ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 95 E 96 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 22 DO DECRETO Nº 59.566/1966. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.733.315/SP). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA AUTORA, DESÍDIA NOS TRATOS CULTURAIS E INADIMPLEMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos contratos de parceria agrícola, aplica-se, no que couber, a disciplina do arrendamento rural, sendo cogente a exigência de notificação premonitória, com antecedência mínima de seis meses, para evitar a renovação automática do ajuste.<br>2. No caso concreto, todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou premissas fáticas autônomas que afastam a incidência dessa regra, ao consignar que a recorrente, após já ter usufruído de prorrogação contratual por um ano, permaneceu inerte em relação à nova contratação, além de ter demonstrado desídia no cultivo e colheita da cana-de-açúcar e inadimplemento das obrigações financeiras.<br>3. Rever tais fundamentos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Guarani S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 417-418):<br>Parceria agrícola. Ação declaratória c.c pedido possessório. Pretendida a declaração de renovação automática dos contratos celebrados entre as partes. Ação julgada improcedente. Apelação. Preliminar de cerceamento de defesa: rejeitada. Prova documental suficiente para o deslinde dos fatos. Prorrogação do contrato já exercida por um ano após o prazo de vencimento original. Autora que após o término do prazo de prorrogação se manteve inerte no sentido de fazer nova contratação com os réus. Prova documental acostada pelos requeridos que comprova a desídia da autora ao deixar de realizar tratos culturais, plantação e colheita da cana de açúcar, além de não efetuar os pagamentos relativos ao período posterior ao do contrato. Sentença mantida. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Guarani S.A. foram rejeitados (fls. 495-496).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 95 e 96 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e o art. 22 do Decreto 59.566/1966.<br>Sustenta que, na hipótese dos autos, não se discute a prorrogação dos contratos, mas sim a sua renovação automática, uma vez que os recorridos não notificaram a recorrente informando a ausência de interesse na renovação, conforme determinam os dispositivos legais mencionados. Argumenta que a ausência de notificação por parte dos recorridos enseja a renovação automática dos contratos, nos termos do art. 95, IV e V, do Estatuto da Terra e do art. 22 do Decreto 59.566/1966.<br>Defende que o acórdão recorrido fez "letra morta" dos dispositivos legais ao julgar improcedente a ação, ignorando a ausência de notificação e o direito de preferência da recorrente. Alega, ainda, que a decisão violou o princípio da boa-fé objetiva, ao desconsiderar a conduta dos recorridos em não notificar a recorrente e em permitir que outra empresa realizasse a colheita da cana-de-açúcar.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais que reconhecem a necessidade de notificação prévia para evitar a renovação automática de contratos de parceria agrícola.<br>Contrarrazões às fls. 519-539, nas quais os recorridos alegam que o recurso especial não merece provimento, pois não há demonstração de violação de dispositivos legais e a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Argumentam que a recorrente permaneceu inerte após o término do contrato, não realizou os tratos culturais necessários, não efetuou os pagamentos devidos e não manifestou interesse em renovar os contratos, demonstrando desinteresse na continuidade da parceria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO AGRÁRIO. PARCERIA AGRÍCOLA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTS. 95 E 96 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 22 DO DECRETO Nº 59.566/1966. PRECEDENTE DO STJ (REsp 1.733.315/SP). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INÉRCIA DA AUTORA, DESÍDIA NOS TRATOS CULTURAIS E INADIMPLEMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte reconhece que, nos contratos de parceria agrícola, aplica-se, no que couber, a disciplina do arrendamento rural, sendo cogente a exigência de notificação premonitória, com antecedência mínima de seis meses, para evitar a renovação automática do ajuste.<br>2. No caso concreto, todavia, o Tribunal de Justiça de São Paulo firmou premissas fáticas autônomas que afastam a incidência dessa regra, ao consignar que a recorrente, após já ter usufruído de prorrogação contratual por um ano, permaneceu inerte em relação à nova contratação, além de ter demonstrado desídia no cultivo e colheita da cana-de-açúcar e inadimplemento das obrigações financeiras.<br>3. Rever tais fundamentos demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória cumulada com pedido possessório, pela qual a Guarani S.A. pleiteia a renovação automática de cinco contratos de parceria agrícola e de compra e venda de cana-de-açúcar firmados com os recorridos, sob o argumento de que estes não notificaram a empresa acerca da intenção de não renová-los, conforme determinam os arts. 95 e 96 do Estatuto da Terra e o art. 22 do Decreto 59.566/1966.<br>A sentença julgou improcedente os pedidos, sob os fundamentos de que: (i) encerrados os contratos, não houve manifestação da recorrente manifestando a intenção de renová-los ou formalizando proposta em igualdade de condições com outra empresa que contratou com os recorridos; (ii) a recorrente teria abandonado as áreas objeto dos contratos, deixando de realizar os tratos culturais necessários e de colher a cana-de-açúcar lá plantada; (iii) a recorrente teria deixado de efetuar o pagamento da primeira parcela relativa à renovação automática dos contratos; e (iv) segundo informações de um funcionário da recorrente, esta não teria interesse na renovação dos contratos.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e mantendo a sentença. Fundamentou que os contratos foram prorrogados por mais um ano, conforme previsto nas cláusulas contratuais, mas que, após o término do prazo de prorrogação, a recorrente permaneceu inerte, não demonstrando interesse em nova contratação ou renovação. Ressaltou, ainda, que a recorrente não realizou os tratos culturais necessários, não efetuou os pagamentos devidos e não comprovou a regularidade da colheita, configurando abandono das áreas.<br>A controvérsia alude à renovação automática de contratos de parceria agrícola, sob a invocação dos arts. 95 e 96 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e do Decreto nº 59.566/66.<br>A recorrente sustenta que a ausência de notificação prévia dos parceiros outorgantes ensejaria a prorrogação compulsória da avença.<br>Ao examinar julgado da Terceira Turma desta Corte (REsp 1.733.315/SP), assentou-se que, por força do art. 96, VII, da Lei nº 4.504/64 e do art. 34 do Decreto nº 59.566/66, aplicam-se à parceria agrícola, no que couber, as normas relativas ao arrendamento rural, inclusive a que impõe a notificação premonitória com antecedência mínima de seis meses, sob pena de renovação automática.<br>Trata-se, sem dúvida, de entendimento consolidado, voltado a proteger o parceiro-outorgado e a evitar prejuízos à produção agrícola.<br>Todavia, a ratio decidendi daquele julgado não se esgota na constatação da ausência de notificação.<br>Naquele caso concreto, não se discutia conduta desidiosa do parceiro-outorgado nem inadimplemento de obrigações, mas apenas a incidência, ou não, da regra de notificação. Daí a pertinência da aplicação, em abstrato, da disciplina do arrendamento também à parceria agrícola.<br>Na espécie ora em exame, porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou premissas fáticas autônomas que afastam a incidência automática da regra da renovação.<br>Constatou-se que a autora, após já ter usufruído de uma prorrogação contratual de um ano, manteve-se inerte em relação à celebração de nova contratação, além de ter sido demonstrada sua desídia no cultivo e colheita da cana-de-açúcar, bem como a ausência de pagamentos relativos ao período posterior ao termo final dos contratos.<br>Tais fundamentos, de natureza fático-probatória, foram expressamente destacados pelo acórdão recorrido e reafirmados quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Nessa moldura, ainda que o precedente acima citado reconheça a natureza cogente da notificação premonitória na parceria agrícola, sua aplicação não é suficiente para infirmar o acórdão recorrido, pois aqui não se trata apenas da ausência de notificação, mas sobretudo da conduta concreta da parte autora, reputada incompatível com a pretensão de renovação automática.<br>E rever essa moldura demandaria reexame do conjunto probatório, na contramão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>No caso concreto, verifica-se que o Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a recorrente permaneceu inerte após o término da prorrogação contratual, não procedeu aos tratos culturais necessários, deixou de realizar a colheita da cana-de-açúcar e não efetuou os pagamentos devidos no período subsequente ao fim do ajuste.<br>Em suas razões, a recorrente sustenta que não houve abandono da área, contrapondo-se às fotografias e demais elementos valorados pelo acórdão recorrido. Afirma que a produção teria alcançado 12.616 toneladas de cana, mas que a colheita foi indevidamente realizada por empresa diversa, a mando dos recorridos. Alega, ademais, que a ausência de pagamento da primeira parcela após a renovação automática não caracterizaria inadimplemento, pois se justificaria justamente pela colheita indevida por terceiros.<br>Tais argumentos, contudo, não afastam os fundamentos do acórdão, porquanto demandariam reexame da prova documental e testemunhal já apreciada pelo Tribunal estadual. A pretensão recursal, na realidade, busca rediscutir a valoração dos elementos de convicção que levaram o órgão julgador a concluir pelo abandono das áreas e pelo inadimplemento da autora.<br>Nessa medida, a revisão das premissas fixadas pelo acórdão recorrido  seja para infirmar a conclusão quanto ao abandono/desídia, seja para acolher a tese de que a falta de pagamento se justificaria pela atuação de terceiros  encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o revolvimento da matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.