ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE. INCLUSÃO DE VALORES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO PRETENDIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não é omisso e nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em sentido contrário aos interesses da parte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manifestado por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da seguinte decisão:<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Contrato de aluguel de imóvel. Inadimplemento das obrigações da locatária. Crédito habilitado. Pretensão de majoração do montante, mediante a inclusão de prestações ulteriores à publicação do quadro geral de credores, bem como de valores referentes a despesas extras. Não comprovação dos aludidos gastos extraordinários. Ausência de certeza e liquidez do montante postulado. Impossibilidade da habilitação. Inteligência do art. 9º da Lei 11.101/05. Necessidade de apuração do valor em via própria, qual seja, o incidente de impugnação de crédito. Requerimento formulado no bojo da ação principal. Inadequação da via eleita. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Alegou-se, no especial, violação dos artigos 7º, 489 e 1022 do Código de Processo Civil e 8º da Lei 11.105/2005 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e que não há litigiosidade para que se proponha o incidente de impugnação de crédito, tendo o devedor concordado com a sua atualização.<br>Assim delimitada a controvérsia e ultrapassados os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em , DJe 17/5/2011 , e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della24/5/2011 Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011.<br>A alegação, quanto ao mais, de que houve concordância com o crédito que se pretende incluir (trata-se de inclusão, e não mera atualização, como quer fazer crer o recorrente, porquanto se trata de despesas extraordinárias e aluguéis) não encontra respaldo no acórdão local, o que por si só derrui a tese ora defendida.<br>Leia-se, a propósito, excerto do acórdão estadual, com o necessário destaque:<br>"Na espécie, o recorrente não logrou, contudo, demonstrar o fato constitutivo de seu direito com a diligência necessária, conforme recomenda o art. 373, I do Código de Processo Civil.<br>Isso porque, como pontuado no parecer da administradora judicial, inexistem documentos que indiquem a constituição e pertinência das mencionadas despesas extras.<br>Com efeito, não há mesmo como ser apresentado extrato contábil atualizado do débito, pela administradora judicial, tendo em vista a pendência averiguada, que não pode ser dirimida na ação principal.<br>A habilitação do crédito e sua inclusão no concurso de credores não pode ser procedida antes de se constatar a certeza e liquidez do respectivo valor. Havendo indefinição, revela-se necessária a liquidação do montante, em sede de expediente apartado, não sendo possível a resolução da questão no seio da ação principal, como pretendia o agravante.<br>Em verdade, na hipótese, deveria ter sido ajuizada a competente impugnação de crédito.<br>Este seria o procedimento adequado para a produção probatória voltada ao exame da propalada alteração do montante devido, com a inclusão dos aluguéis vencidos e das despesas extraordinárias" (e-STJ, fl. 97)  destaquei .<br>A conclusão de que não houve comprovação da liquidez do crédito, ademais, não foi impugnada pela parte, a par de sua reforma depender de incursão nos elementos informativos, o que encontra as disposições dos verbetes n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Casa.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Afirma que "a própria fundamentação utilizada para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial, comprova que o v. acórdão recorrido padece de omissão e contradição, sendo flagrante a violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1022 do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 316/317).<br>Informa que "a contradição existente no v. acórdão não poderia ser mais flagrante, já que o E. TJSP inobservou que o Agravante, em nenhum momento, discordou do valor de seu crédito incluído no quadro geral de credores, de modo a ensejar a apresentação de impugnação de crédito, mas tão somente, por se tratar de prestação periódica (contrato de locação), requereu que fosse o crédito atualizado, com a inclusão dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos após apresentação do Quadro Geral de Credores" (e-STJ, fl. 317).<br>Defende, assim, "que não há litígio quanto ao valor do crédito apontado no Quadro Geral de Credores, razão pela qual se torna inviável a instauração de incidente de impugnação de crédito, não havendo, dúvida, portanto, que o Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante deveria ter sido provido, para determinar a intimação do Administrador Judicial para apresentar a planilha de crédito atualizada do Banco, com inclusão dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos posteriormente a apresentação do Quadro Geral de Credores" (e-STJ, fl. 317).<br>Reitera as violações apontadas no recurso especial e pede o provimento do agravo interno.<br>Impugnação da parte contrária pela ausência de violação dos dispositivos legais apontados na peça de ingresso dirigida a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE ALUGUEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE. INCLUSÃO DE VALORES POSTERIORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO PRETENDIDO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não é omisso e nem carece de fundamentação idônea o julgado que, por si só, decide em sentido contrário aos interesses da parte.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso pode ser apenas parcialmente conhecido e, nesta parte, não há de ser provido.<br>Não é omisso nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>Diz-se isso porque a parte opôs embargos de declaração a fim de provocar o prequestionamento da questão quanto ao tema a ser devolvido a esta Corte, qual seja, a necessidade ou não de se manejar a impugnação de crédito.<br>Tal questão, como se lê da decisão agravada, foi expressamente decidida pelo acórdão local, daí porque não se há falar em omissão e menos ainda em contradição, que pressupõe, esta última, a ausência de conciliação entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Quanto às demais questões, foram elas resolvidas pela incidência dos verbetes n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 desta Corte, fundamentos contra os quais não investiu o recorrente, em desatendimento ao comando contido nas disposições do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, as quais, portanto, ficam preclusas.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO ART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO. INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E MANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A regra contida no art. 231, inciso III, do CPC/2015, deve ser interpretada de forma sistemática, levando-se em consideração também o que determina o caput do art. 224 do mesmo Códex.<br>2. In casu, dado que a intimação se deu em 1º/4/2022, essa data deve ser excluída da contagem do prazo recursal e, dessa forma, o dies ad quem para a interposição do agravo interno é fixado em 28/4/2022, ocasião da apresentação do recurso. Por conseguinte, não subsiste a alegada intempestividade.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>4. O parcial provimento do recurso especial não se deu com esteio no reconhecimento de dissídio jurisprudencial e, sim, calcado na afronta a dispositivo legal, qual seja, o art. 1.022 do CPC/2015. Não incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não há falar em preclusão ou indevida inovação quanto à alegação de omissão no tocante ao art. 786 do Código Civil, pois a questão foi abordada nas razões da apelação da ora agravada e, com o acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, suscitada nos respectivos aclaratórios.<br>7. A Corte a quo, a despeito de ter sido instada a tanto por meio de recurso integrativo, não se pronunciou de maneira adequada acerca do pleito pela aplicação do art. 786 do Código Civil, o que configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC /2015 e, por conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.949.686/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego provimento a ele.<br>É como voto.