ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a responsabilidade do plano de saúde seja objetiva, ela está condicionada à comprovação da culpa do médico conveniado, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ODIRLEI NOGUEIRA DIAS contra a decisão de fls. 1.353/1.354, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que, em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de saúde, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de improcedência, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DO AUTOR.<br>MÉRITO. ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA . LAUDO MÉDICO PERICIAL, CONFECCIONADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, QUE CONCLUIU QUE O EXAME REALIZADO PELO SEGUNDO REQUERIDO OCORREU DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PRECONIZADOS PELA COMUNIDADE MÉDICA, SEM QUE FOSSEM DEIXADAS DE LADO QUAISQUER TESTES CAPAZES DE APRESENTAR CONCLUSÃO DIVERSA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER O APELANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno, alega o agravante, em síntese, que enfrentou os argumentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 1.366/1.371.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Embora a responsabilidade do plano de saúde seja objetiva, ela está condicionada à comprovação da culpa do médico conveniado, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Odirlei Nogueira Dias contra União Saúde Ltda. - em liquidação e Paulo Ricardo da Costa Lopes, visando a que lhe seja concedida indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que houve falha na prestação de serviços médicos, consubstanciada na realização inadequada de exame eletroneuromiográfico, o que teria retardado o diagnóstico da síndrome do túnel do carpo e causado afastamento não remunerado do trabalho, sofrimento psicológico e prejuízos financeiros.<br>Em primeira instância, o juiz julgou improcedentes os pedidos (fls. 1.183/1.185), sob o fundamento de que não ficou comprovado erro médico no atendimento prestado. Destacou que o exame foi realizado segundo os parâmetros técnicos adequados, conforme laudo pericial, e que o médico não era responsável pelo tratamento clínico, apenas pela realização do exame solicitado. Reconheceu que a eventual evolução do quadro clínico ou a possibilidade de resultado falso negativo não caracterizariam, por si só, conduta culposa. Por consequência, afastou também a responsabilidade da operadora de saúde.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou-lhe provimento. O acórdão confirmou os fundamentos da sentença, destacando a ausência de prova de imperícia ou negligência do médico, bem como a adequação técnica do exame realizado. Ressaltou que a responsabilidade do plano de saúde depende da comprovação de culpa do profissional conveniado, o que não se verificou nos autos.<br>Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.243/1.246):<br>No que diz respeito à falha na prestação do serviço, destaca-se que as razões para o inacolhimento da pretensão autoral estão suficientemente esclarecidas na sentença recorrida, sendo desnecessária, portanto, a repetição das mesmas premissas para dizer aquilo que já fora devidamente exposto à exaustão em primeira instância, adotando-se tais fundamentos como razão de decidir, verbis:<br>De início, necessário consignar que a relação estabelecida entre os litigantes é de consumo, na forma do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, considerando que o autor se subsome ao conceito de consumidor e a requerida, por sua vez, ao de fornecedor. Assim, deve ser aplicado à demanda o Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o litígio seja analisado à luz das regras e princípios que emergem do diploma consumerista.<br>Na hipótese, verifica-se que a relação contratual mantida entre o autor e o plano de saúde é fato incontroverso. Além disso, não há dúvidas sobre o atendimento realizado pelo médico demandado, tampouco sobre o posterior diagnóstico do autor, que restou afastado de suas atividades laborais em razão da Síndrome do Túnel do Carpo que lhe acomete. Basta analisar, portanto, a existência de erro médico no atendimento que fora prestado ao paciente pelo réu Paulo Ricardo da Costa Lopes.<br>Pois bem. Consoante já pacificado pela doutrina e jurisprudência pátrias, a responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive médicos e dentistas, é a subjetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e repousa na demonstração da culpa do agente, a cargo do ofendido. Outrossim, embora a responsabilidade civil dos hospitais e planos de saúde ostente natureza objetiva, em casos de danos causados por erros de seus profissionais conveniados a prova da culpa é imprescindível, senão veja-se:<br>A responsabilidade dos planos de saúde é objetiva, mas a dos médicos é subjetiva, por força do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sempre que o ato ilícito foi praticado pelo médico, prova-se a culpa deste (invertendo-se o ônus da prova, caso presentes os pressupostos doart. 6º, VIII, do CDC) e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital e à operadora de plano de saúde. Não se cogita de culpa in elegendo ou in vigilando da operadora, pois a lei estende o nexo de causalidade. O que não é viável, segundo a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é julgar a ação improcedente contra o médico, por ausência de prova de sua culpa para a ocorrência do evento danoso, mas pelo mesmo fato condenar o hospital ou plano de saúde" (LOUREIRO, Francisco Eduardo. Planos e Seguros de Saúde, in Responsabilidade Civil na Área da Saúde , Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva, Ed. Saraiva, Série G Vlaw, 2a ed., 2009, pp. 359-360).<br>Logo, mostra-se claro que a responsabilidade do plano de saúde somente estará configurada se houver a demonstração inequívoca da existência de imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico codemandado.<br>No caso dos autos, porém, não é o que se verifica.<br>Isso porque, segundo relatado no laudo médico produzido por expert de confiança do juízo e equidistante das partes (evento 253), o exame realizado pelo segundo requerido ocorreu de acordo com os parâmetros preconizados pela comunidade médica para este tipo de exame, sem que fossem deixados de lado quaisquer testes capazes de apresentar conclusão diversa.<br>Outrossim, conforme esclarecido pelo réu em sua contestação, o perito também reconheceu que o exame eletroneuromiográfico tem por objetivo apenas registrar as trocas elétricas dentro das células e converter estes sinais em gráficos e tabelas, que aparecem na tela do aparelho. Ocorre que a melhor forma de diagnosticar a existência de Síndrome do Túnel do Carpo é a própria observação médica, na via clínica em em consultas, as quais não são realizadas pelo requerido.<br>Frisa-se, por oportuno, que o paciente retornou para atendimento com seu médico de confiança após a realização do exame, o qual também não detectou sinais da aludida síndrome.<br>Ademais, conforme reconhecido pelo perito judicial, mostra-se plenamente possível que tenha havido evolução da doença entre os mais de setenta dias transcorrido entre as realização dos dois exames, sem olvidar, ainda, a possibilidade do resultado "falso negativo", que alcança de 10% a 15% dos casos. Logo, o simples fato de autor ter sido posteriormente diagnosticado com STC não implica, necessariamente, na existência de erro no primeiro diagnóstico do caso.<br>No mais, não se desconhece a informação prestada pelo perito no sentido de que " existem manobras do exame físico Tinel e Phalen qual possibilita o diagnóstico sem exames complementares". Nada obstante, ainda no mesmo quesito, o expert destacou que "cabe ao médico assistente solicitar o exame em caso de auxílio diagnóstico", ou seja, não cabia ao réu realizar exames que não foram solicitados pelo Dr. Maikel A. Comazzeto, responsável pelo acompanhamento do paciente.<br>Nem poderia ser diferente, porquanto não é dado a um profissional assumir o tratamento de outro, sobretudo quando a realização de exames se dá por simples encaminhamento do médico principal para um único e determinado procedimento (exame eletroneuromiográfico), sem que haja solicitação de condutas e/ou avaliações complementares.<br>Vale destacar, neste ponto, que a prova supra, produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, assume especial relevância, sobretudo á vista da natureza técnica das questões discutidas neste processo, sempre respeitado o livre convencimento motivado do magistrado. Por certo, o juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, todavia a perícia técnica é meio de prova elaborada por auxiliar do juízo em casos que, como a hipótese em deslinde, a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado.<br>E, a partir da prova técnica produzida nos autos, verifica-se não ser o caso de responsabilização do profissional e, consequentemente, do plano de saúde demandado. Até porque, não há nada nos autos a desabonar a conduta do expert e a infirmar a qualidade do trabalho técnico realizado.<br>À vista desse contexto, mostra-se inviável o acolhimento dos pedidos indenizatórios formulados na peça vestibular.<br>Como visto, em que pese a insurgência do recorrente, o conjunto probatório dos autos revela, indubitavelmente, a inexistência de erro médico praticado pelo réu Paulo Ricardo da Costa Lopes passível de ser indenizado.<br>Veja-se que o expert, no laudo médico pericial (evento 253, LAUDO1), foi taxativo ao afirmar que os exames e procedimentos realizados pelo requerido foram adequados e que tal exame ocorreu de acordo com os parâmetros preconizados pela comunidade médica (em resposta ao quesito 7).<br>Logo, não há que se falar em erro médico praticado pelo primeiro réu passível de ser indenizado, mantendo-se incólume a sentença recorrida, que indeferiu os pedidos iniciais.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 8º, 14, §1º, 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 14 do CDC, sustenta que houve falha na prestação dos serviços médicos por parte dos recorridos, pois, mesmo diante de sintomas persistentes, não foram solicitados os exames adequados para o correto diagnóstico, o que teria causado graves prejuízos à sua saúde, caracterizando defeito na prestação do serviço.<br>Argumenta, também, que o acórdão contrariou os arts. 7º, 8º e 25 do CDC, ao afastar a responsabilidade solidária entre o médico e o plano de saúde, mesmo diante de evidências da má prestação do serviço e da ausência de informações adequadas ao consumidor.<br>Além disso, teria havido violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao não reconhecer o dever de indenizar pelos danos sofridos, apesar da comprovação do nexo causal entre a omissão médica e os prejuízos experimentados.<br>Alega que a responsabilidade dos requeridos é objetiva, sendo desnecessária a reanálise de provas, mas apenas a correta aplicação da legislação federal que disciplina a responsabilidade civil nas relações de consumo e a solidariedade entre os agentes prestadores do serviço.<br>No mérito da controvérsia, entendo que o recurso não merece prosperar. Vejamos.<br>Inicialmente, importa destacar que todas as alegadas violações legais suscitadas pelo recorrente partem do pressuposto de que teria havido falha na prestação do serviço médico, especialmente quanto à realização de exame eletrônico por parte do segundo recorrido, o que teria retardado o diagnóstico da patologia apresentada.<br>Essa premissa fática, contudo, não se sustenta nos autos. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial técnico e imparcial, concluiu que o exame foi realizado conforme os parâmetros aceitos pela comunidade médica, sem nenhum indício de imperícia, negligência ou imprudência por parte do profissional responsável.<br>Ressaltou-se, ainda, que o diagnóstico da Síndrome do Túnel do Carpo decorre predominantemente da avaliação clínica do médico assistente, e não da interpretação isolada do exame eletrodiagnóstico, o qual possui limitações técnicas reconhecidas, inclusive a possibilidade de resultado falso negativo, que pode ocorrer em 10% a 15% dos casos, como expressamente mencionado pelo perito judicial.<br>Além disso, o próprio acórdão recorrido destacou que houve um intervalo superior a 70 (setenta) dias entre a realização do primeiro exame e o diagnóstico posterior, sendo plenamente possível a evolução da doença nesse período. Portanto, não há evidência de erro técnico ou falha no atendimento prestado.<br>Dessa forma, não se vislumbra violação ao art. 14 do CDC, pois não se comprovou defeito na prestação do serviço capaz de ensejar o dever de indenizar. Do mesmo modo, não há que se falar em ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, uma vez que ausente conduta culposa dos recorridos.<br>No que se refere à alegação de responsabilidade solidária, prevista nos arts. 7º, 8º e 25 do CDC, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão, esclarecendo que, embora a responsabilidade do plano de saúde seja objetiva, ela está condicionada à comprovação da culpa do médico conveniado, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>Conforme reconhece a jurisprudência desta Corte, não é viável condenar a operadora de plano de saúde por ato praticado por profissional conveniado se não comprovada a falha deste. Ademais, cumpre destacar que a pretensão do recurso exige, na prática, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à atuação do médico, do conteúdo do laudo pericial e da evolução clínica do autor, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.