ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e do regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovadas, ao tempo do falecimento de participante, a invalidez permanente e a dependência econômica de seu filho maior de 21 anos, bem assim a ausência de exigência de inscrição como condição para o pagamento de pensão por morte.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do agravo por considerar não impugnado especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento do agravo e provido o recurso especial, sob o argumento de que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Impugnação do agravado às fls. 487-491.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e do regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovadas, ao tempo do falecimento de participante, a invalidez permanente e a dependência econômica de seu filho maior de 21 anos, bem assim a ausência de exigência de inscrição como condição para o pagamento de pensão por morte.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Diante dos argumentos expostos nas razões do agravo interno, passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PETROS - FILHO INTERDITADO - DEPENDENTE - INSCRIÇÃO NESSA CONDIÇÃO COMO BENEFICIÁRIO DO PECÚLIO ESPECIAL - DOCUMENTOS QUE ATESTAM A SUA CONDIÇÃO DE INCAPAZ - PROCESSO JUDICIAL DE INTERDIÇÃO DO MESMO - SENTENÇA FAVORÁVEL - REGULAMENTO DA PETROS QUE AFIRMA QUE NA HABILITACAO DO PECÚLIO UMA CLASSE EXCLUI A SEGUINTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME.<br>- "Para os fins específicos da habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de Beneficiários do Participante:<br>I. o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos do § 3o;<br>II. os filhos de qualquer condição;<br>III. os pais do Participante;<br>IV. qualquer pessoa física que, para esse fim, tenha sido designada, por escrito, pelo Participante, observado o disposto no § 4o.<br>§ 1o - Para os fins deste artigo, a existência de uma classe de Beneficiários exclui as ." (Art. 40 do subsequentes regulamento da Petros)<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 316-318).<br>Observo que as instâncias de origem, a partir do detido exame das provas dos autos e do regulamento do plano de benefícios da ora agravante, entidade fechada de previdência privada, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial, concluíram comprovadas, ao tempo do falecimento de participante, a invalidez permanente e a dependência econômica de seu filho maior de 21 anos, bem assim a ausência de exigência de inscrição como condição para o pagamento de pensão por morte pela referida entidade, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido, que ora reproduzo (fls. 292-293):<br>Colhe-se dos autos que o autor, interditado, e neste feito representado por sua curadora/esposa, Vânia Maria da Silva Melo, ajuizou uma ação em face da apelante afirmando que a mesma rateou indevidamente o pecúlio especial a que tinha direito com os demais filhos do beneficiário.<br>Pois bem.<br>Da análise do feito vejo que o autor teve sua interdição reconhecida em 12/09/2014, processo n. 201330300863, e foi nomeada como curadora sua esposa (fls.23) In casu, o autor pugna pelo recebimento exclusivo do pecúlio diante da morte do seu genitor, inscrito no plano da Petros.<br>Às fls. 24 o autor junta declaração do Hospital que atesta a sua condição de invalidez, estado vegetativo, e busca através deste feito o recebimento de forma exclusiva do pecúlio especial.<br>Inexiste discussões quanto a condição de incapaz do autor e seu enquadramento na classe I do regulamento da apelante.<br>Cinge-se o apelo à análise da persistência do direito do autor em receber de forma exclusiva o pecúlio, considerando que seu genitor não atualizou seu cadastro junto a recorrente com essa informação.<br>Pois bem.<br>Entendo que o direito do autor não pode ser afastado por uma irregularidade administrativa, em especial se considerarmos que no ato de requerimento do pagamento do pecúlio foi informada a condição de incapaz do mesmo, fls. 16.<br>Além disso, é necessário destacar que o Estatuto da Petros não faz qualquer ressalva de que os dependentes devem estar relacionados previamente. Necessário para elucidar tal assertiva, a transcrição dos seguintes dispositivos:<br>"Artigo 3º - São beneficiários dos mantenedor-beneficiário os seus dependentes, como tal definidos na legislação da Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 39 e seus parágrafos.<br>(..)<br>Art. 40 -Para os fins específicos da habilitação ao pecúlio por morte, serão consideradas as seguintes classes de Beneficiários do P a r t i c i p a n t e :<br>I. o cônjuge, desde que não divorciado, desquitado ou separado por sentença judicial, salvo, em qualquer desses casos, quando esteja recebendo pensão alimentícia; os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; a companheira reconhecida nos termos do § 3o;<br>I I . os filhos de qualquer condição;<br>I I I . os pais do Participante;<br>IV. qualquer pessoa física que, para esse fim, tenha sido designada, por escrito, pelo Participante, observado o disposto no § 4º.<br>§ 1o - . (grifo nosso) Para os fins deste artigo, a existência de uma classe de Beneficiários exclui as subsequentes<br>A alteração dessa conclusão, portanto, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos e interpretação das cláusulas do regulamento do plano de benefícios, procedimentos vedados do âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.