se depreende das fls. 123-128.<br>Saliento, adicionalmente, que fica prejudicada a tese de afronta aos arts. 109, §§ 1º e 3º e 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, já que esta também versa sobre a litispendência.<br>De igual modo, não serão conhecidas as alegações de ofensa aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, atinente à inexistência de litigância de má-fé, e de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, concernente aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que está sendo anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Nada obsta, porém, que o magistrado competente analise tais temáticas em nova decisão.<br>Em face do exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento, anulando tanto o acórdão quanto a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e determinando o retorno dos autos à instância de origem para redistribuição do feito ao juízo competente, a saber, a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS para apreciar este cumprimento de sentença, haja vista a conexão ora reconhecida.<br>É como voto.