ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 3.238-3.239 ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.<br>1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema 8/8/2018 repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>2. Admite-se a compensação da quantia devida pelo participante para a recomposição da reserva matemática com o valor dos atrasados a que fará jus em decorrência da revisão dos proventos de aposentadoria complementar. Precedentes.<br>3. O valor necessário à recomposição da reserva matemática (compreendendo as quotas do patrocinador e do participante), a ser aportado pelo autor/exequente, assim como o valor do crédito em favor do participante (correspondente às quantias a ele devidas em razão das diferenças já vencidas do benefício revisado) deverão ser apurados na mesma data base, momento em que serão considerados líquidos e vencidos.<br>4. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica a ser feita pelo participante - momento a partir do qual reunirá ele os pressupostos de fato e de direito para exercer o direito à complementação do benefício em face da entidade de previdência -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício nessa mesma data base).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões dos embargos de declaração (fls. 3.286-3.291), o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado apresenta equívoco de premissa, erro material, obscuridade e contradição. Sustenta que o acórdão embargado, ao tratar da reserva matemática, afirmou que "o valor da complementação da reserva deve ser suficiente para cobrir não apenas o crédito vencido, mas também para assegurar o fundo necessário ao pagamento do benefício recalculado nos meses subsequentes, a depender da vida provável do participante e seus dependentes, tudo com base em cálculos atuariais". Argumenta que tal entendimento contraria a tese fixada no Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o recálculo à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, mas apenas para parcelas vincendas, não havendo reserva matemática para créditos vencidos.<br>O embargante também destaca que a própria embargada, em sua apelação, reconheceu que "o cálculo da reserva matemática se refere a benefícios futuros, não existindo reserva matemática para benefício pago de forma retroativa". Alega que o entendimento do acórdão embargado impõe ao autor o pagamento de valores que teria a receber como crédito vencido, além da reserva matemática das parcelas vincendas, o que seria um enriquecimento ilícito da embargada. Por fim, requer a manifestação expressa sobre o tema, para evitar dificuldades na fase de execução, e a correção dos vícios apontados, com eventual aplicação de efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.<br>O embargante sustenta que o acórdão embargado teria contrariado a tese fixada no Tema Repetitivo 955 do Superior Tribunal de Justiça, ao condicionar a recomposição da reserva matemática tanto para créditos vencidos quanto para créditos vincendos. O acórdão embargado, contudo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, conforme apurado por estudo técnico atuarial, para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário.<br>Igualmente, não encontra respaldo, na jurisprudência consolidada, a afirmação de que não existe reserva matemática para créditos vencidos. Não há benefício sem prévia contribuição que o garanta, pelo que inexiste a alegada distinção entre créditos vencidos e vincendos. Se a embargante pede o pagamento retroativo dos benefícios recalculados, então deve fazer o respectivo aporte para a recomposição da reserva matemática.<br>Ademais, n ão se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.