ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APURAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO EXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, contra acórdão proferido pela Quarta Turma, de que fui a Relatora, e que negou provimento ao agravo interno por ela manejado, por considerar incidentes as Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>Insiste a embargante na alegação de que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, razão pela qual "não há se de aplicar a orientação deste e. STJ, pela Súmula 182".<br>O embargado não apresentou impugnação (fl. 400).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APURAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO EXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Sem pertinência alguma as alegações da embargante.<br>Isso se diz porque, conforme demonstrado no voto condutor do acórdão embargado, não houve inconformismo algum em relação ao fundamento da decisão que não admitiu o especial, na origem, no sentido de que, "quanto ao art. 489, §1º, inciso IV do CPC, não houve oposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar a manifestação do órgão julgador sobre os argumentos que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgado".<br>Ademais, a ausência de prequestionamento foi embasada no entendimento de que o "prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento," fundamento contra a qual também não houve impugnação.<br>Foi acrescentado, no referido voto, que o acórdão recorrido confirmou a sentença homologatória dos cálculos de cumprimento de sentença elaborados pelo perito do juízo, por considerar, a partir do detido exame das provas dos autos, que os valores foram corretamente elaborados de acordo com os parâmetros fixados no título judicial, contra os quais a ora agravante, a propósito, não apresentou inconformismo algum.<br>Diante disso, a pretensão veiculada no presente recurso, não é a correção dos vícios referidos no art. 535 do CPC/1973, reproduzido no art. 1.022 do CPC/2015, mas a modificação da conclusão do acórdão embargado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.