ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.Embargos de terceiro opostos após o trânsito em julgado de ação possessória. Possibilidade. Limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 CPC).<br>2. Perda superveniente do objeto. Fato novo inviável de exame em sede especial.<br>3. Distinguishing não configurado. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CASA POPULARES PRIMEIRA CASA contra decisão singular de minha lavra que, reconsiderando a decisão proferida pela Presidência desta Corte, conheceu do agravo em recurso especial interposto por JOCENI JOSE DO NASCIMENTO para dar provimento ao seu recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que, uma vez afastada a preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse processual, proceda a novo julgamento do mérito do recurso de apelação.<br>A referida decisão singular fundamentou-se na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória não constitui óbice à oposição de embargos de terceiro por aquele que não integrou a lide, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada, conforme preceitua o art. 506 do Código de Processo Civil.<br>Em suas razões de agravo interno (e-STJ fls. 261-270), a Cooperativa agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos precedentes jurisprudenciais que embasaram a decisão agravada, por meio da técnica do distinguishing. Argumenta que o agravado, Joceni Jose do Nascimento, não ostenta a condição de terceiro, mas sim de sucessor do réu originário da ação de reintegração de posse, estando, por conseguinte, sujeito aos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil. Aduz, ademais, que o agravado detinha ciência inequívoca da demanda reintegratória desde, pelo menos, o ano de 2012, quando a Cooperativa apresentou contestação em ação de usucapião por ele ajuizada, na qual a existência da lide possessória foi expressamente invocada. Alega, ainda, a posse de má-fé do agravado, o que afastaria o direito à indenização por benfeitorias, e a perda superveniente do objeto recursal, em razão do cumprimento do mandado de reintegração de posse em 11 de dezembro de 2023. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo julgamento colegiado para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 274-280), rechaçando os argumentos da agravante e pleiteando a manutenção integral da decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.Embargos de terceiro opostos após o trânsito em julgado de ação possessória. Possibilidade. Limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 CPC).<br>2. Perda superveniente do objeto. Fato novo inviável de exame em sede especial.<br>3. Distinguishing não configurado. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A decisão agravada foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada deste Superior Tribunal de Justiça. O seu escopo limitou-se a corrigir um manifesto error in procedendo perpetrado pelo Tribunal de origem, que extinguiu os embargos de terceiro opostos pelo ora agravado com base, unicamente, na premissa de que o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de reintegração de posse configuraria óbice intransponível ao manejo da referida ação autônoma de impugnação.<br>As razões recursais ora deduzidas pela Cooperativa agravante, embora bem articuladas, versam sobre questões que constituem o próprio mérito dos embargos de terceiro, cuja análise foi indevidamente suprimida pelas instâncias ordinárias. Com efeito, a tese central da agravante, de que Joceni Jose do Nascimento não seria terceiro, mas sim sucessor do réu na lide possessória, e que, portanto, estaria sujeito aos efeitos da sentença nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, é a exata antítese da causa de pedir dos embargos, que se fundam na condição de terceiro do embargante, nos termos do art. 674 do mesmo diploma legal. A definição sobre qual desses enquadramentos jurídicos se aplica à situação fática do agravado é, precisamente, o cerne da controvérsia a ser dirimida no julgamento de mérito dos embargos de terceiro.<br>Ao extinguir o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, com base na mera circunstância temporal do trânsito em julgado, o Tribunal de origem deixou de apreciar as questões de fundo, tais como a natureza da posse exercida pelo embargante, sua boa ou má-fé, a existência de ciência prévia sobre a lide possessória e a sua qualificação jurídica como terceiro ou sucessor. A decisão singular agravada, ao afastar tal óbice formal, não adentrou em nenhuma dessas questões meritórias, tampouco afirmou que o embargante possui, em definitivo, o direito postulado. Apenas assegurou a correta aplicação do direito processual, determinando que o Tribunal de origem, a quem compete a análise aprofundada do acervo fático-probatório, prossiga no julgamento da apelação, examinando todas as teses e defesas apresentadas pelas partes.<br>A jurisprudência desta Corte é firme ao assentar que a coisa julgada, em regra, produz efeitos apenas entre as partes do processo, não podendo prejudicar terceiros que não participaram da relação jurídica processual, conforme dicção do art. 506 do Código de Processo Civil. Por essa razão, a oposição de embargos de terceiro é admitida mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal, pois o objetivo de tal medida não é desconstituir o título judicial, mas sim impedir que sua eficácia atinja o patrimônio de quem não foi parte na lide. Nesse sentido, são os seguintes precedentes, além dos já citados na decisão agravada:<br>Processo civil. Recurso especial. Ação de reintegração de posse. Decisão com trânsito em julgado. Embargos de terceiro. Oposição. Possibilidade. - O trânsito em julgado de decisão proferida em ação de reintegração de posse não obsta a oposição de embargos de terceiro. - Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 341.394/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2001, DJ de 18/2/2002, p. 424.)<br>EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO DE DESPEJO. OFERECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE - A coisa julgada é fenômeno que só diz respeito aos sujeitos do processo, pelo que não constitui ela empecilho à defesa do terceiro, através desse remedium iuris, contra os efeitos da sentença. Recurso especial não conhecido. (REsp nº. 16.975 SP, Rel. Min. Barros Monteiro. Quarta Turma, unânime, DJ 14 03 1994).<br>Nesse contexto, a tentativa da agravante de promover um distinguishing, ao alegar uma suposta divergência entre os julgados que fundamentaram a decisão singular e a situação específica do agravado, não se sustenta, porquanto confunde o juízo de admissibilidade dos embargos de terceiro com o seu julgamento de mérito.<br>A jurisprudência desta Corte, consolidada nos precedentes citados, estabelece de forma inequívoca que o trânsito em julgado não representa, por si só, um impedimento processual ao ajuizamento dos embargos, tratando-se de uma diretriz de natureza estritamente processual que visa assegurar o acesso à justiça.<br>A questão sobre se o embargante se qualifica como terceiro ou como sucessor do réu originário, e se, nesta última hipótese, estaria vinculado pela autoridade da coisa julgada nos termos do art. 109, § 3º, do CPC, é matéria que pertence ao mérito da demanda incidental e exige uma análise aprofundada dos fatos e das provas, o que foi indevidamente obstado pela extinção prematura do feito. Portanto, não há dissonância entre os precedentes: a decisão agravada aplicou corretamente a norma processual que garante a viabilidade dos embargos, enquanto a argumentação da agravante se volta para o conteúdo de fundo que deverá, agora, ser devidamente apreciado pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, a alegação de perda superveniente do objeto, em virtude do suposto cumprimento do mandado de reintegração de posse, constitui fato novo, ocorrido após a prolação do acórdão recorrido, cuja análise refoge à competência desta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância. Tal questão deverá ser submetida à apreciação do juízo de origem, que detém a competência para avaliar suas implicações no curso do processo, inclusive quanto à eventual possibilidade de conversão da pretensão em perdas e danos.<br>Desse modo, a decisão monocrática agravada, ao determinar o retorno dos autos à origem para a devida análise do mérito da apelação, limitou-se a garantir a observância do devido processo legal, não havendo, nas razões do presente agravo interno, qualquer argumento capaz de infirmar seus fundamentos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.