ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE LEGAL APLICÁVEL. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.<br>2 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TV Cidade de Fortaleza Ltda., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 396-397):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. LESÃO À HONRA E À IMAGEM. ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAR. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>1. Em razão da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas como de direito fundamental, a proteção ao nome também integra a proteção da denominada "imagem-atributo", sendo direito da personalidade e elemento estruturante da dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, da CRFB/1988).<br>2. A divulgação do nome e sobrenome do autor, permitindo sua completa identificação, além do teor da matéria, a qual atribuiu ao autor a paternidade de uma criança, vínculo biológico que decorreria de relacionamento extraconjugal, que na época estava em apuração, é suficiente para configurar violação ao direito de imagem e à honra.<br>3. Danos morais mantidos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Caráter pedagógico e reparador.<br>4. Recursos não providos. De ofício, alteração do termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês para data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).<br>Os embargos de declaração opostos pela TV Cidade de Fortaleza Ltda. foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, mantendo-se a aplicação do INPC em detrimento da taxa SELIC (fls. 454-464).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, ao não aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, em substituição aos juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. Além disso, aponta divergência jurisprudencial sobre a matéria.<br>Sustenta que a aplicação da taxa SELIC é obrigatória, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, especialmente após a alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, que reforça a utilização da SELIC como taxa legal de juros e correção monetária.<br>Argumenta que a decisão do Tribunal de origem contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incluindo os Temas 99 e 112, que vedam a cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária.<br>O recurso também aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.795.982/SP, que uniformizou a aplicação da SELIC como taxa de juros moratórios para dívidas civis.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 651).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE LEGAL APLICÁVEL. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.<br>2 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Ceará entendeu que deveria ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) como indexados para a correção monetária do montante fixado a título de danos morais, por considerá-lo o "índice que melhor reflete e recompõe as perdas inflacionárias, devendo ser o indexador utilizado para reajustar os débitos resultantes de decisões judiciais" (fl. 458).<br>Ao assim decidir, o acórdão recorrido desviou-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Taxa SELIC. Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".<br>2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.<br>3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".<br>4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.<br>5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.<br>6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.<br>7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor.<br>8. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Anoto, todavia, que os juros de mora legais, que continuam a incidir até a quitação, são regidos pelas sucessivas leis em vigor durante o decorrer do período de mora. Assim, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/24, devem as novas parcelas de juros ser calculadas com base na redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela referida lei.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer como incidente à hipótese dos autos a aplicação da taxa SELIC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, após o que, deve ser observada a redação por ela conferida ao artigo 406 do Código Civil. Fica mantido o acórdão recorrido quanto aos demais termos.<br>É como voto.