ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica à Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso especial não visava ao reexame de provas, mas à revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 580-581, na qual a parte agravada alega que o recurso interno não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar inconformismo com as decisões desfavoráveis.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pela UNIMED DE CATANDUVA, manteve a sentença de parcial procedência que declarou nulo o acordo entabulado entre a Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes e a UNIMED, reconhecendo a inexistência da dívida constante do instrumento de assunção e parcelamento de dívida.<br>O acórdão afastou a alegação de litisconsórcio passivo necessário, entendendo que a Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes figura como mera intermediadora do contrato e rejeitou a necessidade de perícia atuarial, considerando que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a formação do convencimento do juízo.<br>No mérito, reconheceu a nulidade do instrumento de assunção e parcelamento de dívida, por ausência de comprovação da dívida e descumprimento do estatuto social da cooperativa, destacou a ausência de clareza nos cálculos apresentados e a inexistência de decisão judicial que amparasse a cobrança e ratificou os fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Nas razões do seu recurso especial, a UNIMED pretende a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a validade do instrumento de assunção e parcelamento de dívida firmado entre a agravante e a Cooperativa de Consumo Popular da Região de Fernando Prestes.<br>Sustenta a recorrente a violação dos artigos 114 e 115 do CPC pela necessidade de inclusão da Cooperativa de Consumo Popular no polo passivo da demanda, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Também assevera a violação do art. 104 do Código Civil argumentando a validade do negócio jurídico de parcelamento de dívida, e afirmando a necessidade de perícia atuarial sob a alegação de que a controvérsia envolve cálculos complexos que demandam análise técnica especializada.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou a ausência de afronta a dispositivo legal e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirma que o instrumento de assunção e parcelamento de dívida preenchia os requisitos legais, e que a decisão recorrida violava os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil e o art. 104 do Código Civil, sem, contudo, impugnar de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. Nesse sentido:<br>A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Ademais , como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise das alegações da agravante demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.