ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ)<br>Em suas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 439-441.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015.<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso nem sequer merece conhecimento.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o recurso especial foi interposto em face de acórdão, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Indeferimento do pedido de desbloqueio de ativos financeiros do devedor apreendidos por meio do sistema Sisbajud Alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas por se destinarem ao pagamento de contas de consumo Preferência do dinheiro entre os bens passíveis de penhora (art. 835, inc. I, do CPC) Ausência de indicação pela executada de outros meios (menos onerosos e mais efetivos) para a satisfação da execução Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade Execução que se opera em benefício do credor Inexistência de prova demonstrativa de que a manutenção dos valores bloqueados inviabilize o desenvolvimento da atividade da executada Decisão mantida Recurso improvido" (fl. 336).<br>Neguei provimento ao agravo em recurso especial, nos termos seguintes (fl. 427):<br>"Verifico que o dispositivo supostamente violado não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ.<br>Vale ressaltar que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>Na espécie, porém, o agravante não alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Vide, nesse sentido, AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial."<br>Nas razões do presente recurso, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a impugnação ao referido fundamento, nas razões do seu agravo em recurso especial.<br>Com efeito, verifica-se que a parte agravante cingiu-se a sustentar que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Segundo os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, combinados com o art. 259 do Regimento Interno do STJ e com a Súmula 182/STJ, incumbe ao relator não conhecer de agravo interno que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).<br> .. <br>6. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.493/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "b".<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.087.558/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022)<br>Assim, não tendo a recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.