ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. O agravo interno limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar os óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 284/STF) que fundamentaram a decisão singular.<br>2. Ainda que superado o óbice, a pretensão de anulação do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se aferir a suficiência das provas já produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada pelas instâncias ordinárias com base na análise do decaimento de cada parte, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A alegação de que não houve sucumbência recíproca, quando a sentença e o acórdão foram claros ao julgar a demanda parcialmente procedente, revela deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CONCEIÇÃO SANTANA, representada por seu curador, contra a decisão singular de fls. 405-408, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Nas razões do recurso (fls. 411-417), a agravante reitera os argumentos do recurso especial, insistindo na tese de cerceamento de defesa, ao argumento de que as perícias realizadas foram inconclusivas e realizadas com equipamentos inadequados, e na alegação de que a sucumbência deveria ser integralmente suportada pela parte adversa, pois seu pedido principal de nulidade da escritura foi acolhido.<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 422-425, opinou pelo não provimento do agravo, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. VENDA DE IMÓVEL DE INCAPAZ. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. O agravo interno limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar os óbices processuais (Súmulas 7/STJ e 284/STF) que fundamentaram a decisão singular.<br>2. Ainda que superado o óbice, a pretensão de anulação do julgado por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de nova prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para se aferir a suficiência das provas já produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada pelas instâncias ordinárias com base na análise do decaimento de cada parte, também encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>4. A alegação de que não houve sucumbência recíproca, quando a sentença e o acórdão foram claros ao julgar a demanda parcialmente procedente, revela deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A ação originária é uma declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel, ajuizada pela agravante, pessoa interditada, sob a alegação de que a venda de sua quota-parte (1/4) do bem foi realizada sem a necessária autorização judicial e sem a participação de seu curador.<br>A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade da venda da quota-parte da autora, mantendo, contudo, a validade da transação relativa aos 3/4 restantes do imóvel, e distribuiu os ônus da sucumbência de forma recíproca (fls. 288-295).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos de apelação de ambas as partes e ao agravo retido da autora, mantendo integralmente a sentença (fls. 338-343).<br>O recurso especial da autora, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 20, 21, parágrafo único, 332 e 437 do Código de Processo Civil de 1973, sustentando cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e incorreção na distribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 347-357).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso (fls. 375-376), o que deu ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 382-386).<br>A decisão ora agravada negou provimento ao agravo, por entender que a análise das teses recursais demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ) e que a fundamentação sobre a sucumbência era deficiente (Súmula 284/STF).<br>Com efeito, observo que a parte agravante, em suas razões, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial. A decisão singular assentou que a análise do cerceamento de defesa e da distribuição dos ônus de sucumbência demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que a fundamentação recursal acerca da sucumbência era deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>A agravante, contudo, não demonstrou de que forma a análise de suas teses poderia ser feita sem o reexame de provas, nem como a fundamentação do seu recurso especial seria suficiente para afastar o óbice apontado. Tal conduta atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal.<br>Ainda que fosse possível superar tal óbice, o recurso não prosperaria.<br>Conforme ressaltado na decisão agravada, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório dos autos, em especial as perícias grafotécnica e mecanográfica, entenderam pela desnecessidade de produção de nova prova pericial, por considerarem a matéria suficientemente esclarecida. O acórdão recorrido ratificou a sentença, que consignou (fl. 292):<br>Ficou demonstrado, por meio dos exames periciais elaborados pelo Instituto de Criminalística de São João da Boa Vista, que o senhor Rafael, curador de Maria Conceição, recebeu a quantia relativa a sua parte no imóvel. Os senhores peritos comprovaram que a assinatura aposta no documento emanou do punho do curador, como também concluíram que o documento é autêntico, sem montagens, colagens ou lançamentos posteriores.<br>É certo, assim, que a transação foi acompanhada pelo curador da incapaz, que inclusive recebeu o valor relativo à venda. Tal circunstância, entretanto, não altera o deslinde da quaestio, pois ausentes todos os demais requisitos de validade do ato exigidos por lei.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão no julgamento da apelação, consignou que "a prova pericial já foi produzida e concluiu pela autenticidade das assinaturas da interdita e de seu irmão e curador Rafael (fls. 124). Já a mecanográfica (fls. 168/171) constatou não ter havido alteração por acréscimo no documento impugnado pelo curador, sendo desnecessária a realização de nova perícia" (fls. 340-341).<br>Rever a conclusão das instâncias de origem acerca da suficiência das provas e da necessidade de produção de outras demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>No que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, a decisão agravada também não merece reparo. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a nulidade da venda apenas no que concerne à quota-parte de 1/4 pertencente à autora, mas mantendo a validade da transação sobre os 3/4 restantes do imóvel, pertencentes a terceiros. A alegação da agravante de que seu pleito foi integralmente acolhido mostra-se, portanto, dissociada da realidade dos autos, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Ademais, a aferição do grau de decaimento de cada parte para a correta distribuição dos ônus sucumbenciais é matéria que, em regra, também envolve o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.