ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ A. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Regra - Comércio de Peças Automotivas LTDA. interposto em face de decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por Banco Bradesco S.A.<br>Afirma que "o exame da questão não foi liquidação de sentença, mas sim de cumprimento de sentença, haja vista que a apuração do valor devido se pode aferir mediante simples cálculos que atendessem os comandos judiciais" (e-STJ, fl. 317).<br>Assim defende por que o caso exigiria apenas simples cálculos aritméticos para se alcançar o valor devido, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil e que, de qualquer modo, "a determinação de remessa ao contador visou a apuração mediante simples cálculos que, inclusive, depois foram homologados pelo juízo, que se trata do estabelecido no art. 524 § 2º do CPC" (e-STJ, fl. 318).<br>Sustenta, ainda, "que o depósito realizado a título de garantia não afasta a aplicação da multa e honorários de 10% do art. 523 §1º do CPC, em fase de cumprimento de sentença" (e-STJ, fl. 321).<br>Traz precedentes que entende corroborarem sua tese e pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária no sentido de que "não se trata de condenação em quantia certa, mas sim de obrigação que exige apuração prévia, enquadrando-se na hipótese do caput do art. 509, § 2º, do CPC, que não autoriza a aplicação automática da multa e dos honorários do art. 523, § 1º" (e-STJ, fl. 331).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇ A. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>O recorrido manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.(A) INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. EXIGIBILIDADE MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.(B) IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL) AFASTADA EXPRESSAMENTE NA SENTENÇA. PROCEDIMENTO ADOTADO NO CÁLCULO HOMOLOGADO PARA O EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS(C) JUROS COBRADOS E RECALCULADOS DETERMINADA NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. INCIDÊNCIA DEVIDA A PARTIR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA(D) DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA E NÃO PAGAMENTO. ENCARGOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 1.022, 489, 492, 494, I, e 523, § 1º, do Código de Processo Civil sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que houve violação da coisa julgada ao se homologar cálculos que não respeitam o título judicial e que o depósito da quantia devida impede a incidência da multa processual e dos honorários advocatícios.<br>O agravo foi conhecido e ao recurso especial foi dado parcial provimento para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civi.<br>Assim se fez porque, em que pese não haver omissão no acórdão local, verificou-se que, iniciado o cumprimento de sentença que apreciou pedido de revisão de contrato, foram apresentados cálculos pelo credor, ora agravante, os quais foram impugnados pela instituição financeira, determinando o Juízo a remessa ao contador do órgão, cujos cálculos foram homologados, "declarando o valor do cumprimento de sentença de R$ 91.641,32 para agosto/2021 (mov. 203.1, autos principais), e, acolhendo embargos de declaração opostos pela exequente, determinou a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC (mov. 212.1, auto principais)" (e-STJ, fl. 70).<br>Esta Corte Superior, todavia, tem entendimento de que somente no caso de quantia líquida ou já liquidada é que, escoado o prazo legal para pagamento, têm incidência as referidas rubricas.<br>A saber:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Em caso de obrigação ilíquida, oriunda de título judicial, só se aplicam os acréscimos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC/2015 (multa e honorários) após a fixação da quantia representativa da condenação, em liquidação prévia. Precedentes.<br>2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.521.927/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 475-J do CPC/73 (correspondente ao art. 523, § 1º, do CPC/15) somente podem ser impostos quando a obrigação exequenda se torna líquida.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.231.278/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não houve violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela parte recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, ao registrar que, se o crédito executado demanda prévia apuração, não incide a sanção do art. 523 do CPC, pois a devedora ainda não foi intimada para solver o débito sobejante, apurado de forma definitiva.<br>3. Além disso, em razão da inexistência de decurso do prazo para o cumprimento espontâneo da obrigação, não há que se falar em honorários na fase executiva.<br>4. A discussão acerca da iliquidez do título executivo em mote demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. A simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CP 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.552.801/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 1/6/2020.)<br>O Tribunal local, todavia, manteve a decisão homologatória que, por meio da integração dos embargos de declaração, determinou a incidência dos referidos encargos, em desacordo com a jurisprudência desta Casa, já que, diante da necessidade de apuração dos cálculos pelo contador do J uízo, é certo que não se tratava de quantia líquida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.