ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS GARANTES. SÚMULA N. 581/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/ STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/ STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Natalino Bertin e outros em face da seguinte decisão, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Empresa coexecutada em regime de recuperação judicial. Determinação de suspensão do feito em relação a ela. Garantias prestadas por terceiros. Pretensão de suspensão ou extinção da execução quanto aos garantidores e coobrigados em geral Impossibilidade Inteligência do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 Faculdade dos credores de receberem o crédito nos termos do plano aprovado no âmbito da recuperação judicial ou diretamente dos coobrigados Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 49, §§ 1º e § 2º, 50, § 1º, e 59 da Lei 11.101/05 sob o argumento de que a recuperação judicial enseja a novação das dívidas da empresa recuperanda, o que impede o prosseguimento do crédito por qualquer via fora do plano de recuperação judicial, ainda que em face dos garantes.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal local concluiu que, em que pese o deferimento da recuperação judicial, a novação ensejada por ela "não tem o condão de extinguir ou suspender a obrigação dos fiadores, avalistas ou coobrigados em geral enquanto não ocorrer o cumprimento do plano de recuperação judicial" (e-STJ, fl. 513).<br>O entendimento está de acordo com o entendimento sumulado desta Corte, a teor do verbete n. 581 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Afirmam que o "cenário trazido no Recurso Especial interposto traduz uma aparência fática apenas para contextualizar a situação como um todo, porém, a discussão é exclusivamente jurídica" (e-STJ, fl. 892).<br>Defendem que a hipótese é de revaloração da prova, situação em que "o órgão de instância superior avalia se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter" (e-STJ, fl. 892).<br>Por tudo assim, sustentam que o caso não atrai as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>Reiteram as violações apontadas no recurso especial e asseveram que a recuperação judicial opera a novação das dívidas, razão pela qual não podem ser perseguidas por qualquer outro meio fora do previsto no plano de recuperação judicial.<br>Pedem o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de que os recorrentes não observaram o princípio da dialética e que a decisão agravada foi proferida de acordo com a jurisprudência desta Casa, o que atrai o enunciado n. 83 da Súmula.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. PROSSEGUIMENTO EM FACE DOS GARANTES. SÚMULA N. 581/STF. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/ STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/ STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo não pode ser conhecido.<br>A decisão agravada adotou como razões de decidir a incidência do enunciado n. 581 da Súmula desta Casa.<br>Cabia à recorrente, portanto, impugnar o referido fundamento, demonstrando sua inadequação ao caso concreto ou eventual superação do entendimento por esta Corte, como ensina o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Não o fazendo, torna- se invencível a atração do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Ressalte-se que o reexame de provas não foi fundamento da decisão recorrida, motivo pelo qual é até mesmo incompreensível as alegações tecidas no agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.