ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual "a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015).<br>2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Previdência Usiminas contra decisão mediante a qual deu parcial provimento ao recurso especial por ela interposto, apenas para estabelecer que a ora agravante fica responsável pelo pagamento dos benefícios à autora da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, caso as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos.<br>A agravante afirma que a decisão agravada deixou de indicar qual plano de benefícios deverá suportar a condenação, o que poderia afetar a independência patrimonial dos multiplanos.<br>Alega que os acórdãos proferidos pela Segunda Seção nos EREsp 1.673.890/ES e no REsp 1.964.067/ES, citados na decisão agravada, encontram-se pendentes de apreciação de recurso extraordinário. Existiria, pois, a possibilidade de serem reformados, motivo pelo qual pede que se aguarde a análise final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.<br>Subsidiariamente, requer que seja ressalvada a possibilidade de produção de prova pericial acerca da titularidade dos recursos atualmente existentes no PBD/CNPB 1975.0002-18, a fim de que a execução não recaia sobre o patrimônio previdenciário dos participantes e assistidos da submassa FEMCO/COSIPA.<br>Impugnação do agravado às fls. 2310-2315.<br>Bem delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual "a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015).<br>2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme demonstrei na decisão agravada, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.964.067/ES e dos EREsp 1.673.890/ES, nos quais fiquei vencida juntamente com os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi, adotou o entendimento de que devem ser mantidos os pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria de ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a despeito de a referida empresa, antes de seu decreto de falência, ter interrompido o pagamento das contribuições relativas à sua condição de patrocinadora de plano de benefícios administrados pela ora agravante, bem assim o repasse das cotas descontadas em folha de pagamento dos participantes e assistidos.<br>Pontuei, ainda, que, no recente julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.964.067/ES, a Segunda Seção ratificou esse entendimento por considerar não configurada, no mérito, omissão, contradição ou obscuridade, requisitos exigidos para o acolhimento desta espécie de recurso.<br>Diante disso, anotei que prevaleceu a orientação da Segunda Seção firmada no julgamento do REsp 1.248.975/ES (Relator Ministro Raul Araújo, DJ 20/8/2015), no sentido de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, sucedida pela Previdência Usiminas, ora agravante, fica responsável pelo pagamento dos benefícios à autora da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da COFAVI que já recebiam o benefício antes de o convênio de adesão ter sido denunciado, em março de 1996. Fica vedada expressamente, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos, conforme descrito no item 1 da ementa do mencionado julgado:<br>1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex- empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.<br>Portanto, a decisão agravada foi expressa quanto à proibição de se utilizar o fundo FEMCO/COSIPA se a ausência de solidariedade for comprovada pela agravante na instância local durante a fase de cumprimento de sentença, nos termos da observação feita no voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira no julgamento do REsp 1.248.975, à qual aderiu o relator Ministro Raul Araújo:<br>"Enquanto não se dá o equacionamento nem a liquidação extrajudicial, a presente ação é instrumento correto para constituir titulo judicial em desfavor da FEMCO, mas sem comprometer o patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA diante do reconhecimento expresso de ausência de solidariedade. Alias, em uma provável execução, caberá a FEMCO, no momento oportuno, demonstrar a situação patrimonial do fundo FEMCO/COFAVI, que, em tese, ainda existe por não ter sido liquidado. Nesse ponto, fica afastada a preocupação externada oportunamente pelo em. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA no sentido de que um fundo sadio (FEMCO/COSIPA) poderia ser prejudicado pelo deficitário (FEMCO/COFAVI)"<br>A questão já foi enfrentada anteriormente por esta Quarta Turma, em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODO DE ADIMPLEMENTO. FASE EXECUTIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS.<br>1. A discussão trazida aos autos refere-se à ação de cobrança em que a parte autora deduziu pretensão de complementação de aposentadoria.<br>No debate havido na colenda Quarta Turma, no julgamento do recurso especial, concluiu-se ser devido o pagamento pela entidade de previdência privada ao participante do plano de benefícios, ex-empregado da COFAVI, da complementação de aposentadoria, incluindo as parcelas atrasadas, que deixaram de ser saldadas após a denúncia do convênio de adesão firmado entre a COFAVI e a FEMCO.<br>2. Esta Corte de Justiça apenas avaliou a relação jurídica de direito material, chegando à conclusão da procedência do pedido. Dizer como será adimplida a condenação é capítulo que fica para a fase de execução do julgado.<br>3. Embargos declaratórios acolhidos, para os esclarecimentos devidos.<br>(EDcl no REsp n. 1.242.267/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)<br>Ademais, esclareci, na decisão agravada, que, de fato, houve a interposição de recursos extraordinários nos mencionados EREsp 1.673.890/ES e REsp 1.964.067/ES. Não obstante, quanto ao primeiro acórdão, destaquei que o feito foi remetido ao STF e restituído em razão do julgamento do ARE 1.481.694/ES, no qual foi examinada questão idêntica, na sistemática da repercussão geral (Tema 1.296) e estabelecida a seguinte tese:<br>É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída.<br>A ementa do acórdão encontra-se assim redigida:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE PELO BENEFÍCIO EM CASO DE FALÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICO-PROBATÓRIA.<br>I. O CASO EM EXAME<br>1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.<br>II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.<br>III. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS<br>3. A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar.<br>Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constitu ída". (AgInt ARE 1.481.694/ES, Relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/2024, DJe de 10/4/2024)<br>Diante disso, anotei que o Ministro Og Fernandes, então Vice-Presidente deste Tribunal, negou seguimento ao recurso extraordinário, mediante decisão singular impugnada em agravo interno interposto pela ora recorrente, ao qual a Corte Especial negou provimento em sessão virtual de 15/8/2024 a 21/8/2024, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO. FALÊNCIA DA ENTIDADE PATROCINADORA OU EXAURIMENTO DA RESERVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.296 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. No caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a falência da patrocinadora do plano de previdência complementar ou o esgotamento dos recursos do fundo não são fatos capazes de afastar o dever do instituto previdenciário quanto ao pagamento do benefício, desde que cumpridas, pelo beneficiário, as condições previstas contratualmente.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 1.481.694-RG/ES, sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu que a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício, em casos como o presente, é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória, sendo, portanto, destituída da repercussão geral (Tema n. 1.296 do STF).<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.040 do CPC tem cabimento a partir da publicação do acórdão paradigma, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do paradigma para aplicar a solução prevista pela sistemática da repercussão geral, conforme precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (DJ 22.8.2024).<br>Pontuei, outrossim, que, no tocante ao REsp 1.964.067/ES, são escassas as chances de êxito pelas mesmas razões acima explicitadas, em que pese os autos tenham sido remetidos ao STF no dia 16/1/2024, sem que se tenha notícia de julgamento. Assim, não vislumbro razoabilidade em se aguardar o pronunciamento definitivo naq ueles autos, em que sequer foi deferido efeito suspensivo.<br>Considero evidenciado, dessa forma, à luz do entendimento da Segunda Seção, que, na fase cumprimento de sentença, seja facultado à ora agravante apresentar documentos e, ainda, a produção de outras provas, inclusive pericial, que se entendam necessárias para identificar a quem pertence os recursos depositados no referido fundo, de forma a impedir a utilização do patrimônio fundo/submassa FEMCO/COSIPA para o pagamento dos proventos de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI, caso seja afastada a solidariedade das submassas, prova essa cuja produção, na linha da orientação consolidada no REsp 1.248.975/ES, precedente invocado como fundamento no acórdão recorrido, cabe à executada.<br>Ocorre que a Quarta Turma do STJ, no julgamento dos REsp 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, por maioria, no qual fiquei vencida, deliberou no sentido de não ser necessária a produção das referidas provas, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes", nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual " a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).<br>1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa - FEMCO /COFAVI.<br>2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022).<br>3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(Relator p/ acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 5.5.2025)<br>Em face do exposto, com a ressalva de meu ponto de vista em sentido contrário, expresso no voto vencido no REsp 2.189.512/ES, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.