ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. É do executado o ônus de comprovar que, além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WANILTON MARQUES DA SILVA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL RURAL - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - FALTA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>É impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (art. 5º, inciso XXVI, CF e artigo 883, inciso VIII, do CPC). Para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tem o ônus de comprovar que, além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar. Precedentes.<br>No caso em apreço, o devedor limitou-se a juntar fotografias para comprovar que o imóvel é trabalhado pela família, o que, à evidência, é muito pouco para comprovar o alegado, mesmo porque sequer é possível saber se tais fotografias são do imóvel penhorado. A prova de que o imóvel rural é trabalhado pela família é de fácil produção, bastando a juntada de cópia de Notas Fiscais de aquisição de insumos, demonstração de atividade junto a órgãos administrativos etc., o que não ocorreu. in casu.<br>Além disso, também não há prova alguma de que o imóvel serve de moradia para a família do devedor, não incidindo, assim, a impenhorabilidade do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990.<br>Recurso conhecido e não provido.<br>O agravante sustenta haver provas cabais que apontam para o uso agrícola da pequena propriedade rural, que, em seu entender, é impenhorável. O Tribunal de origem, segundo argumenta, valorou mal a prova e, por isso, permitiu a penhora do bem.<br>Em sua impugnação, VIACAMPUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES afirma que o recurso especial veicula pretensão de reexame de prova, argumentando que o cenário fático delimitado pelo acórdão recorrido não é suficiente para justificar o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel rural.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. É do executado o ônus de comprovar que, além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que o imóvel penhorado caracteriza-se como de pequena propriedade rural e, como tal, serve de moradia e é trabalhado para o sustento da família. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 58):<br>No caso em apreço, o devedor limitou-se a juntar as fotografias de fls. 681/684 (na origem), para comprovar que o imóvel é trabalhado pela família, o que, à evidência, é muito pouco para comprovar o alegado, mesmo porque sequer é possível saber se tais fotografias são do imóvel objeto da penhorado. Como cediço, a prova de que o imóvel rural é trabalhado pela família é de fácil produção, bastando a juntada de cópia de Notas Fiscais de aquisição de insumos, demonstração de atividade junto a órgãos administrativos etc., o que não ocorreu . in casu.<br>Além disso, também não há prova alguma de que o imóvel serve de moradia para a família do devedor, não incidindo, assim, a impenhorabilidade do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 2.080.023/MG, julgado pelo rito dos repetitivos (Tema 1234/STJ), é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. Confira-se a ementa do acórdão:<br>RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).<br>3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.<br>4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".<br>5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2026).<br>6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).<br>7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.<br>8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.<br>9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.<br>10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".<br>11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.<br>12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.<br>(REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.