ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.<br>1. Deduzido pedido específico contra o Banco do Brasil S/A objetivando o recolhimento das contribuições e repercussões para a Previ relativas às verbas trabalhistas não pagas na época própria, compelindo a instituição financeira a apresentar defesa e os recursos que entendeu pertinentes para resistir às pretensões formuladas, a condenação em honorários decorre da extinção do processo em relação ao patrocinador.<br>2. A Corte Especial do STJ, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), consolidou a orientação de que a fixação da verba advocatícia por equidade, como pretende a ora agravante, "não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.3.2022, DJe de 31.5.2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por June Alves Gomes contra decisão mediante a qual declarei prejudicado o recurso do Banco do Brasil S/A, na parte relativa à sua responsabilidade, em razão de ter reconhecido, de ofício, a incompetência da Justiça comum para processar a instituição financeira e, em consequência, julguei extinto o processo, em relação a ele, condenando a ora embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do previsto pelo artigo 85, §§ 2º, I a IV, do atual Código de Processo Civil.<br>Insiste a agravante na alegação de que, ao extinguir o processo em relação ao Banco do Brasil e arbitrar honorários advocatícios, não se manifestou sobre a impossibilidade de fixação dessa verba sobre o valor da causa, "porquanto a pretensão era voltada principalmente contra a PREVI, com cálculo do valor da causa que faz referência à diferença de benefícios devidas".<br>Reitera, ainda, o argumentos de que, "compartilhando a causa com mais de uma parte, eventual condenação da autora sobre o valor da causa seria rateado entre PREVI e Banco do Brasil, de forma que, considerando que apenas a pretensão contra o Banco do Brasil foi infrutífera, a condenação deveria ser, ao menos, em 5% sobre o valor atualizado da causa"; e sobre a aplicação da Súmula 170/STJ ao caso em concreto, abaixo transcrita, diante da cumulação de pedidos que devem ser julgados cada qual no limite da sua jurisdição, mas sem reconhecimento de fato da ilegitimidade do Banco do Brasil".<br>Impugnação da Previ às fls. 1.429-1.434 e do Banco do Brasil às fls. 1.445-1.447.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.<br>1. Deduzido pedido específico contra o Banco do Brasil S/A objetivando o recolhimento das contribuições e repercussões para a Previ relativas às verbas trabalhistas não pagas na época própria, compelindo a instituição financeira a apresentar defesa e os recursos que entendeu pertinentes para resistir às pretensões formuladas, a condenação em honorários decorre da extinção do processo em relação ao patrocinador.<br>2. A Corte Especial do STJ, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), consolidou a orientação de que a fixação da verba advocatícia por equidade, como pretende a ora agravante, "não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.3.2022, DJe de 31.5.2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Conforme demonstrei na decisões agravada, a autora da ação, ora agravante, deduziu pedido específico contra o Banco do Brasil S/A objetivando o recolhimento das contribuições e repercussões para a Previ relativas às verbas trabalhistas não pagas na época própria, compelindo a instituição financeira a apresentar defesa e os recursos que entendeu pertinentes para resistir às pretensões formuladas, razão pela qual a condenação em honorários decorre da extinção do processo em relação ao patrocinador.<br>Lembrei, ademais, que a Corte Especial do STJ, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), consolidou a orientação de que a fixação da verba advocatícia por equidade, como pretende a ora embargante, "não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;<br>ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:<br>(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.3.2022, DJe de 31.5.2022).<br>Nesse sentido, acrescentei o seguinte precedente:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1076/STJ. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DISTINTA DAQUELAS CONSIDERADAS RELEVANTES NA FORMAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO PELA INJUSTIÇA, DESPROPORCIONALIDADE, IRRAZOABILIDADE, FALTA DE EQUIDADE OU DISSENSO EM RELAÇÃO A PRECEDENTES DE OUTRAS CORTES. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÕES QUE EM TESE JUSTIFICARIAM A SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE. DISTINÇÃO INOCORRENTE SOB ESSES FUNDAMENTOS. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076/STJ QUE DEVERÁ SER APLICADA ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL MODIFICAÇÃO DECORRENTE DE SUA CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONAL OU ATÉ QUE HAJA EVENTUAL SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE NESTA CORTE. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SITUAÇÃO DE FATO IRRELEVANTE. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA EM RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA AO TEMA 1076/STJ.<br>1 - Embargos de terceiro opostos em . Recurso especial interposto em 14/06/2017 . 29/03/2018 2 - O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>3 - A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente.<br>4 - Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta.<br>5 - O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076.<br>6 - A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em , especialmente exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076 porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art.<br>85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal.<br>7 - Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão. (RESP 1.743.330/AM, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJ de 14.4.2023.)<br>Ressaltei, por fim, que o tema em discussão nos autos não guarda semelhança com a matéria a ser examinada pelo STF no RE 1.412.069/PR (Tema 1.255): "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes", o que não se verifica, no caso presente, no qual o valor atribuído à causa foi de R$ 615.460,42 (fl. 29).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.