ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do agravo por considerar não impugnado especificamente o óbice das Súmulas 282/STF, 5 e 7 do STJ.<br>Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Impugnação da agravada às fls. 556-564.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo conhecido, para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Diante dos argumentos expostos nas razões do agravo interno, passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. Demanda de beneficiária. Pleito para revisão de suplementação de pensão por morte. Fundamento no princípio da isonomia. Juízo de procedência. Apelo da ré. Desprovimento.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 378-380).<br>Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em síntese, o tema em discussão nos autos - critério determinado pelo acórdão recorrido para o cálculo dos proventos de complementação de pensão por morte previsto no regulamento do plano de benefícios - não demanda o reexame das provas dos autos ou interpretação de cláusula do contrato, acrescentando que, no caso presente, não se verificou a prévia formação de fonte de custeio para a apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria nos termos pretendidos na inicial, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão encontra-se dissociado das exigências atuariais inerentes ao regime fechado de previdência complementar.<br>Observo que , no caso presente, não se discute, a alteração dos índices de reajuste de proventos de complementação de pensão por morte, hipótese que demandaria a prévia formação de fonte de custeio, nos termos da consolidada jurisprudência deste Tribunal, mas a forma a ser adotada para o cálculo do referido benefício, conforme ressaltado na seguinte passagem da sentença (fls. 212-214):<br>Trata-se de ação revisional de benefício, através da qual a autora, pensionista de seu falecido marido, ex-empregado da empresa Petrobrás, objetiva, em síntese, a aplicação do art. 31 do Regulamento PETROS (reproduzido pelo atual art.<br>32), no cálculo do benefício de suplementação de pensão por morte.<br>Narra a autora, ainda, que há 02 (dois) benefícios distintos, um pago pelo INSS e, outro, pela ré, que, por sua vez, utiliza, de forma indevida, os valores pagos pela Autarquia para o cálculo para pagamento da suplementação, acarretando, erroneamente, na redução do valor da suplementação por ela recebida.<br>A ré, em contestação, limitou-se a afirmar que os cálculos realizados para o pagamento da suplementação do benefício da autora estão corretos, de acordo com o previsto no Regulamento da PETROS.<br>Porém, não obstante a robusta contestação apresentada, a ação procede.<br>Isso porque, o artigo 32 do Regulamento do Plano, que reproduz o disposto no originário artigo 31, vigente quando da inscrição do de cujus no plano de previdência privada, define os exatos critérios para a suplementação da pensão por morte, a saber:<br>"A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da suplementação da aposentadoria que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 05 (cinco)."<br>Portanto, a forma do cálculo prevista no dispositivo acima transcrito induz à conclusão de que a suplementação da pensão deve ser calculada com base na suplementação da aposentadoria. E, os outros dispositivos do regulamento não levam à outra interpretação.<br>Desta forma, "deve-se calcular qual seria a suplementação da aposentadoria do obreiro, aplicando-se todos os dispositivos regulamentares cabíveis, quais sejam, artigos 16, 41, 42 e, eventualmente, outros. Obtido o valor da aposentadoria, aplica-se o art. 31 do Regulamento. Em outras palavras: seja qual for a fórmula, a suplementação da pensão será sempre de 50% para a viúva e mais 10% por dependente, até o limite de cinco. Assim, desde que o obreiro recebia complementação de aposentadoria, não pode a complementação da viúva ser inferior a 50% desse valor" (TJSP, AC 316.006-5/5, rel. Des. Scarance Fernandes, j. 09.11.04).<br>Sendo assim, a incidência do percentual da suplementação da pensão por morte sobre base de cálculo diversa daquela prevista nas disposições regulamentares, deve ser prontamente afastada, vez que impõe redução injustificável do benefício.<br>No mesmo sentido, deve ser afastada, também, a alegação da ré de que o artigo 31 não pode ser interpretado de forma literal, pois deve ser analisado à luz dos artigos 14, 41 e 43, do mesmo Regulamento, vez que tais dispositivos tratam da forma de reajuste e da atualização dos benefícios, o que nada diz respeito à matéria aqui discutida.<br>(..)<br>Com efeito, o benefício recebido pela autora deve ser calculado com base no artigo 31 do Regulamento do Plano Petros, que dispõe sobre a metodologia de cálculo da suplementação, determinando que o cálculo da suplementação da pensão por morte deve ser feito com base na suplementação paga ao de cujus na data do óbito.<br>De rigor, portanto, o recálculo da suplementação da pensão, devendo ser adotada como a base de cálculo correspondente ao valor da suplementação, a aposentadoria que o trabalhador recebia ou aquela a que teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e a alíquota de 50% mais 10%, perfazendo o total de 60%.<br>E do voto voto condutor do acórdão recorrido (fl. 320):<br>No mérito, na linha do que dispõe o artigo 39, do Regulamento, vigente à época da concessão do benefício, tem-se indicação da forma de cálculo da suplementação de pensão por morte, tomando parcela familiar igual a cinquenta por cento do valor da suplementação de aposentadoria, que o mantenedor, beneficiário, percebia.<br>Na espécie em desate, a suplementação da pensão deve corresponder a cinquenta por cento da complementação da aposentadoria, que o falecido marido da autora teria direito de receber, calculada sobre o salário-real-de-benefício, nos termos do artigo 15, mais a parcela de dez por cento, por dependente.<br>Relevante observar que os artigos 41 e 42, do Regulamento, apenas disciplinam reajustes das suplementações, não assim a respectiva forma de cálculo, o que faria induzir critério distorcido, com injustificável redução de valores, em descompasso com as normas dos artigos 15, 16 e 31, do mesmo Regulamento.<br>Diante disso, ao contrário do que insiste em afirmar a agravante, a alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório das cláusulas do regulamento do plano de benefício, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. Nesse sentido, desatado as seguintes ementas de acórdãos proferidos em casos recentes, que examinaram casos absolutamente idênticos de cálculo de complementação de pensão por morte de beneficiária da Petros:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO PAGO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO APLICADO NA SENTENÇA. CONFORMIDADE COM A DIRETRIZ DO ART. 31 DO REGULAMENTO DA PETROS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Ao analisar o cálculo do suplemento do valor de pensão, o Tribunal de origem, sopesando os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas dos autos, notadamente o Regulamento do Plano de Benefícios, asseverou que o valor do benefício deve ser mensurado segundo a diretriz do art. 31 desse Regulamento.<br>2. Para modificar a conclusão exarada no acórdão objurgado e acolher a tese defendida pela demandante (no sentido de que a forma correta de cálculo do benefício deve ser verificada através da análise conjunta dos dispositivos do Regulamento do Plano de Benefícios), seria imprescindível a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O cabimento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) deve ser analisado conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(Agint no RESP 1.482.871/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 10.9.2019)<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE EVENTUAL OFENSA A RESOLUÇÕES, PORTARIAS, INSTRUÇÕES NORMATIVAS OU REGULAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VERIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O tema relativo à alegada violação do art. 6º, caput e § 1º da LINDB não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não restarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988.<br>3. A recorrente impugna o critério de cálculo do benefício devido ao beneficiário utilizado pelo acórdão, baseando sua argumentação também em artigos do Regulamento de Benefícios da Petros, que supostamente deveriam regular a matéria.<br>4. Para revisar o que ficou decidido na instância ordinária seria indispensável a análise do contexto fático-probatório, assim como a interpretação de cláusulas estatutárias, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Não prospera a tese de que a recorrente subsidia a contribuição dos participantes e da patrocinadora, de acordo com as disposição dos arts. 31, do Decreto 81.240/78, 1º e 21, § 3º, da Lei n. 6.435/77, 202, § 3º, da Constituição Federal, além dos arts. 1º e 7º das LC 108 e 109/2001, uma vez que a Fundação de Previdência, ora recorrente, não traz qualquer argumentação lógica correspondente a tais instrumentos normativos, no que diz respeito à violação sofrida. Incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação.<br>6. Deve-se observar que eventual violação a dispositivo constitucional é matéria a ser apreciada em sede de recurso extraordinário perante o STF. Com efeito, ao julgador do STJ não é permitido adentrar na competência do STF, sequer para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição da República de 1988.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no ARESP 1.112.227/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 17.10.2018).<br>Incidem, pois, as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.