ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CASA & VIDEO BRASIL S.A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ pela decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 1540-1541; 1449-1453).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ. Sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais, com capítulos próprios voltados à não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 1559-1561).<br>Aduz que, no seu agravo em recurso especial, enfrentou de forma pormenorizada a tese de inadimplemento contratual da empresa recorrida, a inaplicabilidade da culpa concorrente, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, reproduzindo os tópicos "5", "5.1" a "5.4" e "6" (fls. 1559-1561; 1474-1492; 1492-1510).<br>Defende que suas razões não implicam revolvimento do conjunto fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos já fixados no acórdão recorrido e que, por isso, não incide o óbice das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 1559-1561).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1566).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do contexto fático-probatório; b) incidência da Súmula 5/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais; e c) prejuízo do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 1449-1453).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, que pretendeu revaloração jurídica sem reexame de provas ou cláusulas contratuais, invocando a exceção do contrato não cumprido, boa-fé objetiva e dissídio jurisprudencial, com longa exposição doutrinária e transcrição de julgados estaduais (fls. 1465-1510).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices apontados. Limitou-se a afirmar genericamente a não incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, sem demonstrar, ponto a ponto, como as teses veiculadas prescindem do reexame de provas e da interpretação de cláusulas no caso concreto (fls. 1540-1541; 1449-1453).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário  2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único  3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva  5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018) (fls. 1540-1541)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, não há como afastar as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A recorrente pretende a reforma do acórdão para afastar a culpa concorrente, aplicar a exceção do contrato não cumprido, reconhecer violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, e julgar improcedente o pedido de cobrança, além de reconhecer divergência com julgados estaduais.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, a partir de laudo pericial, houve culpa concorrente pelo atraso, as obras estavam quase prontas quando da rescisão e 86,80% dos serviços foram executados, no valor de R$ 300.432,86; determinou o pagamento dos serviços efetivamente concluídos para evitar enriquecimento sem causa e ressaltou que o inconformismo com o laudo, sem fundamentação técnica, não autoriza sua repetição (fls. 1.289-1.297).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ; e a análise do dissídio fica prejudicada pela ausência de similitude fática, em face da Súmula 7/STJ (fls. 1.449- 1.453).<br>A não admissão do recurso parte da própria premissa da agravante, no sentido de que não houve culpa concorrente.<br>Para enfrentar novamente esta questão, o julgador tem que necessariamente analisar o laudo pericial e a dinâmica do atraso na entrega da obra, bem como alterar a soberania do tribunal de origem com relação ao seu livre convencimento motivado.<br>Não se trata de simples revaloração de provas quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART . 131 DO CPC/73. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE VALOR DE ALUGUEL . CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REAPRECIAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apreciação de fatos e provas que culmina em entendimento contrário à tese defendida pela parte, em regra, não traz a necessidade de revalorá-los . Balizado no princípio do livre convencimento motivado, vigente no sistema processual pátrio, pode o magistrado decidir com base em suas próprias convicções, sem necessária vinculação às teses recursais. Precedente. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem firmou entendimento acerca da revisão do valor do aluguel com base na realidade do comércio, manifestação de vontade expressada pela contratante e demais circunstâncias do caso concreto, o que exige indubitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, além do reexame contratual, providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. "Não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AgRg no Ag 1.417.428/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe de 05/10/2011). Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 512248 PR 2014/0092332-2, Relator. Ministro Lázaro Guimarães Desembargador Convocado do TRF 5 Região, Julg. 04/09/2018, Quarta Turma, DJe 10/09/2018)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.