ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDILSON RAIMUNDO DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 590-596):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).<br>3. Não se conhece do recurso especial quando a deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5, 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Sustenta que o acórdão deixou de analisar a violação de dispositivos legais, como o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), além de dispositivos do Código Civil (CC), do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB). Argumenta, ainda, que o acordo celebrado na Ação Civil Pública não abrange os danos morais pleiteados na ação individual e que houve violação de prerrogativas advocatícias.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 610-613, na qual a parte embargada, BRASKEM S/A, alega que os embargos possuem caráter protelatório, reiterando que não há omissões ou contradições no acórdão embargado e que as alegações da parte embargante são genéricas e infundadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão embargado não ostenta vício algum, sendo pertinente, no particular, a reprodução dos fundamentos constantes do voto:<br>A decisão recorrida julgou agravo manifestado contra o juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (fl. 186):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DO EVENTO QUE ATINGIU IMÓVEL DA PARTE AGRAVANTE. ADESÃO AO PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO COM A AGRAVADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0803836-61.2019.4.05.8000 EM TRÂMITE NO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA FEDERAL DE MACEIÓ. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA NESTA JUSTIÇA ESTADUAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE PREPONDERAR.<br>1. Parte agravante que firmou acordo, devidamente homologado perante a Justiça Federal, acordo que cobre os danos materiais e morais decorrentes do evento danoso ocasionado pela Agravada.<br>2. Extinção do processo de origem onde buscava o Agravante ser indenizado pelos danos morais decorrentes do mesmo evento, considerando que no acordo renunciaram expressamente a eventuais direitos remanescentes e se comprometeram a desistir de processos judiciais propostos em desfavor da Agravada relativos às consequências geradas pelas desocupações de seus imóveis<br>3. Não violação ao Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, haja vista que a extinção do processo se fazia devida diante da situação trazida aos autos.<br>4. Não existência de cláusulas leoninas no acordo, pois o Agravante aderiu a este voluntariamente e estava devidamente representada, além de que o acordo foi acompanhado pelo Ministério Público.<br>5. Não devem ser fixados honorários advocatícios aos patronos do Agravante, os quais possui uma relação contratual, devendo advogados que patrocinam a causa se socorrer do instrumento contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar o que consideram ter direito.<br>6. Sobre o pedido da Agravada de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que não deve ser acolhido, haja vista que o Agravante usou dos meios legais disponíveis para tentarem reformar a decisão combatida.<br>7. Não vislumbro ser caso de oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil OAB, seccional Alagoas, para que seja instaurado procedimento administrativo ético-disciplinar para apuração de eventuais violações ao Código de Ética e ao Estatuto da OAB, pelo patrono do Agravante, haja vista não visualizar elementos que configurem qualquer violação. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.<br>A parte recorrente, ora agravante, sustentou que o acordo celebrado não abrange as questões de direitos requeridas na ação individual de danos morais, violando o direito de acesso à Justiça, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, em conjunto com o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/91.<br>Argumentou que os danos patrimoniais decorrem diretamente das rachaduras causadas na residência e do perigo em permanecer no imóvel, razão pela qual foi necessário o afastamento de seu lar, resultando na perda da moradia. Dessa forma, ao compensar os moradores da região pela perda de suas casas, o acordo abrange apenas os danos materiais. Por isso, não é possível a extinção do feito, já que não foi arbitrada indenização a título de dano moral, que é individual, personalíssimo e objeto específico do processo de origem.<br>Afirmou que a previsão contratual do acordo celebrado implicou renúncia dos recorrentes ao direito de requerer algum valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela recorrida. Tal previsão caracteriza cláusula leonina, que confere à BRASKEM S/A uma vantagem desproporcional em relação aos recorrentes, uma vez que aquela pagará um valor irrisório diante da gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, entre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demonstrados nos autos de origem e neste petitório.<br>Por fim, alegou violação aos artigos 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB, bem como aos artigos 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC. Entende que a parte que reconheceu o direito deveria arcar com os honorários devidos. Alternativamente, nos casos em que há acordo (transação), defende que pelo menos metade dos honorários deveria ser paga, considerando que o CPC prevê que tais despesas sejam divididas igualmente entre as partes. Por isso, requer a retenção de percentual dos honorários advocatícios contratuais.<br>Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que não houve indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade aos referidos dispositivos. Nesse caso, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF por analogia.<br>Relativamente à suposta violação do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991 e dos arts. 186 e 927 do CC e à alegação de que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, pois englobaria apenas o dano material, e não o dano moral, consignou o Tribunal de origem as seguintes conclusões:<br>Assim, passo a ratificar os termos da decisão outrora proferida, transcrevendo os fundamentos ali apresentados que servem de motivação para decidir o mérito do presente agravo de instrumento.<br> .. <br>Nos autos de origem, existe petição da Agravada (fls. 1.199/1.201) que demonstra ter a parte agravante celebrado acordo individual abarcando todo o objeto da demanda de origem, acordo que foi homologado pelo juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas nos autos do cumprimento de sentença nº 0809852-94.2020.4.05.8000 vinculado à ACP 0803836-61.2019.4.05.8000.<br>Pela certidão de objeto de pé acostada (fl. 1.202) restou comprovadas as informações trazidas pela parte agravada. Veja-se:<br> .. <br>CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D. Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).<br>CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhia subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.<br>CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.<br>CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça.<br> .. <br>Outrossim, constata-se, através dos dados do processo judicial indicados nesses documentos, que o Agravante consta como parte nos autos. Veja-se:<br> .. <br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO: 0812066-87.2022.4.05.8000 AUTUAÇÃO:  PAULO EDUARDO LEITE MARINO, BRASKEM S/A, EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS  x  HILDA MARQUES DA SILVA, EDILSON RAIMUNDO DA SILVA, EDVALDO RAIMUNDO DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS  ASSUNTO:<br>Levantamento de Valor (Original sem grifos)<br> .. <br>Assim, a meu sentir, restou claro os termos do acordo entabulado entre as partes, o que abre a possibilidade de extinção do processo, como fez o magistrado singular. Ademais, pelo constante no acordo, a Agravante se comprometeu, inclusive, "a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país (..)."<br> .. <br>Junto a isso, restou clara a adesão espontânea da parte agravante aos termos do acordo entabulado que envolvia bens situados na área de risco onde a Agravada desenvolvida sua atividade, o que abre a possibilidade de extinção do processo, como fez o juízo singular na decisão combatida, não havendo qualquer nulidade na decisão.<br>É de se observar, ainda, que houve o trânsito em julgado da decisão homologatória, sem que as partes se insurgissem dos termos do acordo.<br>Ademais, os recentes julgados das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de Alagoas corroboram o posicionamento adotado.<br>Dessa forma, entendeu a Corte de origem que o objeto da presente ação estava englobado no acordo, no qual se acertou a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Releva notar que o acordo foi acompanhado pelo Ministério Público, fiscal da lei.<br>Assim, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela parte recorrente dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. LIMITES DA DEMANDA. MODIFICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que "a indenização prevista no acordo é substitutiva à vistoria estabelecida no contrato, e essa vistoria abrange todos os veículos locados pela parte agravada à parte agravante".<br>3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária, no tocante aos limites do acordo entabulado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.037.936/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifo meu.)<br>Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, sob pena de ofender o ato jurídico perfeito. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifo meu.)<br>No que se refere à violação dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, incisos I e IV e § 1º, do CDC e à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não analisou a referida tese do recurso.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão do recurso das partes recorrentes, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ.<br>Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito dela tenha havido debate no acórdão recorrido.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e dos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC e ao pedido de retenção de percentual dos honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou o seguinte no acórdão recorrido:<br>Por fim, quanto à questão relativa aos honorários advocatícios, sabe-se que a relação entre a parte agravante e os profissionais que o patrocinam se trata de relação contratual.<br>Nessa senda, se o Agravante aderiu ao acordo que resultou na extinção do processo patrocinado pelos advogados, estes devem se socorrer do instrumento contratual firmado para, se for o caso, cobrar o que consideram ter direito. Ademais, o ônus de sucumbência é verba que somente ostenta natureza alimentar<br>quando fixada em título judicial transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Também entendo não ser caso de oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil OAB, seccional Alagoas, para que seja instaurado procedimento administrativo ético-disciplinar para apuração de eventuais violações ao Código de Ética e ao Estatuto da OAB pelos patronos do Agravante, haja vista não visualizar elementos que configurem qualquer violação.<br>Desse modo, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio anteriormente proferido quando da decisão monocrática, a decisão recorrida deve ser mantida na sua integralidade.<br>Noto que, de forma clara e fundamentada, o acórdão recorrido asseverou que a matéria relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria, no caso de conflito entre as partes e seus advogados.<br>Verifica-se, portanto, que não há que se falar em violação dos referidos dispositivos legais, tendo em vista que o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br> .. <br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifo meu.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, não se verifica a presença do vício da omissão, tendo em vista que, no exame do agravo interno, como na decisão antecedente, houve expressa análise da matéria, perceptível pela leitura do trecho destacado acima, voto condutor que obteve o respaldo da Turma Julgadora, que por unanimidade não encontrou a solução buscada pelo embargante.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.