ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1º/2/2021), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema nº 1034).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A em face da decisão de fls. 1255-1258.<br>Em suas razões do recurso, a recorrente aponta violação do art. 31 da Lei n. 9.656/98 e divergência jurisprudencial sobre o tema, sustentando, em síntese, que, no plano Digna, a forma de custeio não contempla o custo médio das despesas de todos os beneficiários, alterando o pagamento de maneira prejudicial à ex-empregadora.<br>Adverte que a manutenção do autor no mesmo plano que os funcionários da ativa, com a consequente assunção do valor subsidiado pela empregadora nos termos do artigo 31 da Lei Federal 9.656/98, já prequestionado, implica o pagamento, por ele, mensalmente, da taxa de administração e, em caso de utilização dos serviços, do pagamento de 100% de seu custo.<br>Ressalta que a lei não obriga a empregadora a conceder nenhum subsídio ao plano de saúde dos inativos, de modo que não há como determinar que seja calculado o valor devido pelo inativo de forma diversa daquele calculado para cada empregado.<br>Alerta que a decisão impugnada modificou a forma de custeio do plano de saúde dos empregados ativos, adotando um método de cálculo diferente daquele aplicado aos funcionários em atividade. Isso forçaria as rés a subsidiar o contrato do autor, cobrindo serviços que excedessem o valor pago mensalmente por ele, o que não é exigido pela legislação.<br>Afirma, por fim, que a forma de custeio do plano Digna segue a modalidade de pós-pagamento, sem previsão contratual de que o cálculo deva considerar o custo médio das despesas de todos os beneficiários ao tempo da utilização.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1º/2/2021), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema nº 1034).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão agravada julgou recurso especial interposto por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Plano de saúde. Diferenciação de regime de custeio entre ativos e inativos. Inadmissibilidade. Tema n. 1.034 da Corte Superior. Características do modelo imposto aos ativos, de pós-pagamento, que não impedem sua aplicação também aos inativos, ausente justificativa para que, a esses, se apliquem reajustes por faixa etária. Rés que deverão calcular o valor devido pelo autor a fim de assegurar a paridade com os ativos, acrescida a parcela subsidiada pela ex-empregadora. Sentença revista. Recurso provido.<br>A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que o plano de saúde mantido aos inativos deve ser o mesmo dos que permanecem na ativa, como se infere no trecho abaixo transcrito - grifei:<br>Em primeiro lugar, esclarece-se que o autor, ao impugnar a mensalidade calculada por faixa etária que lhe está sendo cobrada, não questiona a legalidade, em tese, de reajustes por faixa etária, ou mesmo do cálculo aplicado. Ao revés, o autor aponta que havida diferenciação entre o plano dos ativos e dos inativos, aquele calculado mediante apuração do custo operacional, na modalidade de pós-pagamentos, e esse mediante a aplicação de reajustes de faixa etária. É dizer, a ilegalidade não está, em si e propriamente, no reajuste por faixa etária, mas no fato de que havido tratamento diferenciado entre ativos e inativos.<br>A respeito, como já se decidiu na Câmara: "ainda que não haja vedação de estabelecimento de prêmios distintos a depender da faixa etária do beneficiário, tal forma de custeio só é legal se for indistintamente aplicada a todos. Caso assim não seja, está-se a praticar discriminação injustificada dos inativos, geralmente pessoas idosas, com renda menor e em maior necessidade de assistência à saúde" (Ap. Cív. n. 1050944-48.2021.8.26.0100, rel. Des. Augusto Rezende, j. 22/03/2022).<br>Pois, sendo assim, não cabe argumentar com a legalidade desse tipo de reajuste e com base no Tema n. 952 do STJ, cuja aplicabilidade aos planos coletivos foi recentemente assentada no âmbito daquela C. Corte Superior, no recente julgamento do Tema 1.016, no rito dos repetitivos. O caso versa, reitere-se, sobre indevida diferenciação entre ativos e inativos, assim a atrair, antes, a incidência do Tema n. 1034.<br>E, no caso presente, a diferença encontra-se na forma de contribuição do usuário, sendo porém de rigor o reconhecimento de que as mesmas condições de pagamento em vigor para os funcionários ativos devem ser aplicadas ao autor e seus dependentes, desde que arque integralmente com a contribuição.<br>Nessa senda, repisam-se as ponderações externadas em julgamento anterior, de mesma relatoria, envolvendo a mesma ré Fundação CESP e a mesma migração requerida, assim do plano Extensive para o plano Digna. Na ocasião, assentou-se que a ré reconheceu o tratamento diferenciado, mas o que, a rigor, contraria o entendimento firmado no Tema n. 1.034. Afastou-se, inclusive, a aplicação da Resolução Normativa da ANS n. 279/2011, observando que a norma regulamentar não poderia restringir direito que a lei quis assegurar.<br>(..)<br>De mais a mais, também não assiste razão às rés ao defender que, com a modalidade de custeio operacional pós-pagamento, o autor e seus dependentes seriam prejudicado pelo fato de que passariam a arcar integralmente com todos os custos médico-hospitalares por eles incorridos. O fundamento utilizado pelas rés para defender tal afirmação é, em síntese, o de que, considerando que os ativos arcam, a título de coparticipação, com 30% dos custos por eles incorridos, enquanto ela é responsável pelos 70% restantes e pela taxa de administração, o autor e seus dependentes deveriam assumir, além da referida taxa, os 70% por ela suportados.<br>Sucede que, ao se adotar a proposta das rés, o resultado prático seria a inexistência de plano de saúde em benefício do autor, visto que ele arcaria com 100% dos custos. O que, com efeito, parece trair a concepção de plano de saúde, devendo os custos ser diluídos em relação ao total de beneficiários.<br>(..)<br>Certo insistirem as rés em que, no caso concreto, o plano dos inativos poderia atingir valores exorbitantes, uma vez que, na prática, o autor pagaria integralmente as despesas médicas hospitalares havidas de modo que a mudança do plano Extensive para o plano Digna não faria sentido econômico-financeiro sob o ponto de vista dos beneficiários inativos. Sucede que, insista-se, ao se adotar a proposta das apeladas, o resultado prático seria a inexistência de plano de saúde em benefício do autor e seus dependentes, visto que eles arcariam com 100% dos custos. Ou seja, se, por um lado, o custo do plano realmente se liga a seu uso, o que inclusive resultará em mensalidade variável mês a mês, por outro, esse custo não pode ser carreado apenas ao autor e seus dependentes, sob pena de frustrar o próprio objetivo do plano de saúde.<br>Ao revés, o valor deve ser diluído em relação ao total de beneficiários, de resto conforme parâmetros expressamente indicados no agravo, então com remissão expressa às razões externadas na Ap. Cív. n. 0014573-49.2013.8.26.0564, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 23/02/2016. Tudo de modo a garantir que a mesma lógica aplicável aos ativos se aplique também aos inativos, sendo descabido que, a esses, se calcule reajuste por faixa etária inexistente para aqueles.<br>No mais, acrescenta-se que, em casos recentes também envolvendo a Fundação CESP, esta Câmara vem reiteradamente reconhecendo a indevida diferenciação havida entre ativos e inativos, impondo que a esses seja também aplicado o custeio mediante modelo operacional de pós-pagamento (tal como se faz aos ativos), porém com a ressalva de que, aos inativos, é imposto seu pagamento integral: (..)<br>Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema nº 1034). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMA CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 1º/2/2021), firmou a seguinte tese jurídica: "O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador" (Tema nº 1034).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.949/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. USUÁRIO APOSENTADO. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CÁLCULO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO.<br>1. Na hipótese do artigo 31 da Lei 9.656/98, mantidas as condições de cobertura assistencial da ativa, não há que se falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúde coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, revelando-se lícita sua migração para novo plano, na modalidade pré-pagamento por faixa etária, se necessário o redesenho do sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), afastadas a onerosidade excessiva ao consumidor e a discriminação ao idoso (REsp 1.479.420/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.09.2015, DJe 11.09.2015).<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1451846/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 22/08/2018)  grifou-se <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.