ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE PARCIALMENTE AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Constatada a efetiva impugnação, no agravo em recurso especial, do fundamento utilizado para a inadmissão do recurso na origem, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência do esbulho e do termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise da ocorrência de julgamento extra petita, quando limitada à confrontação entre o pedido formulado na petição inicial e o conteúdo do dispositivo do acórdão, não implica reexame de provas, consistindo em mera revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>4. Configura-se julgamento extra petita a condenação em valor e natureza diversos dos pleiteados na petição inicial, devendo o provimento jurisdicional ser adequado aos limites objetivos da lide, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra decisão singular da Presidência desta Corte (fls. 916-917), que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ.<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno (fls. 921-926), que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta, em síntese, que o tópico específico de seu agravo em recurso especial destinado a combater a incidência da Súmula 7 do STJ é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182 desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que seja conhecido e analisado o mérito do agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 931-938), na qual a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso, reiterando a correção da decisão que aplicou a Súmula 182 do STJ e, subsidiariamente, defendendo a manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE PARCIALMENTE AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Constatada a efetiva impugnação, no agravo em recurso especial, do fundamento utilizado para a inadmissão do recurso na origem, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência do esbulho e do termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. A análise da ocorrência de julgamento extra petita, quando limitada à confrontação entre o pedido formulado na petição inicial e o conteúdo do dispositivo do acórdão, não implica reexame de provas, consistindo em mera revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>4. Configura-se julgamento extra petita a condenação em valor e natureza diversos dos pleiteados na petição inicial, devendo o provimento jurisdicional ser adequado aos limites objetivos da lide, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A decisão singular da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, por entender que a parte agravante não teria impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, qual seja, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Em suas razões de agravo interno, a parte recorrente insiste que houve a devida impugnação, requerendo o afastamento da Súmula 182 do STJ e o consequente exame de seu recurso.<br>Assiste razão à agravante.<br>Com efeito, da análise da petição de agravo em recurso especial (fls. 887-890), verifica-se que a parte recorrente dedicou um tópico específico, denominado "DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DAS SÚMULAS 7 STJ" (fl. 889), para refutar a aplicação do referido óbice. Nesse capítulo, argumentou que sua pretensão não consistia em reexame de provas, mas sim em revaloração jurídica dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias, o que, em tese, afastaria a incidência do enunciado sumular.<br>Embora a suficiência ou o mérito de tal argumentação seja matéria a ser apreciada no julgamento do próprio agravo em recurso especial, é inegável que houve impugnação direta e específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, o que torna inaplicável a Súmula 182 do STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada e passo à nova análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 682-683):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDENCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.<br>Inocorrência de prescrição, laudos periciais constantes dos autos que demonstram que o esbulho ocorreu em 2010, tendo sido a demanda proposta em 2011.<br>Na espécie, os autores lograram comprovar a existência dos elementos autorizadores da reintegração da posse pretendida, conforme dispõe o art. 561, do CPC.<br>Provas periciais de engenharia e arquitetura contundentes, que corroboram as alegações autorais, a justificar a manutenção da procedência do pedido de reintegração de posse.<br>Danos materiais efetivamente comprovados, lucros cessantes/contrapartida financeira devidos ante à ocupação indevida e ausência de impugnação específica.<br>Ocorrência de danos morais tendo em vista a conduta ilícita perpetrada pela ré, a ensejar a reparação pelos danos extrapatrominiais suportados, uma vez que as demandantes estão há quase 15 anos sem poderem usufruir plenamente de sua propriedade.<br>Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora que se revela razoável.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DAS AUTORAS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 742-748).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 759-771), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 141, 558 e 560 a 566 do Código de Processo Civil; 555, 556 e 557 do Código Civil; e 3º, 15, § 1º, "c", 34 e 38 do Decreto-Lei 3.365/41. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o esbulho teria ocorrido na década de 1960, com a construção original do DNIT, e não em 2010. Defende a ausência de esbulho, por se tratar de área de domínio público ou doada à Polícia Rodoviária Federal, e a prevalência do interesse público na manutenção da base de apoio operacional. Por fim, aponta a ocorrência de julgamento extra petita, pois a condenação em danos morais e lucros cessantes teria extrapolado os valores e a natureza dos pedidos formulados na inicial.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 851-860) negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.<br>Assim posta a questão, passo ao exame do recurso.<br>A controvérsia cinge-se a definir a ocorrência de prescrição, a caracterização do esbulho possessório e a existência de julgamento extra petita na condenação imposta à recorrente.<br>Quanto às teses de prescrição e ausência de esbulho, verifico que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu, com base em dois laudos periciais detalhados, que a área ocupada pela recorrente está inserida nos limites da propriedade dos recorridos, não integrando a faixa de domínio público, e que o esbulho se consumou em 2010, com o início das obras de melhoria e ampliação pela concessionária, e não na década de 1960.<br>A revisão de tais conclusões, para acolher a tese da recorrente de que o esbulho é antigo ou de que a área é pública, demandaria, inevitavelmente, o reexame aprofundado das provas dos autos, em especial dos laudos técnicos e levantamentos topográficos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Contudo, no que tange à alegação de julgamento ultra e extra petita, a questão assume contornos estritamente jurídicos, não demandando reexame de provas, mas sim a confrontação entre os pedidos formulados na petição de aditamento à inicial (fls. 104-108) e o conteúdo do dispositivo do acórdão recorrido (fls. 691-692). Trata-se de verificar a correta aplicação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ nesse ponto específico.<br>Passo, portanto, à análise do mérito do recurso especial quanto a este tema.<br>A parte autora, em seu aditamento à inicial, formulou pedidos de indenização com valores certos e determinados. No que se refere aos danos morais, o pedido foi expresso no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 107). O acórdão recorrido, todavia, condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das três herdeiras, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ao assim proceder, o Tribunal de origem extrapolou os limites do pedido, proferindo julgamento ultra petita.<br>Da mesma forma, no tocante aos lucros cessantes e à contrapartida pelo uso do imóvel, os pedidos foram quantificados em R$ 3.119,61 e R$ 24.408,00 (correspondente a 18 meses de uso), respectivamente (fls. 107-108). O acórdão, por sua vez, estabeleceu uma condenação de natureza continuada, no valor de dois salários mínimos mensais, desde 27 de novembro de 2010 até a efetiva desocupação, o que também diverge da natureza e dos limites dos pedidos formulados, configurando julgamento extra petita.<br>O provimento jurisdicional deve, portanto, ser adequado aos limites objetivos da lide, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>Frise-se que não se trata de mera readequação dos fatos à norma a qual, segundo a jurisprudência do STJ, "não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (REsp n. 1.550.255/RJ, Relator para o Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015). Se trata sim de julgamento que incorreu claramente em error in procedendo ao extrapolar os valores expressamente consignados na inicial. Entender-se de outra forma, além de violar a congruência, atingiria o contráditório, pois a defesa se dá dentro dos limites e valores dos pedidos indenizatórios indicados na exordial.<br>Nesse sentido é a jurisprudência dessa Corte em casos semelhantes, envolvendo situações com pedidos indenizatórios com valor determinado:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA COM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. PRESENÇA. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. MULTA POR EMBARBOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais ajuizada em 24/07/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/05/2020 e concluso ao gabinete em 10/02/2021.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, b) a legitimidade passiva da recorrente;<br>c) o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da recorrente e o evento danoso; d) a existência de julgamento extra e ultra petita; e) a viabilidade de afastar-se a indenização por dano moral ou por dano estético e de reduzir os valores arbitrados a tais títulos; f) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos extrapatrimoniais; g) o pensionamento fixado na origem e a legalidade da sua vinculação ao salário mínimo; h) o abatimento dos descontos compulsórios e do benefício previdenciário do pensionamento vitalício; i) o cabimento da multa por embargos protelatórios.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Precedentes. Na hipótese, das afirmações constantes da inicial, depreende-se, em abstrato, a legitimidade passiva da recorrente.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao liame de causalidade, exige o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).<br>6. Caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita (arts.141 e 492 do CPC/2015). No entanto, o art. 492 deve ser interpretado sistematicamente com a previsão do art. 493 do CPC/15, de forma a se extrair a norma de que o reconhecimento de fatos supervenientes que interfiram no julgamento justo da lide respeita integralmente os princípios da adstrição e da congruência, sobretudo porque não pode implicar alteração da causa de pedir. No particular, a circunstância superveniente considerada pela Corte estadual  amputação da perna esquerda após a propositura da ação  não alterou a causa de pedir. Ademais, pode-se concluir que a condenação ao pagamento da segunda prótese está contemplada no pedido genérico de condenação à reparação dos danos materiais constatados no curso do processo. Por outro lado, a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos em montante superior ao requerido na inicial configura julgamento ultra petita, sendo de rigor o afastamento do valor excedente.<br>7. Para além do prejuízo estético, a perda de dois importantes membros do corpo (os dois membros inferiores) atinge a integridade psíquica do ser humano, trazendo-lhe dor e sofrimento em razão da lesão deformadora de sua plenitude física, com afetação de sua autoestima e reflexos no próprio esquema de vida, seja no âmbito do exercício de atividades profissionais, como nas simples relações do meio social. Assim, estão caracterizados, no particular, o dano estético e moral.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada. Precedentes. Na espécie, tanto o fato em si quanto as consequências que ele ocasionou na vida da vítima são gravíssimas.<br>Conforme quadro fático cristalizado na origem, o preposto da recorrente fechou as portas do coletivo antes de o recorrido descer, de modo que a sua perna esquerda ficou prensada e a direita foi arrastada. O ocorrido culminou na amputação de ambos os membros inferiores, tornando o recorrido permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral. Nesse contexto, os valores arbitrados revelam-se razoáveis e adequados para compensar os árduos danos extrapatrimoniais suportados pela vítima.<br>9. Nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.<br>10. O entendimento do STJ é no sentido de que o direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo. Precedentes.<br>11. O benefício previdenciário é cumulável com o pensionamento vitalício. Precedentes. Na hipótese, ademais, não há que se falar em dedução de quaisquer outros valores, até porque, os supostos descontos obrigatórios dizem respeito a quantias que, eventualmente, terão de ser desembolsadas pelo próprio recorrido.<br>12. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDO EM VALOR FIXO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a existência de pedido certo e individualizado de indenização por danos morais impede a condenação em valor superior, sob pena incorrer em julgamento ultra petita (art. 460 do CPC). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para decotar o excesso da condenação, limitando a indenização por danos morais ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação a título de lucros cessantes e contrapartida financeira aos valores de R$ 3.119,61 (três mil, cento e dezenove reais e sessenta e um centavos) e R$ 24.408,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oito reais), respectivamente, com os consectários legais estabelecidos na origem.<br>Considerando que a recorrente decaiu da maior parte de seus pedidos recursais, mantenho a distribuição dos ônus da sucumbência fixada no acórdão recorrido. Não há que se falar em honorários recursais, em razão do parcial provimento do recurso especial.<br>É como voto.