ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA. SÚMULAS 5 E DO STJ.<br>1. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e o regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovadas, ao tempo do falecimento de participante, a invalidez permanente e a dependência econômica de seu filho maior de 21 anos, bem assim a ausência de exigência de inscrição como condição para o pagamento de pensão por morte.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Multipensions Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por considerar incidentes as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Afirma a agravante que os referidos óbices não se aplicam, no caso presente, sob o argumento de que o tema em discussão nos autos - pagamento de pensão por morte a dependente não inscrito previamente pelo instituidor da pensão - é exclusivamente de direito.<br>Impugnação do agravado às fls. 620-627.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA. SÚMULAS 5 E DO STJ.<br>1. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e o regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovadas, ao tempo do falecimento de participante, a invalidez permanente e a dependência econômica de seu filho maior de 21 anos, bem assim a ausência de exigência de inscrição como condição para o pagamento de pensão por morte.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Conforme exposto na decisão agravada, as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e o regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovadas, ao tempo do falecimento de participante, a invalidez permanente e a dependência econômica de seu filho maior de 21 anos, bem assim a ausência de exigência de inscrição como condição para o pagamento de pensão por morte pela referida entidade, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido, que ora reproduzo (fls. 395-399):<br>Deflui dos autos que o pai do autor/apelado, Leonídio de Souza Lima, falecido em 25.07.2000, era segurado no Plano de Previdência da empresa S.A.M.A (Sociedade Anônima Mineração de Amianto), sendo que, após o aludido óbito, a pensão objeto do contrato foi transferida para a esposa do de cujus, Luzia Vieira Lima, mãe do requerente/recorrido.<br>Em 03/05/2017, a beneficiária Luíza Vieira Lima, única pessoa que havia sido eleita como beneficiária pelo contratante do plano de previdência privada, também veio a óbito. Após, Leonídio Vieira de Lima, filho do segurado e da beneficiária, aforou esta ação, com o fito ver declarada a sua qualidade de beneficiário do prefalado plano de previdência, bem como receber o benefício de pensão por morte.<br>Pois bem, segundo se observa do Regulamento do Plano de Previdência Complementar administrado pela pela apelante/ré:<br>2.3- "Beneficiário": significará o cônjuge do Participante ou seu Companheiro, mais os filhos do Participante, incluindo o enteado, assim reconhecido pela Previdência Social, e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo estendido até a data em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, se frequentando, com carga mínima de 15 horas por semana, curso superior em estabelecimento de ensino oficial. Não haverá limite de idade para filho, enteado e adotado legalmente total e permanentemente inválidos. ( ) Especificamente no caso dos Participantes Assistidos de que trata o item 13.1 (Das Disposições Especiais e Transitórias), para que seja reconhecida a condição de Beneficiário, a data do casamento ou de reconhecimento da condição de Companheiro e a data da adoção deverá ser, no mínimo, 5 (cinco) anos anteriores à data do falecimento do Participante, com exceção dos casos de morte acidental. A critério da Entidade, o reconhecimento da qualidade de Beneficiário pelo Plano, para fins d e pagamento do Benefício por Morte, estará condicionado à apresentação, pelo interessado, da carta inicial de concessão do benefício de pensão por morte pela Previdência Social. Para determinação do rol de Beneficiários que fazem jus ao benefício previsto neste Plano, será considerada a composição familiar constante dos arquivos da Entidade, podendo esta tomar providências para a comprovação de tais dados.<br>2.4- "Beneficiário Indicado": significará, para os casos especificamente previstos, o conjunto de pessoas físicas inscritas pelo Participante na Entidade que, em caso de falecimento de Participante e na falta de Beneficiário, receberá os valores previstos neste Regulamento. Os valores devidos serão rateados em partes iguais entre os inscritos, caso não indicada proporção de distribuição pelo Participante. A inscrição poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Participante à Entidade. Na ausência do Beneficiário Indicado, quaisquer valores a que o Beneficiário Indicado faria jus serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial.<br>Desse modo, muito embora o contratante do plano tenha incluído sua falecida esposa na categoria de beneficiário indicado (item 2.4), nada impede que, preenchidos os requisitos previstos, declare-se o autor/filho do segurado como integrante da classe de beneficiários (item 2.3, do regulamento supra).<br>Aliás, foram essas ponderações feitas pelo Magistrado de 1º grau:<br>Denota-se do item 2.4 que o Beneficiário Indicado é aquele que foi inscrito pelo Participante no referido Plano e que receberá os valores previstos naquele Regulamento, somente em caso de falecimento do participante e na falta de beneficiários.<br>Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois conforme se extrai do item 2.3 acima citado, os filhos do participante são seus beneficiários, e para os filhos, total e permanentemente inválidos, o regulamento preconiza que não haverá limite de idade para o pagamento do benefício. (Grifo deste Relator)<br>Vale sobrelevar, inclusive, que, colmatados os requisitos impostos ao reconhecimento da qualidade de beneficiário, é desnecessário que o autor tenha sido previamente inscrito no plano de previdência contratado pelo segurado.<br>(..)<br>Fixadas essas premissas, tem-se que, conforme delineado no item 2.3. do regulamento, o filho do participante, desde que seja total e permanentemente inválido, será considerado beneficiário, independente do limite etário.<br>Transportando esse raciocínio para o caso dos autos e, ante as provas que a ele foram coligidas, nota-se ser insofismável o reconhecimento da qualidade de beneficiário pleiteada pelo autor/apelado.<br>Isso porque, consoante se extrai do acervo probatório produzido, o autor/apelado é portador de epilepsia parcial criptogênica de lobo parietal esquerdo (CID10:<br>G40.2), sendo que, em relatório médico contido no evento n. 1- doc. 9, há informação de que, em razão das crises e efeitos de intoxicação pelos medicamentos de que faz uso, o apelado/autor não apresenta condições mínimas para o trabalho.<br>Reforçando a constatação de invalidez do apelado/autor, vê-se que foi protocolizado requerimento ao INSS, no afã de obter concessão de pensão por morte de seu genitor, pretensão que foi deferida em 09/07/2002, dada a conclusão pericial de que o requerente era maior e totalmente inválido.<br>Em arremate, foi ajuizada a ação de interdição n. 200201196055, no bojo da qual, de igual modo, concluiu-se pela incapacidade do recorrido/autor.<br>Vale ressaltar que, em que pese a decretação de incapacidade ser superveniente ao óbito de seus genitores (segurado e beneficiária do plano contratado), tal circunstância não afasta a declaração sua qualidade de beneficiário.<br>É que a situação fática que deu substrato a decretação de incapacidade do autor/apelado persistia desde que ele tinha 20 (vinte) anos de idade, isto é, meados do ano de 1.996, conforme se extrai de termo de interrogatório, exame pessoal de interditado e da perícia médica realizada pelo Centro de Saúde desta Corte de Justiça.<br>Confiram-se trechos desses documentos:<br>TERMO DE INTERROGATÓRIO E EXAME PESSOAL DE INTERDITADO:<br>"Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano dois mil e três (24/02/2003), ( ) Aí compareceu o interditando Leonidio Vieira Lima, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na rua 07, Qd.<br>17, Lt. 16, Conjunto Fabiana, Goiânia-GO. Aberta audiência, o declarante tem 27 anos, e vive em companhia de sua mãe; Que o declarante não estuda e nem trabalha; Que toma remédio controlado, sendo Upanol e Tegetol; Que toma esses remédios de sete a nove anos; Que quem faz as compras de sua casa é sua mãe  .. ." evento n. 1 - doc. 12 PERÍCIA:<br>"Relatório Médico para instrução dos autos n.<br>1080 de interdição (curatela de interditos), em que e requerente LUZIA VIEIRA DE LIMA e requerido L.V. Lima.  .<br>História clínica: Iniciou um quadro neurológico aos oito anos de idade, quando sofreu a primeira crise convulsiva sendo obrigado a ser internado para obter melhoras (sic). Passou então a ser assistido por médico neurologista e dando início ao uso incessante de medicação anticonvulsiva, já comprovado o diagnóstico de Epilepsia parcial criptogênica. Inicialmente medicado com Gardenal, usou também Tegretol e Maliasim em doses normais.<br>Hoje: tensão arterial de 110 x 70, puslo de 78 bpm, aparência desfigurada e com dificuldade articulação da fala, pronúncia arrastada sendo capaz de apenas falar algumas palavras, apresentando desequilíbrio e dificuldade para deambulação exige apoio de outras pessoas para que possa locomover-se. Já não responde bem à medicação que, mesmo em doses elevadas não evitam crises episódicas revelando sinais de intoxicação ainda que usando concomitantemente os medicamentos de suporte junto aos medicamentos específicos. A epilepsia grave e de difícil resposta à terapêutica que inicialmente controlava as crises, com dose máxima em uso (tegretol 1000/d, maliasim 200/d e frisium 60mg/d) comprometeu sua saúde.<br>Agora apresenta evidente deterioração das funções cognitivas, hepáticas, comprometimentos da memória agravado pelo quadro de intoxicação medicamentosa em dose excessiva, que se tornara obrigatória, visando controlar a doença.<br>Endossa nossa conclusão o parecer em anexo do Neurologista, visto que o quadro clínico neste exame autoriza considerar o cliente incapaz de exercer suas atividades normais por ser ainda dependente de outros. Goiânia, 27/08/2003. evento n. 1 - doc. 13<br>Neste contexto, irretorquível o comando sentencial que reconheceu a qualidade de beneficiário do autor e, por consequência, condenou a ré/apelante ao pagamento do benefício de pensão por morte.<br>Reafirmo, pois, que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, procedimentos vedados do âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.