ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE DADOS DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPRODUÇÃO FIEL E CLARA DE DADOS DE REGISTROS DE CARTÓRIO DE PROTESTO. DISPENSA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.<br>1. "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." (REsp 1.344.352/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 16/12/2014).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MANOEL CORRÊA DE ALMEIDA FILHO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA INTERNA ENTRE OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO DA SENTENÇA - SENTENÇA ANULADA - PROCESSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO IMEDIATO - "CAUSA MADURA" - ART. 1.013, §4º, CPC - INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA DEMANDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme inteligência do art. 489, §3º, do CPC, a decisão judicial deve guardar correspondência entre a fundamentação e o dispositivo, para que haja a correta interpretação do julgado. In casu, o decisum objurgado está eivado de contradição, ante a falta de congruência interna entre os fundamentos utilizados e o dispositivo, motivo pelo qual resta imperiosa a nulidade da sentença recorrida. O artigo 1.013, § 3º, do CPC, determina que o tribunal decida o mérito do processo se, reformada a sentença fundada no artigo 485, estiver o feito em condições de imediato julgamento. Conforme julgado no REsp n. 1.344.352/SP, em sede de recurso repetitivo, "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos", devendo a demanda ser julgada improcedente.<br>O agravante alega que o acórdão recorrido não se manifestou de forma motivada sobre a matéria dos autos.<br>Em sua impugnação, SERASA S.A. afirma que os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados. Argumenta que a matéria em debate - inclusão dos dados do devedor em cadastros restritivos de crédito - já foi objeto de acórdão proferido em recurso repetitivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO DE DADOS DO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REPRODUÇÃO FIEL E CLARA DE DADOS DE REGISTROS DE CARTÓRIO DE PROTESTO. DISPENSA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.<br>1. "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos." (REsp 1.344.352/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 16/12/2014).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual a reprodução fidedigna e atualizada de registros de cartórios de distribuição judicial em cadastros de proteção ao crédito dispensa a ciência prévia do consumidor e não enseja obrigação de reparar danos. Confiram-se:<br>REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ATUALIZADO ORIUNDO DO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REGISTROS DOS CARTÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO SERVIL DESSAS INFORMAÇÕES FIDEDIGNAS POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIPÓTESE QUE DISPENSA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos".<br>2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.344.352/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 16/12/2014.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSENTE DISSENSO ENTRE AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da admissibilidade do próprio recurso especial.<br>2. O acórdão embargado aplicou o entendimento da Segunda Seção, firmado em recurso repetitivo, segundo o qual, "diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos" (REsp 1.344.352/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 16/12/2014).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.261.923/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)<br>Por isso foi aplicada ao caso a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.