ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SMEL SOCIEDADE MINEIRA DE EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade consistente em "deficiência de cotejo analítico" apontado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 1256-1257; 1320-1322).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente a deficiência de cotejo analítico, com tópico próprio demonstrando a similitude fática entre o caso e os paradigmas citados, por meio de descrição comparativa dos elementos do caso e dos julgados paradigmas (fls. 1327-1330).<br>Aduz que a não admissão por ausência de impugnação específica afronta os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o agravo em recurso especial realizou cotejo analítico suficiente (fls. 1328-1330).<br>Defende, ainda, que o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente aos arts. 111, 422 e 432 do Código Civil, ponto também desenvolvido nas razões do AREsp (fls. 1329-1330).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1338-1342 na qual a parte agravada alega que não há hipótese constitucional para conhecimento do recurso especial, que as peças recursais apenas repetem argumentos já analisados, que não houve impugnação específica nem adequada demonstração de dissídio (ausência de paradigmas idôneos e cotejo), que há tentativa de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e que inexiste relação jurídica com os herdeiros, sendo inviável a alegada continuidade tácita do contrato após o óbito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) interposição pela alínea "c" exige comprovação de dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, revelando soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso, não houve comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, razão pela qual se inadmitiu o recurso (fls. 1256-1257).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o Tribunal de origem teria extrapolado o juízo de admissibilidade, sustentou genericamente negativa de vigência aos arts. 111, 422 e 432 do Código Civil e indicou dissídio com ementas de julgados do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apresentando quadro comparativo, sem transcrição dos acórdãos paradigmas, sem indicação de repositório oficial e sem demonstrar identidade das situações fáticas exigida pelos dispositivos regimentais e legais (fls. 1278-1287).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, limitando-se a alegações genéricas e ao mérito da controvérsia, sem observar os requisitos específicos do cotejo analítico exigidos para a alínea "c".<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018) (fls. 1320-1321).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Cumpre esclarecer que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>A parte agravante se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigmas, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>O recorrente sequer se dignou a juntar nos autos os acórdão em inteiro teor, a fim de que se pudesse aferir a efetiva divergência, tratando-se de erro crasso.<br>Vale notar que "esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, incidindo, portanto, o disposto na Súmula 284 do STF . 2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. 3. De acordo com a orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, "os honorários advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de revogação do mandato no curso da demanda" (AgInt no REsp n . 1.704.707/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021). Ademais, para alterar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial . Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1936563 DF 2021/0134393-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023)<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão para reconhecer a validade da cobrança de multa por rescisão unilateral em contrato de administração imobiliária, em razão de alegada sucessão contratual e mandado tácito pelos herdeiros, sob suposta violação dos arts. 111, 422 e 432 do Código Civil (fls. 1208-1214).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a morte do mandante extingue o mandato e o contrato de prestação de serviços (arts. 682 e 607 do Código Civil), admitindo a validade dos atos praticados pelo mandatário até o momento em que desconhecia o óbito, mas afastando a continuidade tácita da avença em relação aos herdeiros, em razão da natureza intuito personae do contrato, inviabilizando a rescisão contratual em face deles (fls. 991-999).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.