ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA POSSE. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não constitui via adequada para a correção de suposta injustiça da decisão, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal pela parte que não se valeu, a tempo e modo, dos meios de impugnação cabíveis.<br>2. O erro de fato que autoriza a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 485, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, é aquele apurável mediante simples exame dos autos, sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial no processo originário.<br>3. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao julgar improcedente a ação rescisória por concluir que a qualificação jurídica da posse foi matéria controvertida e decidida na demanda primitiva, o que afasta a caracterização do erro de fato, revela-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial.<br>4. A análise da pretensão recursal, no tocante à alegação de que a posse, por derivar de enfiteuse, não poderia ter sido qualificada como detentora de animus domini, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório da ação originária para infirmar a premissa do Tribunal de origem de que a questão foi objeto de debate, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão singular desta Relatoria (fls. 343-349), que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada manteve os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte, para obstar o processamento do recurso especial, o qual se voltava contra acórdão que julgou improcedente Ação Rescisória ajuizada pelo ora agravante.<br>Em suas razões (fls. 383-394), o agravante reitera, em síntese, os argumentos expendidos no recurso especial. Sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim mera revaloração jurídica de fato incontroverso, qual seja, a impossibilidade de se reconhecer animus domini em posse decorrente de enfiteuse, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, ser inaplicável a Súmula 83/STJ, pois a decisão do Tribunal de origem, ao não reconhecer o erro de fato, teria violado o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973. Por fim, insurge-se, subsidiariamente, contra a majoração dos honorários advocatícios determinada em decisão singular que proveu o recurso da parte adversa.<br>Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada ( fls. 400-404).<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO. ARTIGO 485, INCISO IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA POSSE. MATÉRIA CONTROVERTIDA E OBJETO DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação rescisória não constitui via adequada para a correção de suposta injustiça da decisão, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal pela parte que não se valeu, a tempo e modo, dos meios de impugnação cabíveis.<br>2. O erro de fato que autoriza a propositura da ação rescisória, nos termos do artigo 485, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, é aquele apurável mediante simples exame dos autos, sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial no processo originário.<br>3. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, ao julgar improcedente a ação rescisória por concluir que a qualificação jurídica da posse foi matéria controvertida e decidida na demanda primitiva, o que afasta a caracterização do erro de fato, revela-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ como fundamento para a inadmissão do recurso especial.<br>4. A análise da pretensão recursal, no tocante à alegação de que a posse, por derivar de enfiteuse, não poderia ter sido qualificada como detentora de animus domini, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório da ação originária para infirmar a premissa do Tribunal de origem de que a questão foi objeto de debate, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento. A decisão singular agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O agravante insiste na tese de que o acórdão proferido na ação originária, ao reconhecer a usucapião tabular em favor dos particulares, incorreu em erro de fato, pois teria admitido a existência de posse com animus domini a partir de uma relação de enfiteuse, o que seria juridicamente impossível. Defende que a análise de tal questão configuraria revaloração de prova, e não reexame fático-probatório.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ao julgar a Ação Rescisória, fê-lo por unanimidade, julgando improcedente o pedido autoral. A fundamentação central do acórdão foi a de que a questão atinente à natureza jurídica da posse exercida pelos particulares - se de enfiteuta ou com ânimo de dono - foi objeto de controvérsia e de expresso pronunciamento judicial na demanda originária, o que descaracteriza a hipótese de erro de fato prevista no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973, conforme exigência de seu parágrafo 2º.<br>Assim posta a questão, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, ante a correta aplicação dos óbices sumulares.<br>A pretensão do Estado agravante de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a matéria foi controvertida e decidida no feito primitivo exigiria, de forma inarredável, o reexame do acervo probatório daquela primeira demanda, a fim de se verificar se, de fato, a questão passou despercebida pelo julgador ou se foi objeto de efetivo debate e deliberação. Tal providência é vedada nesta instância especial, conforme o consolidado entendimento consubstanciado na Súmula 7 do STJ.<br>A tentativa de qualificar a análise como mera revaloração jurídica não prospera, pois o ponto de partida para a análise jurídica pretendida pelo agravante é a premissa de que o fato (a natureza da posse) não foi controvertido, premissa esta que foi expressamente refutada pelo Tribunal de origem com base no exame dos autos originários. Infirmar tal conclusão é, por via transversa, reexaminar o substrato fático da causa.<br>Ademais, a aplicação da Súmula 83/STJ também se afigura escorreita. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e antiga ao diferenciar o erro de fato, que se configura como um erro de percepção do julgador sobre um fato incontroverso e sobre o qual não houve pronunciamento, do error in judicando, que se traduz em eventual equívoco na interpretação da lei ou na qualificação jurídica conferida aos fatos. O acórdão recorrido, ao consignar que a insurgência do Estado se volta contra a qualificação jurídica conferida à posse, e não contra a percepção de um fato sobre o qual não houve debate, alinhou-se perfeitamente ao entendimento dominante desta Corte, o que justifica a manutenção da decisão singular.<br>A Ação Rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para corrigir eventual injustiça da decisão ou para rediscutir a valoração das provas e a interpretação do direito aplicado. O inconformismo do agravante com o resultado do julgamento originário, que reconheceu a usucapião tabular como óbice ao cancelamento do registro imobiliário, deveria ter sido manifestado pelas vias recursais ordinárias e extraordinárias cabíveis à época, não sendo a via rescisória o meio idôneo para tal finalidade.<br>Por fim, quanto ao pedido subsidiário de revisão dos honorários advocatícios, este também não prospera. A majoração da verba, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, foi determinada em decisão singular que deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pela Sociedade de Advogados (e-STJ Fls. 339-342), aplicando, com acerto, a jurisprudência desta Corte, que considera irrisória a verba honorária fixada em patamar inferior a 1% do valor da causa, especialmente em demandas de elevada complexidade e responsabilidade econômica, como a presente. Não há, portanto, fundamento para a revisão do que foi corretamente decidido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.