ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Lenício Figueiredo Salles contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRESTÍGIO DA SENTENÇA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por advogado contra sentença que arbitrou seus honorários advocatícios em R$ 18.675,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais), com correção monetária e juros a contar da data da elaboração do laudo pericial.<br>2. O apelante sustenta que a correção monetária deveria ser aplicada sobre o valor atualizado do monte do inventário e que os juros de mora deveriam incidir desde a citação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. O tema em debate consiste em saber se os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data da citação ou da elaboração do laudo pericial que fixou o valor dos honorários advocatícios por arbitramento judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O arbitramento judicial de honorários advocatícios ocorre quando há ausência de contrato escrito, devendo a fixação observar os critérios legais e a tabela mínima da OAB.<br>5. A fixação do valor devido pelo cliente ao advogado só se torna certa e líquida com a decisão judicial que o estabelece, razão pela qual os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do laudo pericial, e não da citação.<br>6. A correção do valor do monte do inventário antes da fixação dos honorários configuraria enriquecimento sem causa do advogado, pois o montante de referência já foi considerado na época das tratativas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Apelação conhecida, mas não provida.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, § 3º do art. 156; Lei 8.906/1994, art. 22 e 33.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 240 do Código de Processo Civil e os arts. 397 e 405 do Código Civil, ao determinar que os juros de mora incidam a partir da data do laudo pericial, e não da citação.<br>Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 1.088-1.090, nas quais as recorridas alegam que o recurso especial deve ser inadmitido, com fundamento na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática. No mérito, defendem que os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença, entendendo que o s juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do laudo pericial, e não da citação, sob o fundamento de que o valor devido pelo cliente ao advogado só se torna certo e líquido com a decisão judicial que o estabelece. Veja-se (fl. 1.049):<br>"Nesse contexto, ausente contrato escrito entre as partes, que demonstrasse a prévia ciência e anuência das Apeladas com a pretensão de recebimento do valor pretendido, providência que deveria ter sido adotada pelo Recorrente, como profissional do Direito, e ausente também prova de que as Recorridas deveriam pagar os supostos honorários que era devido por seu finado pai e marido, a estipulação do valor por arbitramento judicial era a medida correta a ser adotada.<br>Evidentemente que, na ausência de instrumento regular de contrato, as Apeladas não poderiam ter ciência do valor adicional que seria devido ao causídico, ora Recorrente, de modo que a mora, ou seja, a demora no atraso do cumprimento da obrigação, só poderia ser pensada a partir do estabelecimento desse valor, o que apenas foi possível com a vinda aos autos do laudo pericial, de modo que não há que se falar em juros de mora a contar da citação como pretende o Recorrente.<br>Também não seria correta a atualização do monte pretendido pelo Recorrente antes da fixação do percentual devido pelas Recorrentes, porque, como se afirmou antes, a fixação dos honorários advocatícios foi feita por arbitramento judicial, levando-se o conta o trabalho desenvolvido na ocasião em que a tratativa com o falecido senhor Benedito fora feita. Permitir-se uma atualização, tal como pretendida neste recurso, configuraria, sem dúvida alguma, enriquecimento injustificado do Recorrente em detrimento das Apeladas, que não tinham conhecimento da extensão das tratativas feitas entre as partes originárias, ou seja, entre o seu pai e marido e o advogado, ora Recorrente.<br>Portanto, o valor de R$ 18.675,00 (dezoito mil, seiscentos e setenta e cinco reais) estimado pelo perito está em consonância com os serviços realizados e com a tabela mínima da OAB (50% do valor mínimo para a ação de inventário), bem como em harmonia com os depoimentos das Rés, tendo em vista uma média entre o que elas esperavam pagar. "<br>Verifica-se, desse modo, que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à apelação em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, deu parcial provimento ao recurso da requerida para ajustar a forma de incidência dos juros moratórios, mantendo a sentença quanto ao mais.<br> .. <br>4. Outra questão em discussão é a incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a ausência de contrato estipulando a remuneração e a data de vencimento da obrigação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> .. <br>7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a conclusão adotada na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o termo inicial dos juros de mora em ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde das questões e a realização de nova perícia teria caráter protelatório.<br>2. A incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios inicia-se com a citação do devedor, conforme jurisprudência do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 480; Código Civil, art. 394.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.<br>(AgInt no AREsp n. 2.769.859/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O termo inicial da incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor.<br>Precedentes.<br>2. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento, cada um por si só suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos. Aplicação da Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA AUTÔNOMA. MANDATO. REVOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Os juros moratórios fluem a partir da citação do devedor em ação de arbitramento de honorários sucumbenciais, caso não haja a constituição da mora em momento anterior, conforme redação dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. A iliquidez da obrigação não é capaz de deslocar o termo inicial dos juros moratórios para a data da intimação do cumprimento de sentença. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.562/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)<br>O acórdão recorrido, portanto, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se impõe a sua reforma nesse ponto .<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação.<br>É como voto.