ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ contra acórdão da Quarta Turma, de que fui a relatora, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.<br>1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.778.938/SP, estabeleceu, em modulação de efeitos, que, "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema 8/8/2018 repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>2. Admite-se a compensação da quantia devida pelo participante para a recomposição da reserva matemática com o valor dos atrasados a que fará jus em decorrência da revisão dos proventos de aposentadoria complementar. Precedentes.<br>3. O valor necessário à recomposição da reserva matemática (compreendendo as quotas do patrocinador e do participante), a ser aportado pelo autor/exequente, assim como o valor do crédito em favor do participante (correspondente às quantias a ele devidas em razão das diferenças já vencidas do benefício revisado) deverão ser apurados na mesma data base, momento em que serão considerados líquidos e vencidos.<br>4. A compensação tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica a ser feita pelo participante - momento a partir do qual reunirá ele os pressupostos de fato e de direito para exercer o direito à complementação do benefício em face da entidade de previdência -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data-base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício nessa mesma data base).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Afirma a embargante que o acórdão embargado é omisso e contraditório, porque, segundo entende, admitiu a compensação da quantia devida pelo participante para a recomposição da reserva matemática com o valor dos atrasados a que fará jus em decorrência da revisão dos proventos de aposentadoria complementar, sem determinar a prévia e integral recomposição da reserva matemática e, ainda, "diverge frontalmente dos entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 955 e 1021, bem como nos precedentes REsp 1.312.736/RS e REsp 1.740.397/RS".<br>Impugnação da embargada às fls. 1.418-1.419 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sem pertinência alguma a alegação da embargante.<br>Isso se diz porque, conforme ficou demonstrado no voto condutor do acórdão embargado, a observância às teses estabelecidas no RESP 1.312.736/RS ficou claramente explicitada no voto proferido pelo relator nos embargos de declaração opostos nos EREsp 1.557.698/RS.<br>Reafirmo, pois, que, no tocante ao custeio, com o enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), o acórdão recorrido observou fielmente a orientação de que a recomposição das reservas matemáticas deve ser prévia e integral com o aporte de valor a ser apurado concretamente, ou seja, por estudo técnico- atuarial, na fase de liquidação.<br>Nos termos também ressaltados no referido voto, o cálculo da reserva matemática necessária para a entidade de previdência privada ter condições para fazer frente ao benefício recalculado, portanto, deve ser realizado na fase de liquidação, se assim entender o autor de requerê-la.<br>Nesse momento, deverão ser feitos os cálculos dos aportes relativos à parte do patrocinador e do participante (a ser aportado pelo participante). Igualmente será recalculado o valor do benefício mensal decorrente da incorporação da parcela trabalhista (benefício original revisado) e o crédito do autor, o qual dependerá do número de meses de atrasados devidos. Todos esses valores - valor do aporte e crédito do participante em relação à entidade de previdência privada - deverão ser obtidos tendo por referência a mesma data base e serão considerados líquidos e vencidos na mesma data base. Por este motivo não há ofensa ao art. 369 do Código Civil, como afirmado nas razões do agravo.<br>O que importa para assegurar a prévia recomposição da reserva não é o momento em que serão feitos os cálculos - durante o processo de conhecimento ou na fase de liquidação, como decidido na origem -, mas que haja a integral recomposição da reserva antes que seja feito o primeiro pagamento do benefício revisado pela instituição previdenciária ao autor.<br>Da mesma forma, não faz sentido exigir, como quer a agravante, que o autor desembolse todo o valor devido a título de complementação da reserva para, só após, receber os créditos (valores de complementação referentes aos meses passados) decorrentes dessa complementação da mesma pessoa jurídica (entidade de previdência) em favor de quem deve fazer o aporte complementar.<br>Feitos os cálculos, se os valores devidos para complementar a reserva matemática (cota do patrocinador e do participante) forem inferiores aos valores que serão devidos ao participante, ele nada precisará desembolsar.<br>Se, ao revés, como é mais provável, o valor do aporte (cota do patrocinador e do participante) for superior ao crédito do autor (todos os valores referidos à mesma data), caberá ao participante aportar previamente essa diferença, para que possa fazer jus ao benefício recalculado nos meses posteriores à data base estabelecida para o cálculo.<br>O valor da complementação da reserva deve ser suficiente para cobrir não apenas o crédito vencido (meses entre a data considerada para a incorporação da verba deferida pela Justiça do Trabalho e a data da liquidação), mas também para assegurar o fundo necessário para pagamento do benefício recalculado nos meses subsequentes, a depender da vida provável do participante e de seus dependentes, tudo com base em cálculos atuariais. É dada a consideração de que pode não ser de interesse do beneficiário aportar todo esse valor integralmente, como pressuposto para gozar do direito de receber o benefício recalculado, que a jurisprudência da Segunda Seção ressalva que a modulação beneficiará o filiado caso ainda lhe seja útil. Na realidade, essa utilidade dependerá da conveniência do beneficiário de fazer o aporte prévio. Pode ele entender mais vantajoso ajuizar ação de indenização contra o empregador na Justiça do Trabalho e dele reclamar o prejuízo que julgue ter sofrido, como ressalvado no acórdão tomado do julgamento do recurso repetitivo supracitado.<br>Igualmente, assistirá ao participante o direito de reclamar ressarcimento junto à Justiça do Trabalho do valor da cota da contribuição patronal que porventura tenha que aportar para fazer jus ao benefício revisado.<br>Ressalto que o valor do aporte em prol da entidade de previdência deve ser prévio ao início do pagamento do benefício recalculado, porque essa quantia integra o fundo a ser investido e capitalizado pela instituição, ao longo dos anos de vida provável do beneficiário e dependentes, durante os quais permanecerá obrigada ao pagamento do benefício, valor este obtido por meio de complexos cálculos atuariais.<br>Dessa forma, a compensação aceita pela jurisprudência deste Tribunal tem por pressuposto a prévia constituição da integralidade da reserva técnica a ser feita pelo participante - momento a partir do qual reunirá ele os pressupostos de fato para gozar do direito, em face da entidade de previdência, à complementação do benefício -, sendo possível, portanto, que do valor alcançado pelo cálculo atuarial possa ser descontado o valor do crédito a que fará jus o autor na data base considerada para o cálculo (valores atrasados do benefício recalculado na referida data base).<br>Diante dis so, a pretensão veiculada no presente recurso não é a correção dos vícios referidos no art. 535 do CPC/1973, reproduzido no art. 1.022 do CPC/2015, mas a modificação da conclusão do acórdão embargado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.