ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores.<br>3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo, por considerar incidentes as Súmulas 5 e 7 do STJ e 283/STF.<br>Afirma a agravante, na alegação de prescrição do fundo de direito, que o tema em discussão nos autos é exclusivamente de direito e foi devidamente prequestionado.<br>O agravado não apresentou impugnação (fl. 1.044).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores.<br>3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.<br>4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Conforme demonstrei na decisão agravada, o art. 75 da Lei Complementar 109/2001, assim como a legislação que anteriormente regulava o regime de previdência complementar, estabeleceu o prazo de prescrição de cinco anos, ressalvando expressamente o direito ao benefício, motivo pelo qual subsistiu o entendimento pacificado no Tribunal, no sentido de que, nos casos de pedido de revisão de renda mensal inicial ou de concessão do benefício de complementação de aposentadoria (hipótese dos autos), a prescrição não atinge o fundo de direito ao benefício previdenciário complementar correspondente ao contrato celebrado entre a entidade de previdência (fechada ou aberta) e o aderente, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). ILEGITIMIDADE DA PATROCINADORA. TEMA N. 936 DO STJ. TRIBUNAL ESTADUAL CONCLUIU QUE A AÇÃO NÃO OFENDE ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES (SÚMULA 7 DO STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1."Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/08/2013, DJe de 02/09 /2013).<br>2. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RESP 1.877.562/PR Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 1.4.2021)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão desse benefício, o prazo prescricional quinquenal (Súmula nº 291/STJ) não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no ARESP 1.182.376/MS, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 17.12.2020)<br>Tratando-se, pois, de pedido de revisão de benefício em decorrência da inobservância das determinações contidas no regulamento, reafirmo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>No mérito propriamente dito, diante dos argumentos da agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a examinar o agravo por ela interposto, diante da constatação de que o entendimento do acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que apenas os participantes que já preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico adquiriram o direito de ter os seus benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido.<br>(Relator p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2.019)<br>No caso em exame, as instâncias de origem delinearam que o autor da ação preencheu os requisitos e passou a receber os proventos de aposentadoria complementar em 1.9.1999, nos termos das seguintes passagens da sentença (fl. 493):<br>Registro que o Autor ingressou nos quadros da Petrobrás em 01/08/1977, aderiu ao Plano Petros em 02/09/1977, aposentou-se pelo INSS em 01/07/1999 e passou a gozar da Suplementação Petros em 01/09/1999<br>Verifico que é incontroverso nos autos que, muito antes disso, em 1994, havia previsão no regulamento do plano que o benefício de complementação de aposentadoria do autor da ação seja calculado com a observância da limitação de 90% da média dos últimos 12 salários de contribuição, mas ele pretende afastar essa exigência sob o argumento de que deve prevalecer a regra estabelecida no regulamento em vigor na ocasião em que ocorreu a sua filiação ao plano de benefícios, conforme admitido na petição inicial (fls. 9-10):<br>O beneficio pago ao (a) Requerente pela Segunda Requerida encontra-se a menor do que o devido, pois segundo os arts. 18 e 23, Parágrafo único, alterados posteriormente e, unilateralmente em 1984, com a introdução dos arts. 41 e 42, do Regulamento do Plano de Benefícios da Petros, o cálculo do valor inicial não pode ser realizado a partir de 90% (noventa por cento) da média dos últimos 12 (doze) salários de participação e redutor de idade.<br>(..)<br>O correto seria, para fins do cálculo acima mencionado, 100% (por cento) da média dos últimos 12 (doze) salários de participação valorizado, dividido pela média dos últimos 12 (doze) salários base valorizados, sendo encontrado o coeficiente de valorização que é o ÍNDICE DE SALÁRIO BÁSICO - ISB, apurado no cálculo inicial do beneficio e utilizado para determinar o valor do benefício à titulo da previdência privada complementar mensal do (a) Requerente.<br>A fórmula a ser emprega para o cálculo seria:<br>Benefícios Petros = Salário Básico x Índice (ISB) - INSS Registre-se que os critérios para pagamento da complementação da aposentadoria do (a) Requerente devem ser aqueles vigentes à época de sua regular admissão, ante ao manifesto prejuízo conferido pela alteração da regra.<br>Diante disso, não se aplica o entendimento do acórdão recorrido que determinou que o benefício de complementação de aposentadoria do autor da ação seja calculado sem a limitação de 90% da média dos últimos 12 salários de contribuição, em razão de não existir essa exigência no regulamento em vigor na ocasião em que o agravado filiou-se ao plano de benefícios.<br>Acrescento que a Corte Especial deste Tribunal consolidou a orientação no sentido de que a data da sentença constitui o marco para aplicação das normas relativas a honorários advocatícios de sucumbência. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.<br>1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.<br>2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.<br>4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC /1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EARESP 1.255.986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJ 06/05/2019).<br>No caso presente, a sentença foi proferida em 25.4.2015 (fls. 491-496) e, portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nas regras do CPC de 1973.<br>Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia determinada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça na generalidade dos casos de litígios estabelecidos entre entidades fechadas de previdência complementar e seus participantes, nos quais não há condenação, com base no art. 20, § 4º, do referido código.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.<br>Responderá o autor da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ônus suspensos em caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.<br>É como voto.