ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DE COBERTURA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar apenas quando há substituição à internação hospitalar, sendo necessária a comprovação de que o atendimento domiciliar é indispensável e atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o autor não necessita de internação domiciliar, mas sim de cuidadores, e que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de home care.<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>- A decisão agravada afronta o art. 12 da Lei 9.656/98 e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, ao validar cláusula contratual que exclui a cobertura de home care;<br>- O tratamento home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar, sendo abusiva a negativa de cobertura;<br>- O laudo médico apresentado comprova a necessidade de internação domiciliar, e a negativa do plano de saúde viola o direito à saúde e à vida, garantidos pelo art. 196 da Constituição Federal;<br>- A decisão agravada contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece a abusividade de cláusulas que excluem tratamentos essenciais à saúde do paciente.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 762-765, na qual a parte agravada alega que:<br>- O agravo interno não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade;<br>- O laudo médico comprova que o agravante necessita de cuidadores, e não de home care, sendo correta a decisão que negou provimento ao recurso especial;<br>- A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 83 do STJ;<br>- Requer a aplicação de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DE COBERTURA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar apenas quando há substituição à internação hospitalar, sendo necessária a comprovação de que o atendimento domiciliar é indispensável e atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o autor não necessita de internação domiciliar, mas sim de cuidadores, e que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de home care.<br>3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, José Stanieski, representado por sua curadora, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a Unimed de Dourados, pleiteando a concessão de tratamento domiciliar (home care), composto por enfermagem 24 horas, fisioterapia diária, acompanhamento médico quinzenal, além de cama hospitalar e outros insumos necessários, sob alegação de que o tratamento foi prescrito por seus médicos assistentes como essencial à sua saúde.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré a fornecer o tratamento domiciliar pleiteado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pela Unimed, reformou a sentença, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor não necessita de internação domiciliar, mas sim de cuidadores, conforme laudo médico, e que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de home care.<br>De fato, observo que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que estabelece que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar apenas quando há substituição à internação hospitalar, sendo necessária a comprovação de que o atendimento domiciliar é indispensável e atende aos requisitos estabelecidos, como a indicação médica e a não afetação do equilíbrio contratual. (AgInt no AREsp n. 2.519.152/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o autor não necessita de internação domiciliar, mas sim de cuidadores, e que o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura de home care. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.