ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 560-562. A parte agravante alega que a Súmula 7/STJ não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial.<br>Impugnação às fls. 616-619.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/ STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A decisão recorrida julgou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por ALZIRA INACIA PAULISTA BARBOSA em face de acórdão assim ementado (fls. 397-398):<br>CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE TRATAMENTOS INDICADOS. RECUSA. ILEGITIMIDADE. ESCOLHA DA MELHOR TERAPÊUTICA. DANO MORAL. DESCABIMENTO.<br>1. Ainda que imunes à legislação consumerista, os planos de saúde de autogestão submetem-se aos ditames da Lei 9.656/1998 e do Código Civil bem como ao regramento exarado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS<br>2. Se o ajuste firmado entre as partes estabelece cobertura garantida para as doenças listadas, a negativa escorada no fato de o tratamento indicado pelo cirurgião assistente não se encontrar no rol dos procedimentos estabelecidos pela ANS não tem guarida no contrato, tampouco na lei.<br>3. Comprovada a necessidade de tratamentos médicos para a melhor evolução do caso, deve-se determinar seu fornecimento, consoante relatório clínico ao paciente.<br>4. O responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao seu caso específico.<br>5. Segundo entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem limitar as hipóteses de cobertura, mas não o tratamento ou o procedimento indicado pelo profissional competente à preservação da integridade física do paciente. AgRg no AR Esp 725.203/RJ.<br>6. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais.<br>7. Recurso da ré parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, ora agravante aponta violação dos arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/98; arts. 186 e 927 do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustentou que o acórdão recorrido não deveria ter afastado a indenização por danos morais fixada pelo Juízo de primeira instância, uma vez que houve a recusa em fornecer o medicamento quimioterápico Kisqali, mesmo sendo um caso de urgência e emergência em que um atraso poderia gerar um dano irreparável.<br>Alegou que "a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico da usuária, já combalida pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor".<br>O Tribunal de origem, ao examinar as circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, expôs a seguinte fundamentação (fl. 406):<br>No caso, observe-se que não há elementos aptos a justificar a conclusão pela existência de ofensas psicológicas à requerente, já que o mero descumprimento contratual não tem o condão de gerar reparação.<br>Vale lembrar que o prejuízo emocional é aquele que malfere a honra objetiva, ou seja, aquela que os outros têm sobre o indivíduo, a opinião social, moral, profissional ou religiosa, ou a honra subjetiva, que é o conceito da pessoa sobre si própria.<br>Também pode ser decorrente de intenso sofrimento físico, grande dor ou abalo psicológico profundo que se perdure por muito tempo.<br>Desse modo, não se vislumbra o inadimplemento contratual como terra fértil para legitimar eventual reparação de índole extrapatrimonial, merecendo, portanto, reforma a sentença a fim de que sejam excluídos os danos morais ali fixados.<br>Colha-se aresto deste egrégio Tribunal sobre tema análogo:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. MODALIDADE HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>(..)<br>3 - O caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não exaustiva, não afasta a obrigação da Ré quanto à disponibilização do home care necessário à manutenção da saúde e da vida da Autora, ainda mais quando há manifestação médica expressa no sentido da necessidade do tratamento domiciliar, não sendo dado à Ré a faculdade de, sob o argumento de desnecessidade do tratamento indicado pelo médico que assiste a paciente, deixar de fornecê-lo.<br>4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de tratamento por parte da operadora de plano de saúde baseada em interpretação das cláusulas contratuais. Apelação Cível parcialmente provida.<br>(Acórdão 1198206, 07015314720198070001, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 9/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)<br>Com efeito, alterar a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu não haver nos autos elementos aptos a justificar a conclusão pela existência de ofensas psicológicas à ora agravante, demandaria reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.