ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO KENNEDY ARAÚJO GONDIM contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando tratar-se de matéria estritamente de direito, voltada à correta aplicação dos arts. 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 422 do Código Civil,<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, por omissão do acórdão e stadual quanto ao princípio da força obrigatória dos contratos e ao ônus da prova.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 429-431, na qual os agravados CLÁUDIO MACHADO PEDROZA NETO e ISABEL CRISTINA PEDROZA requerem o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Conforme destacado na decisão agravada, com base na análise de cláusulas contratuais e demais fatos e provas levados aos autos, a Corte de origem conclui pela impossibilidade de capitalização de juros por ausência de expressa previsão nas cláusulas entabuladas, determinando a aplicação da regra geral de cálculo com juros simples. A Corte local destacou ainda que não houve confissão da parte agravada em relação ao valor alegadamente devido. Confira-se a propósito o pertinente trecho do acórdão abaixo reproduzido que tratou as matérias da seguinte forma (e-STJ, fls. 162 - 163):<br>Registre-se que não se verifica, nos autos da ação de origem, que o agravado tenha confessado que o valor por si devido alcance o patamar de R$ 10.587,06 (dez mil, quinhentos e oitenta e sete reais e, seis centavos).<br>No que toca à questão fundada na incidência capitalizada de juros, não se vislumbra, na relação contratual estipulada entre as partes, expressa previsão a autorizar sua aplicação.<br>É que a cláusula contratual suscitada pelo agravante não é suficiente para estabelecer, de forma clara e direta, a possibilidade da incidência cumulada de juros, merecendo destaque que não estabelece sequer a periodicidade da sua capitalização.<br>(..)<br>A par dos elementos declinados na composição do preço do bem, não se pode afirmar com certeza acerca da incidência efetiva da capitalização de juros, sequer havendo clareza acerca da "acumulatividade" relacionada na fórmula de precificação prevista no contrato.<br>No que toca à utilização da Tabela Price como elemento delimitador da capitalização dos juros pactuados, é mister ponderar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.124.552), firmou a tese de que é necessária a prova pericial para aferir a existência da cobrança de juros capitalizados (anatocismo), visto que a utilização da Tabela Price, como mecanismo de amortização, por si só, não implica capitalização de juros, razão pela qual a verificação de sua legalidade não deve ser feita em abstrato, como se a matéria fosse apenas de direito, devendo, ao contrário, ser precedida de realização de prova pericial.<br>Consta ainda do acórdão em embargos de declaração:<br>Malgrado as razões suscitadas pela embargante no tocante ao tema de fundo desta imprecação, não se cogita, no caso em tela, de contradição, tendo em vista que o acórdão analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelo insurgente de forma clara e coerente, estabelecendo as razões pelas quais não se aplicaria a tese recursal de aplicação de juros cumulativos ao débito executado na origem.<br>(..)<br>A par da fundamentação escandida no voto condutor do aresto impugnado, resulta evidente que a questão relacionada à pactuação dos juros de forma capitalizada era matéria que deveria ter sido apreciada na fase instrutória da lide primeva, através de perícia, com vistas à elucidação acerca da sua real pactuação.<br>Contudo, não tendo sido diligenciada tal providência probatória no âmbito da fase cognitiva da demanda, não há mais falar em possibilidade de rediscussão da incidência ou não de juros na forma capitalizada, sendo certo que, diante da inexistência de pactuação expressa da sua incidência, avulta imponível a aplicação da regra geral de cálculo com a utilização de juros simples, ficando a critério do Juízo a quo, caso repute necessário, a novel submissão da obrigação à contadoria para fins de atualização do quantum debeatur.<br>No ponto reitero que a revisão da conclusão adotada na origem, para que sejam acolhidas as teses de necessidade de realização de perícia contábil, ou de afronta ao princípio da pacta sunt servanta, ou de afronta às regras atinentes à distribuição do ônus da prova, para que ao final seja inserida a capitalização de juros nos cálculos do valor remanescente, traduz medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas.<br>Em verdade, a parte não apresentou nenhum fundamento novo capaz de alterar a decisão agravada, que segue mantida por seus próprios fundamentos.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.