ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra decisão singular de fls. 742-744, de minha relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante, alega, em síntese, que a questão referente à restituição em dobro dos valores considerados abusivos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 929/STJ), razão pela qual requer o sobrestamento do presente recurso até o julgamento do Tema 929/STJ.<br>A parte agravada, embora intimada, não apresentou impugnação (fl. 761)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece conhecimento.<br>Constata-se que, além de ter afastado o pedido para sobrestamento do processo, considerando que a controvérsia não se enquadra no Tema 929/STJ, a decisão singular negou provimento ao agravo em recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: incabível agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC; e incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 742-744).<br>Analisando as razões do agravo interno, verifico que o recurso não impugnou os fundamentos da decisão agravada, na medida em que se limitou a requerer a suspensão do processo, uma vez que a questão foi afetada para julgamento em recurso especial repetitivo.<br>Conforme consignado na decisão agravada, foi afastado o pedido para sobrestamento do processo, considerando que a controvérsia não se enquadra no Tema 929/STJ, visto que a questão objeto de julgamento repetitivo diz respeito à possibilidade de devolução em dobro do indébito quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, ou seja, sem necessidade de prova de má-fé da instituição financeira mutuante.<br>Nesse contexto, cabe ressaltar que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica aos pontos analisados na decisão combatida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, ART. 1.021, § 1º). AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA (CPC/2015, ART. 1.021, § 4º).<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado 3 do Plenário do STJ).<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º).<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 589.924/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/10/2021)<br>Assim, não tendo a recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto