ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO DE SOUZA OLIVEIRA contra acórdão assim ementado (fls. 532-533):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro material ao não aplicar corretamente os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente os arts. 29, 34, 38 e 44, bem como os arts. 11, 355, 371 e 489 do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão deixou de observar o princípio da especialidade, que determina a prevalência da norma específica sobre a geral, e que a ausência de fundamentação adequada nas decisões anteriores configura nulidade absoluta. Argumenta, ainda, que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação específica ao caso concreto.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 558-560, na qual a parte embargada, LOCALIZA RENT A CAR S/A, alega que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, não demonstrando nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Argumenta que o recurso busca rediscutir matéria já decidida, sendo inadequada a via eleita.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundam entos, a seguir transcritos:<br>A decisão recorrida julgou agravo manifestado em face do juízo de admissibilidade que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Colisão Motocicleta e carro - Dinâmica do acidente não esclarecida - Versões conflitantes - Conjunto probatório insuficiente a corroborar os fatos alegados na inicial art. 373, I, do CPC - Ação improcedente Recurso desprovido, com observação.<br>A parte recorrente, ora agravante, sustentou que a decisão recorrida afirmou que as autoridades policiais utilizaram apenas os depoimentos das partes, o que não procede, pois os policiais analisaram o local do acidente, os veículos e as partes envolvidas. A foto do veículo demonstra, inclusive, um acidente lateral - no lado do motorista -, ou seja, o recorrente estava realizando uma ultrapassagem pela esquerda, em conformidade com o artigo 29 do CTB.<br>Alegou que não há incerteza sobre a manobra realizada pelo recorrente, e sim negligência do recorrido, observada pela autoridade policial ao atribuir a culpa a este último.<br>Asseverou que, em se tratando de uma via única, o condutor que for virar à esquerda deve agir com extrema prudência, certificando-se de que a manobra não oferece risco a terceiros e mantendo-se à esquerda, sem deixar espaço para possíveis ultrapassagens.<br>Ressaltou que a Corte de origem, ao fundamentar a decisão impugnada apenas no art. 186 do Código Civil, concluiu que ocorreu apenas o dano, sem nexo de causalidade ou conduta culposa ou dolosa do recorrente, ignorando a foto do veículo, a declaração da autoridade policial e a legislação específica, violando os princípios da igualdade na valoração das provas e o contraditório e ampla defesa.<br>A Corte estadual, ao apreciar o feito, entendeu à fl. 273:<br>Com efeito, nos termos do art. 186 do CC, para que surja o dever de reparação, necessário se faz a comprovação de três pressupostos: o dano, o nexo de causalidade e conduta culposa ou dolosa do ofensor. E, pelo conjunto probatório, verifica-se que o apelante sofreu danos. Contudo, não foi minimamente demonstrada a conduta culposa atribuída ao coapelado, pressuposto essencial à reparação pretendida.<br>A discussão instalada pelas conflitantes versões dos fatos não foi dirimida, cujo conjunto probatório é insuficiente para amparar a tese do apelante, inexistindo demonstração veemente de qualquer conduta imprudente que possa ser atribuída ao coapelado. Pois, A descrição de fls. 29, elaborada pelos policiais que atenderam ao acidente, teve como base as declarações das partes.<br>A conclusão do Tribunal revisor foi obtida pela análise do conteúdo fático dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Assim, não se verifica a presença do vício da omissão, tendo em vista que, no exame do agravo interno, como na decisão antecedente, houve expressa análise da matéria, perceptível pela leitura do trecho destacado acima, voto condutor que obteve o respaldo da Turma Julgadora, que por unanimidade não encontrou a solução buscada pelo embargante.<br>Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.