ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica às Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, descabimento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ frente à devida impugnação à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; bem como a impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF; e, ainda, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 835-841, na qual a parte agravada alega que o agravo interno não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, motivo pelo qual incide a Súmula 182/STJ. Aponta, ainda, a conformidade do acórdão recorrido com a Súmula 620/STJ e a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, em razão de fundamentos autônomos não impugnados do acórdão recorrido; c) incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte quanto à cobertura em seguro de vida; d) incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova (fls. 599-601).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou, em termos gerais, que não buscou o reexame do conjunto fático-probatório ou a interpretação de cláusulas contratuais, que o debate seria exclusivamente jurídico, e que teria havido violação de diversos dispositivos de lei federal e divergência jurisprudencial, sem, contudo, desenvolver impugnação específica à aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ apontadas na decisão de admissibilidade (fls. 611-629).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices apontados, notadamente aqueles relativos às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, indicados expressamente na decisão de admissibilidade e apontados, na decisão da Presidência, como não impugnados (fls. 765-766).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, a agravante pretende a admissão do recurso especial alegando a existência de coisa julgada, ausência de cobertura para o sinistro ocorrido e agravamento do risco em função da embriaguez.<br>Tanto a sentença como o acórdão de origem sedimentaram entendimento de que não houve coisa julgada uma vez que se tratam de duas apólices distintas, assim fundamentando:<br>" ..  não se há falar em coisa julgada, "in casu", uma vez que a lide versa sobre o pagamento indenitário correspondente a apólice de seguro de vida de nº 639169, com o aviso de sinistro nº 1459119, enquanto que a demanda anterior tratava do pagamento de um seguro prestamista, cuja apólice possuía o nº 639205 e aviso de sinistro nº 1459118. Assim sendo, inexistindo identidade de ações e, consequentemente de coisa julgada, deve a prejudicial ser afastada.<br>A recorrente, na fase instrutória, não provou tratar-se de um único contrato, o que poderia ser facilmente realizado por meio de documento.<br>Nesta fase, incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois não é viável a reanálise de fatos e provas no recurso especial.<br>Quanto à existência de cobertura do sinistro, o acórdão dos embargos de declaração assim se manifestou (fls. 320):<br>In casu, todavia, vislumbra-se que a apólice contratada (n. 639169) apenas consta como cobertura a "morte" e a "invalidez permanente por acidente", não havendo qualquer ressalva quanto à eventual causa do falecimento do segurado (Evento 20, INF41).<br>Aliado a isso, houve a juntada do contrato de adesão (Evento 20, INF42) e das condições gerais do seguro (Evento 20, INF43) somente referente ao seguro prestamista (apólice n. 639205), que não é objeto do processo de origem - mas dos autos n. 0300559-11.2015.8.24.0034.<br>A seguradora possuía plena condição de demonstrar a contratação do seguro, com todas as suas especificidades, no intuito de comprovar a ausência de contratação da cobertura por morte acidental, a fim de evidenciar cláusula limitativa do direito do segurado, o que, como se vê, não ocorreu nos autos.<br>Logo, competia à seguradora, como fornecedora de serviços, demonstrar de forma inequívoca a ausência do direito dos beneficiários à indenização securitária em razão do falecimento do cujus. Porém, não foi acostado aos autos elementos probatórios capazes de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, ora embargados.<br>Da mesma forma, caberia à seguradora comprovar nos autos a limitação do risco contratado, uma vez que na apólice consta de forma clara a cobertura para o evento "morte", não distinguindo-se entre morte acidental e natural., tal como fora o entendimento da sentença e acórdão.<br>Entendeu o tribunal de origem que a cobertura "morte", sem especificação, deve abranger os eventos de morte natural e acidental.<br>O entendimento não viola os artigos 757 e 760 do Código Civil, pois a interpretação dada é que a seguradora responde nos limites da apólice. E, no caso, houve morte.<br>Discutir a existência de excludente de risco, pois, demanda reanalise de fatos e provas, o que é vedado nos termos das Sumulas 5 e 7/STJ.<br>Por fim, a questão sobre o agravamento de risco no seguro de vida encontra-se pacificada nesta Corte, nos termos da Sumula 620/STJ:<br>A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida<br>O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas.<br>O primeiro precednete invocado nos autos, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, se refere a um caso onde, de fato, havia coisa julgada. No caso do recorrente, a discussão gira em torno da ocorrência efetiva ou não da coisa julgada.<br>Na mesma linha de raciocínio, com relação ao segundo precedente, houve, naquele caso, provas de que o contrato excluía a cobertura por morte acidental, o que, já se afirmou acima, não há no presente caso.<br>Assim, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Postas estas considerações, as demais violações legais ventiladas ficam abrangidas por conta da argumentação acima, valendo ressaltar que, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre todos os pontos que demandavam intervenção jurisdicional, não havendo que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.