ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.<br>1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BIOLOGÍSTICA SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. contra o acórdão de fls. 471/474, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1 - Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado.<br>2 - O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 desta Corte.<br>3 - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 83 do STJ, deixou de considerar as peculiaridades do caso concreto, especialmente no que se refere à ausência de sua participação na ação originária, o que teria causado prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Sustenta que a controvérsia não se limita à facultatividade da denunciação da lide, mas envolve as consequências jurídicas da sua não realização em contexto contratual específico entre as partes, que previa responsabilidades delimitadas.<br>Alega, ainda, que a parte agravada tentou denunciar a lide na ação original, mas, ao ter o pedido indeferido, não recorreu nem promoveu medidas para incluir a agravante, conformando-se com o prosseguimento da ação sem sua presença.<br>Por fim, requer o afastamento da aplicação da Súmula 83 e o provimento do agravo interno, com a consequente admissibilidade do recurso especial.<br>Contrarrazões ao agravo interno às fls. 484/489.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.<br>1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte. Precedentes do STJ.<br>2. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil/2015 e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece ser conhecido.<br>Segundo pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte.<br>De fato, conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não serve para impugnar acórdão proferido pelo Colegiado, mas tão somente decisões monocráticas.<br>2. Recurso não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 869.274/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 5/12/2017).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.<br>1. Diante do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, não se conhece do quarto agravo interno.<br>2. Conforme os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil/2015; e 258 do Regimento Interno do STJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno, configurando-se, assim, erro grosseiro a reiteração de agravo interno. Precedentes.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.819.753/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.